AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036387-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | DULCINEA DA SILVA CAMARA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Está pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174747v4 e, se solicitado, do código CRC E0327AAC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036387-81.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instumento interposto por DULCINEA DA SILVA CAMARA contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Canoas/RS, indeferindo o pedido de receber atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido nesta ação judicial, desde 28.10.2011, além de ter a renda de outro benefício (NB 42/163.925.508-4), da mesma espécie e concedido na via administrativa, desde 08.04.2013 (originário-evento 109).
A parte agravante alega que tem direito a manutenção do benefício mais vantajoso e a execução dos benefícios atrasados oriundos da ação judicial. Sustenta ser inadmissível que a segurada tenha que abrir mão de um direito e que a presente ação judicial não tenha nenhuma valia para ela. Isso traria um precedente a autarquia, pois a mesma não teria prejuízo algum ao negar a segurada um benefício ao qual ela tinha direito. Cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, esclareço que por se tratar de agravo de instrumento mediante processamento eletrônico não incidem custas (porte de remessa), nem sucumbência no bojo do agravo de instrumento. Assim, quanto ao processamento do recurso, desnecessária a análise sobre gratuidade de justiça, que deve ser postulada na origem.
A alegação da parte agravante no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na viajudicial até a data da implantação administrativa encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, como se vê no AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017.
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)
Por outro lado, a questão sub judice não se confunde com desaposentação. Com efeito, da leitura dos autos eletrônicos originários percebe-se que a agravante, em 28.10.2011 requereu aposentadoria por tempo de serviço (42), que lhe foi indeferida. Irresignada, ingressou com pedido judicial para reconhecimento do alegado direito, sendo que no curso da ação, a ora agravante requereu novo pedido administrativo, em 08.04.2013, NB: 42/163925508-4, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como se vê, devido ao indeferimento do pedido de aposentadoria na época própria pelo INSS, a parte agravante teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, veja-se precedente da Terceira Seção desta Corte (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016).
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão liminar, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174746v6 e, se solicitado, do código CRC 6DB7A6A0. | |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir.
Não se desconhece que este Tribunal tem entendimento estabelecido no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. No entanto, observo que essa tese foi estabelecida no âmbito da Terceira Seção no ano de 2011, revendo jurisprudência anterior em sentido contrário (TRF4, EINF 2007.71.15.001229-8, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 08/01/2010). O último julgado da Seção nesse mesmo sentido é datado de 15/09/2016 (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016).
Contudo, logo após, em 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou os recursos paradigmas referentes ao Tema 503, que trata da possibilidade de desaposentação, ou seja, concessão de um novo benefício, utilizando recolhimentos posteriores à primeira concessão, entendendo constitucional o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, ilegal a concessão da chamada desaposentação.
Estabelecida essa tese, a aplicação da jurisprudência deste Regional acima citada configura, a meu ver, uma espécie de desaposentação por via transversa. Em ambos os casos tem-se a utilização de tempo posterior à primeira concessão para deferimento de novo benefício, mais vantajoso. Como essa sistemática foi reputada inconstitucional pelo STF, a consequência decorrente é a rejeição da pretensão formulada pela parte agravante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036387-81.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50038446820134047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | DULCINEA DA SILVA CAMARA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 05/10/2017 15:04:17 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Comentário em 06/10/2017 16:45:13 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Divergência, voto com o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205474v1 e, se solicitado, do código CRC B919301A. | |
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