AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031997-68.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | MARLI ORTIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089525v7 e, se solicitado, do código CRC DB257609. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031997-68.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instumento interposto por MARLI ORTIZ DA SILVA contra decisão interlocutória (evento 110 do processo eletrônico) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Canoas/RS, nos autos do procedimento comum nº. 5008592-80.2012.4.04.7112, nos seguintes termos:
"1. Pretende a Parte Autora receber atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido nesta ação judicial, desde 11.02.2011, além de ter a renda de outro benefício (NB 42/172.746.118-2), da mesma espécie e concedido na via administrativa, desde 26.06.2015.
Ocorre que o Autor apenas pode ser titular de uma aposentadoria, não podendo receber os atrasados da primeira requerida, desde 2011, e, a partir de 2015, manter a segunda mais benéfica, já que inexiste previsão legal para tanto.
2.Nesse sentido, o Mandado de Segurança nº 5001932-04.2015.404.7100, 1ª Turma Recursal, unânime, Relator Fabio Hassen Ismael, juntado aos autos em 22.04.2015, de cujo voto se extrai que:
[...] Com efeito, não se discute que - tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e sendo o cumprimento da sentença um direito e não um dever da parte autora - é plenamente possível que o segurado, em casos como o presente, opte por permanecer recebendo o benefício que lhe foi concedido administrativamente em momento posterior, acaso este se mostre mais vantajoso do que aquele que lhe foi garantido pelo título judicial.
Contudo, o segurado deve suportar todas as consequências que são próprias de cada opção, ou seja, [a] ao optar por permanecer recebendo o benefício posterior, renuncia ao título judicial que lhe garantiu a prestação anterior, inclusive no que se refere às parcelas vencidas, sob pena de se garantir, por via oblíqua, uma espécie de 'desaposentação', sem qualquer requerimento neste sentido formulado em momento oportuno e com manifesta ofensa ao princípio do devido processo legal; e [b] de outro modo, ao optar pelo cumprimento do julgado, recebendo o benefício que a decisão judicial lhe garantiu desde o marco que fixa, aceita um de seus efeitos, que é o de desconstituir os fatos jurídicos posteriores que com ela são incompatíveis, devendo se proceder à compensação dos valores eventualmente recebidos por força de benefício inacumulável concedido na seara administrativa. [...]
3. Na realidade, a decisão em sentido contrário implicaria, ainda que não por atitude totalmente voluntária da Parte Autora, reconhecer o seu direito à "desaposentação" (percepção de um benefício até determinada data e, após, de outro com RMI melhor e consideração de tempo de contribuição posterior à primeira DIB), que o STF, em repercussão geral, já disse não ser admissível, fixando a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91" (STF, RE 661.256 RG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016).
4. Ante o exposto, intime-se a Parte Autora para que informe se pretende prosseguir na execução do julgado, optando pela aposentadoria judicial, e recebendo os valores atrasados, calculados desde 11/02/2011 (conforme decisão do TRF); ou se prefere a manutenção da aposentadoria recebida administrativamente, a qual refere ser mais vantajosa, desistindo dos valores atrasados oriundos desta ação judicial.
..."
A parte agravante alega que tem direito a manutenção do benefício mais vantajoso e a execução dos benefícios atrasados oriundos da ação judicial. Sustenta ser inadmissível que a segurada tenha que abrir mão de um direito e que a presente ação judicial não tenha nenhuma valia para ela. Isso traria um precedente a autarquia, pois a mesma não teria prejuízo algum ao negar a segurada um benefício ao qual ela tinha direito. Aduz ainda que o postulado encontra guarida na jurisprudência pacificada neste Tribunal Regional Federal.
Por fim, requer o provimento do presente agravo com a reforma da decisão agravada, mantendo-se o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa e viabilizando a execução dos atrasados desde o 1º requerimento administrativo, em 11/02/2011 até 25/06/2015, dia anterior a data da concessão do benefício mais vantajoso, o qual fora concedido na via administrativa; e o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para o reconhecimento e processamento do presente recurso, pois não possui rendimentos para arcar com as custas processuais.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem o seguinte teor:
A alegação da parte agravante no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na viajudicial até a data da implantação administrativa encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, como se vê no AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017.
