AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023682-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOSE MIGUEL NEUHAUS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030434v5 e, se solicitado, do código CRC 5F3C581E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023682-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOSE MIGUEL NEUHAUS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença promovido por JOSÉ MIGUEL NEUHAUS. Sustentou que o cálculo apresentado pelo impugnado representa um excesso no montante de R$ 11.958,44, decorrente do fato de o exequente não ter descontado os valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis, além de ter calculado os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, quando o correto é 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Outrossim, salientou que, optando o exequente pela manutenção do benefício deferido administrativamente, cuja renda mensal é mais vantajosa, não poderá receber os atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, pois não é possível a execução parcial do título. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, 'reconhecendo-se a impossibilidade de pagamento de parcelas em atraso referentes a benefício judicial, sem a implantação do mesmo, e que, em sendo implantado, o valor total devido a título de atrasados é de R$ 84.246,63' (fl. 7 da IMPUGNAÇÃO1, evento 144)
Intimado, o exequente manifestou-se sobre a impugnação ofertada pelo INSS (evento 149). Salientou que, nos termos do entendimento do TRF 4ª Região, 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.' (fl. 4 da PET1). Defendeu a correção de seus cálculos, requerendo a rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS sustenta que há excesso de execução.
Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia a ser dirimida.
Nos autos do processo conhecimento, o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 22-07-2011, mediante o cômputo de tempo de serviço rural e especial (evento 5 da Apelação).
Ocorre que em 11-09-2015 o autor pleiteou e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nº 167.473.974-2 (CNOBAS4, evento 122), tendo manifestado interesse na manutenção do benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso (evento 140).
Outrossim, ao lado da manutenção da benesse concedida administrativamente, requer a execução parcial do título judicial, para que lhe sejam pagos os valores devidos entre a data do benefício concedido judicialmente e a data da concessão administrativa do beneficio, referente ao período de 22-07-2011 a 10-09-2015 (evento 140).
Considerando que o art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento simultâneo de duas aposentadorias, surge para o autor duas possibilidades, quais sejam, executar o título executivo, com o cancelamento do benefício incompatível com aquele deferido no título executivo, ou deixar de executar o título e manter a concessão do benefício tal como deferido administrativamente.
Como visto acima, o autor pretende a manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente, com DER em 11-09-2015 (evento 140).
Assim, não se afigura possível executar apenas parte do julgado, ou seja, executar as diferenças que seriam devidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa. Isso porque, se o segurado não optou pelo benefício reconhecido judicialmente, não há falar em diferenças devidas em sua decorrência, já que não será implantado - e, inexistindo o benefício, da mesma forma não existem diferenças dele decorrentes.
Significa dizer que não existem diferenças devidas em razão de benefício que não foi implantado por opção do próprio segurado.
Desta forma, considerando a opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, não há diferenças a serem recebidas em decorrência do benefício concedido na via judicial.
Registre-se, por oportuno, que acolher o pedido veiculado pelo autor implicaria reconhecer o direito a uma espécie de desaposentação - cuja possibilidade já foi rejeitada pelo STF -, considerando que postula a manutenção de novo benefício, contabilizando o tempo de serviço posterior à inativação judicial, por ser mais vantajoso do que o primeiro benefício, ao qual ora renuncia - sem que tenha sido de fato implementado -, mas sem a devolução de quaisquer valores, o que não se admite.
Por fim, registre-se que os julgados elencados pelo exequente não possuem efeito vinculante, de modo que não há vinculação deste Juízo.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a impossibilidade de execução dos valores devidos em decorrência do benefício concedido judicialmente, diante da opção do exequente pela manutenção do benefício deferido administrativamente.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso apontado pelo INSS, o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Todavia, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 3), fica suspensa a exigibilidade do montante devido.
Reconhecida a impossibilidade de execução dos valores decorrentes do benefício concedido judicialmente, prejudicada a análise da alegação de excesso de execução no que tange ao valor principal, bem como do pedido do exequente de separação dos honorários contratuais.
Resta, portanto, apenas a execução dos honorários sucumbenciais. No tocante ao ponto, constou na decisão transitada em julgado que 'Sucumbente na maior parte do pedido, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.' (evento 5 da Apelação). O acórdão, por sua vez, foi lavrado na data de 29-04-2016.
Analisando o cálculo apresentado pelo exequente (CALC2, evento 140) denota-se que os honorários advocatícios foram calculados sobre as parcelas vencidas até o mês de agosto de 2015, o que não atende à decisão transitada em julgado.
Já o INSS, apesar de indicar o valor de R$ 5.396,79 como devido a título de honorários de sucumbência (evento 144), deixou de apresentar o cálculo que comprova a apuração do referido montante.
Assim, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (dias), apresente novo cálculo da verba sucumbencial, nos termos da decisão transitada em julgado.
O agravante sustenta, em suma, que tem direito ao recebimento, desde a DER (22/07/2011) dos valores relativos à aposentadoria por tempo de contribuição obtida judicialmente até a data (11/09/2015) em que fez a opção pela aposentadoria concedida administrativamente no decorrer do processo. Postula a antecipação da pretensão recursal, para que: 1) seja mantida a aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente (NB167.473.974-2 - DIB 11/09/2015); 2) sem executadas as parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, correspondentes ao intervalo de 22/07/2011 a 10/09/2015, com o prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes em que postulados.
Deferida a antecipação da pretensão recursal, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O entendimento desta Corte, já consolidado em julgamento da Terceira Seção, é no sentido de que é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação. Confira-se:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. 3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. 4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. 5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, APELREEX 5041465-13.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele. 2. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0015395-05.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023682-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50030751220124047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JOSE MIGUEL NEUHAUS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054757v1 e, se solicitado, do código CRC E6C58963. | |
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| Data e Hora: | 22/06/2017 08:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023682-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50030751220124047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JOSE MIGUEL NEUHAUS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166723v1 e, se solicitado, do código CRC AA51F02B. | |
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| Data e Hora: | 06/09/2017 20:37 |
