AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044268-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | LUIS CARLOS LUCAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Deve ser possibilitado ao segurado a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044268-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o seguinte fundamento (Evento 66-DESPADEC1, proc. originário):
(...)
A RMI de R$ 2.702,71 resultante da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1691012162), concedida administrativamente no curso da ação, com a evolução da renda chegou ao patamar atual de R$ 3.276,63.
A renda mensal atual do benefício é de 2.977,85, em decorrência da revisão, efetuada pelo INSS, que, no intuito de cumprir a condenação, retroagiu a DIB para 19/05/2009 e recalculou a RMI para 1.751,51.
Nesse primeiro ponto, é perceptível que a renda mais vantajosa é a do benefício concedido administrativamente e que ambas as contas utilizaram, corretamente, a RMI do julgado.
Quanto aos valores abatidos, cabe salientar que o autor foi beneficiário do auxílio doença (NB 6041340824) no período de 15/11/2013 a 19/08/2014 e que, em ambas as contas, foi observado o desconto dos valores recebidos.
A diferença surge do abatimento, feito pelo INSS, do valor da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 09/2014 a 12/2016 já recebido administrativamente. De outra forma, o autor desconsiderou o período de recebimento na sua conta. Além disso, o autor contabilizou o período de 01/2017 a 04/2017.
Resta claro, através do observado nas contas, que a intenção da parte autora é o cumprimento parcial do julgado no que se refere às parcelas vencidas até a implantação do benefício administrativo. Por fim, pretende prosseguir recebendo a renda mensal mais vantajosa concedida na aposentadoria com DER em 27/08/2014.
O acolhimento à pretensão do autor, contudo, provoca mácula ao art. 124, II da Lei 8.213/91, pois a referida norma veda expressamente o recebimento de duas aposentadorias. Portanto, emerge a necessidade de o autor fazer a escolha entre, executar o julgado, com a cessação do benefício incompatível com o do provimento jurisdicional, ou abdicar da execução do título executivo no intuito de permanecer com a titularidade do benefício mais vantajoso.
Considerando a intenção do autor em permanecer com a titularidade do benefício concedido administrativamente, afigura-se a impossibilidade de executar apenas parte do julgado sob pena de se caracterizar o instituto da desaposentação, prática vedada pelo E. STF.
Ante o exposto, impõe-se o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de declarar como devidos os valores indicados no ev. 40.
Consigno que o prosseguimento da execução está condicionado à concordância do exequente com critérios do julgado na sua integralidade, ou seja, tanto no que diz com a obrigação de fazer quanto com a de pagar. Caso o autor não pretenda executar a sentença, fica deferida, desde já, a intimação do INSS a fim de revisar o benefício para que retorne às características iniciais da concessão e pague as diferenças dos valores recebidos a menor em comparação com o que era de direito na titularidade do benefício administrativo, não havendo que se cogitar na execução de valores devidos em data anterior à DER.
Condeno a parte impugnada em 10% sobre o valor controvertido na impugnação, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data base do cálculo até o efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da verba, tendo em vista que a exequente é beneficiária da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento.
Preclusa essa decisão, em não havendo interesse do exequente em promover a execução nos termos fixados, determino o imediato cancelamento do precatório n. 170100274, a ser comunicado via SISCOM à Secretaria de Precatórios.
Intimem-se.
Argumenta o agravante, em síntese, que é o direito do exeqüente continuar percebendo o benefício mais vantajoso, qual seja a aposentadoria concedida na via administrativa durante o curso da demanda, e, concomitantemente, promover a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial (com DER em 19/05/2009) até a data da implantação do benefício concedido administrativamente (com DER em 27/08/2014) . (Evento 1 -INIC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Reconheço que a jurisprudência da Terceira Seção deste Regional já se posicionou no sentido de aceitar a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Não obstante, entendo necessária a reavaliação da jurisprudência consolidada, especialmente em razão da tese de que tal possibilidade implicaria reconhecer o direito a uma espécie de desaposentação, cuja possibilidade já foi rejeitada pelo Plenário do STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833 (repercussão geral, Tema 503), in verbis:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Entendo não ser possível, em casos tais, que a parte pretenda apenas o cumprimento parcial do julgado no que se refere às parcelas vencidas até a implantação do benefício administrativo, mormente quando o art. 124, II da Lei 8.213/91 veda expressamente o recebimento de duas aposentadorias.
Correta a decisão hostilizada, nesse sentido, quando discorre sobre a necessidade "de o autor fazer a escolha entre, executar o julgado, com a cessação do benefício incompatível com o do provimento jurisdicional, ou abdicar da execução do título executivo no intuito de permanecer com a titularidade do benefício mais vantajoso".
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia da Relatora, apresento divergência.
Isso porque entendo que procede a alegação da parte agravante no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Trata-se de entendimento que encontra amparo em precedentes do egrégio Superior Tribunal Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedidona via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido judicialmente. 2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantaçãoadministrativa.3. Reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício maisvantajoso.4. É firme o entendimento de que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência do STJ,consoante a Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp 1666998/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 13/06/2017)
Na mesma linha de entendimento, cito precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 07.06.2017)
A questão sub judice também não se confunde com desaposentação.
Com efeito, da leitura dos autos percebe-se que o agravante solicitou em 19 de maio de 2009 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferido. Irresignado, buscou judicialmente o alegado direito, sendo que no curso da ação requereu novo pedido administrativo, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário aposentadoria por idade com DER em 27/08/2014.
Como se vê, devido ao indeferimento do pedido de aposentadoria na época própria pelo INSS, a parte agravante teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, o entendimento da Terceira Seção desta Corte (AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 26/09/2016).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044268-12.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50038983820124047122
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | LUIS CARLOS LUCAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 22/09/2017 22:15:06 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189266v1 e, se solicitado, do código CRC BBB393E3. | |
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