AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043639-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI TEREZINHA CARBONI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Deve ser possibilitado ao segurado a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043639-38.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de execução das parcelas atrasadas do benefício concedido no julgado até a implantação da aposentadoria auferida na via administrativa, sob o seguinte fundamento (Evento 111-DESPADEC1, proc. originário):
1. Requer a parte autora a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido no julgado até a implantação da aposentadoria auferida na via administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
Já está pacificado no e. TRF da 4ª Região o entendimento de que é possível a percepção das parcelas vencidas do benefício auferido no julgado concomitantemente com a manutenção do benefício concedido na via administrativa, executando-se o montante devido em relação ao primeiro até a data da implantação do segundo. Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO, COM CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. 2. Hipótese na qual a parte autora postula apenas o restabelecimento do benefício que havia sido concedido na via administrativa e foi, posteriormente, cancelado, em virtude do deferimento judicial de nova aposentadoria, postulada anteriormente àquela outorgada administrativamente. 3. Garantido o direito de opção do segurado, deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição judicialmente concedida e reativar a aposentadoria por idade outorgada na esfera administrativa.' (TRF4, REOAC 0008324-49.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/08/2014)
'PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Terceira Seção (EI no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011; EIAC n. 2009.04.00.038899-6/RS, D.E. de 17-03-2011, Rel. Des. Federal Celso Kipper). 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 4. Hipótese em que, decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional quinquenal, contando-se a prescrição quinquenal, pois, a partir do ajuizamento da presente ação.' (TRF4, AC 5004354-42.2012.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/08/2014)
Assim, determino o prosseguimento da execução como requerido pela parte autora.
2. Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o cálculo da RMI e a conta das parcelas vencidas do benefício concedido no julgado até a implantação da aposentadoria auferida na via administrativa.
3. Apresentada a conta, prossiga-se conforme o item 2 e seguinte do ato ordinatório do evento 100, dando-se vista à parte autora.
Argumenta o agravante, em síntese, que o recorrido não pode mesclar as duas situações, apropriando-se apenas das vantagens que retira de uma e outra. Aduz que pretensão do autor de receber os atrasados do benefício judicial, ao qual renunciou, e continuar a receber o benefício implantado administrativamente, como DIB posterior ao benefício judicial, trata-se na realidade de execução híbrida que configura uma forma de desaposentação indireta, sem que o tema tenha sido discutido e julgado na sentença ou acórdão que julgaram o feito, nos termos do inciso III do artigo 535 do CPC. (Evento 1 -INIC1).
Com a contraminuta ao agravo (Evento 9), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Reconheço que a jurisprudência da Terceira Seção deste Regional já se posicionou no sentido de aceitar a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Não obstante, entendo necessária a reavaliação da jurisprudência consolidada, especialmente em razão da tese de que tal possibilidade implicaria reconhecer o direito a uma espécie de desaposentação, cuja possibilidade já foi rejeitada pelo Plenário do STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833 (repercussão geral, Tema 503), in verbis:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Entendo não ser possível, em casos tais, que a parte pretenda apenas o cumprimento parcial do julgado no que se refere às parcelas vencidas até a implantação do benefício administrativo, mormente quando o art. 124, II da Lei 8.213/91 veda expressamente o recebimento de duas aposentadorias.
Nesse sentido, há a necessidade de o autor fazer a escolha entre, executar o julgado, com a cessação do benefício incompatível com o do provimento jurisdicional, ou abdicar da execução do título executivo no intuito de permanecer com a titularidade do benefício mais vantajoso.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia da Relatora, apresento divergência.
Isso porque entendo que não procede a alegação da parte agravante no sentido de que é indevida a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Trata-se de entendimento que encontra amparo em precedentes do egrégio Superior Tribunal Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedidona via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido judicialmente. 2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantaçãoadministrativa.3. Reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício maisvantajoso.4. É firme o entendimento de que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência do STJ,consoante a Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp 1666998/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 13/06/2017)
No mesmo sentido jurisprudencial, cito precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 07.06.2017)
A questão sub judice também não se confunde com desaposentação.
Com efeito, da leitura dos autos percebe-se que a agravada solicitou em 04/02/2010 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferido. Irresignada, buscou judicialmente o alegado direito, sendo que no curso da ação requereu novo pedido administrativo, sendo-lhe concedido o benefício com DER em 06/01/2015 (NB 42/170.716.940-0).
Como se vê, devido ao indeferimento do pedido de aposentadoria na época própria pelo INSS, a parte agravada teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte (AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 26/09/2016).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043639-38.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50183222520104047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 23/09/2017 09:12:22 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
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