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)
Por outro lado, a questão sub judice não se confunde com desaposentação. Com efeito, da leitura dos autos eletrônicos originários percebe-se que a agravante, em 11.02.2011 requereu aposentadoria por tempo de serviço (42), que lhe foi indeferida. Irresignada, ingressou com pedido judicial para reconhecimento do alegado direito, sendo que no curso da ação, a ora agravante requereu novo pedido administrativo, em 26.06.2015, NB: 172.746.118-2, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em março de 2017 o juízo singular proferiu sentença na ação proposta pela ora agravante, sendo declarado o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 11/02/2011.
Como se vê, devido ao indeferimento do pedido de aposentadoria na época própria pelo INSS, a parte agravante teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, veja-se precedente da Terceira Seção desta Corte (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016).
Custas e preparo suspensos pois a parte agravante litiga sob o amparo da AJG deferida na ação originária (evento 7).
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031997-68.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | MARLI ORTIZ DA SILVA |
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VOTO-VISTA
Peço vênia ao Relator para divergir.
Não se desconhece que este Tribunal tem entendimento estabelecido no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. No entanto, observo que essa tese foi estabelecida no âmbito da Terceira Seção no ano de 2011, revendo jurisprudência anterior em sentido contrário (TRF4, EINF 2007.71.15.001229-8, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 08/01/2010). O último julgado da Seção nesse mesmo sentido é datado de 15/09/2016 (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016).
Contudo, logo após, em 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou os recursos paradigmas referentes ao Tema 503, que trata da possibilidade de desaposentação, ou seja, concessão de um novo benefício, utilizando recolhimentos posteriores à primeira concessão, entendendo constitucional o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, ilegal a concessão da chamada desaposentação.
Estabelecida essa tese, a aplicação da jurisprudência deste Regional acima citada configura, a meu ver, uma espécie de desaposentação por via transversa. Em ambos os casos tem-se a utilização de tempo posterior à primeira concessão para deferimento de novo benefício, mais vantajoso. Como essa sistemática foi reputada inconstitucional pelo STF, a consequência decorrente é a rejeição da pretensão formulada pela parte agravante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031997-68.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50085928020124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARLI ORTIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031997-68.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50085928020124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | MARLI ORTIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
Comentário em 13/09/2017 19:13:04 (Gab. Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia da eminente Juíza Gisele, acompanho o Relator.A questão, de fato, reclama maior análise, principalmente em face do resultado do julgamento pelo STF da tese sintetizada no seu Tema nº 503. E isso porque o essencial argumento do INSS é no sentido de que fatos dessa natureza implicam desaposentação indireta.Não obstante, não pude firmar convencimento tal a ponto de ratificar essa conclusão. Ao revés, em perfuctório juízo acerca dessa temática, tenho que, ajuizando o segurado demanda em face da Autarquia visando à obtenção de benefício, acaso sobrevenha o êxito, a utilização do título judicial exequendo é uma faculdade daquele que exercitou a pretensão.Com efeito, de forma primaz não consigo conceber possamos obrigar o segurado a aceitar a eficácia do título quando, em regra, em momento anterior ao do trânsito em julgado está ele diante de possibilidade que lhe assegura, administrativa, legal e constitucionalmente, a percepção de benefício mais vantajoso. Nesse particular aspecto, anoto que a tese do benefício mais vantajoso não só foi chancelada pelo excelso STF, como já está contida essa possibilidade em atos regulamentares do órgão previdenciário federal.Arrematando, a questão da execução ou cumprimento da obrigação de pagar derivada do título cuja obrigação de fazer não se pretende implementada é igualmente tópico a ser abordado, o que me parece se realizará em breve, inclusive por meio da apreciação do IRDR nº 14 deste Regional. Neste momento, entretanto e conforme já vinha eu decidindo quando da análise do juízo de admissibilidade em processos do juizado especial federal do Paraná, junto à COJEF/TRF4R, afigura-se-me possível possa o segurado exercitar a faculdade de ver definitivamente implantado o benefício que lhe é mais vantajoso.Com essas considerações, acompanho o ilustre Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173751v1 e, se solicitado, do código CRC E2DD4C2C. | |
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