AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037210-55.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | REOMILDA DE LOURDES FREITAG |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível o segurado manter o benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208992v14 e, se solicitado, do código CRC 3C74D827. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037210-55.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | REOMILDA DE LOURDES FREITAG |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por REOMILDA DE LOURDES FREITAG contra decisão do MMº Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos/RS, proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos (processo 145/1.17.0000799-0):
I - Relatório
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por REOMILDA DE LOURDES FREITAG, alegando a existência de excesso de execução, no valor de R$ 52.291,84, pois a credora recebeu valores de benefício previdenciário diverso daquele objeto da lide. Afirmou, ainda, que o cálculo da exequente aplicou índice de correção monetária em desconformidade com o julgado. Juntou cálculo.
A credora se manifestou nas fls. 226/230, refutando as alegações da autarquia, porquanto o pagamento dos valores atrasados é direito adquirido do beneficiário.
Vieram os autos conclusos para a decisão.
II - Fundamentação
De acordo com o art. 535 do CPC, o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá versar sobre a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso concreto, o impugnante fundamenta seus pedidos com base no excesso de execução.
Da análise do cálculo e dos documentos das fls. 212/216 e 219/222, constato que a credora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez a partir de maio de 2011. Diante disso, tenho que os cálculos apresentados pelo impugnante estão corretos, porquanto descontou os valores recebidos pela impugnada e, por consequência, evitou que ocorresse pagamento dúplice e enriquecimento sem causa da credora.
Por outro lado, por se tratarem de verbas autônomas e de titularidade do procurador, os honorários sucumbenciais fixados no julgado são devidos, conforme constou na fl. 220.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo residual negativo contra o exequente. Não havendo previsão pelo título judicial de ressarcimento por parte do segurado de excedente recebido por aposentadoria concedida na via administrativa, descabe a determinação nesse sentido em sede de execução de sentença. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5009950-03.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
Assim, verifico que assiste razão ao impugnante, razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir apenas em relação aos honorários sucumbenciais indicados na fl. 220.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o presente incidente, com resolução de mérito, e julgo PROCEDENTE o pedido do impugnante para extirpar o excesso de execução apontado pelo devedor nas fls. 217/218, devendo o cumprimento de sentença prosseguir apenas em relação aos honorários sucumbenciais indicados na fl. 220.
Em razão da sucumbência, condeno o impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais da impugnação, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, que fixo em 10% do valor do excesso à execução apontado, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em face da AJG deferida para a fase de conhecimento (fl. 70), que ora estendo à presente fase procedimental.
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma porque tem direito de receber os atrasados referentes ao benefício postulado na via judicial (Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/1746927388) desde 07/2008 a 04/2011 e manutenção do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, inicialmente, em 05/2011 a 31/08/2011 (auxílio-doença - NB/5459820827) e, posteriormente, a partir de 01/09/2011, Aposentadoria por Invalidez (NB/32/60645022610). Sustenta que requereu judicialmente o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, no curso da ação viu-se obrigada a requerer auxílio-doença, transformada em aposentadoria por invalidez pois acometida de neoplasia maligna do reto. Aduz que a decisão recorrida afronta a jurisprudência dominante sobre a presente questão, a qual se firmou no sentido de que o segurado mesmo que faça a opção pelo benefício recebido administrativamente, em razão de ser de melhor renda, mais vantajoso, como no caso sub judice, tem direito à execução das parcelas vencidas e não recebidas relativo ao período entre a DER do processo judicial e a data da concessão administrativa do benefício recebido administrativamente (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A alegação da parte agravante encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, considerando que a renda percebida a título de aposentadoria por invalidez é superior à aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus o segurado a optar pelo benefício mais vantajoso (AG 5016759-43.2016.404.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 28/06/2016).
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (aposentadoria por invalidez) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele. (AG 5025668-11.2015.404.0000, rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, julgado em 02/09/2015)
A questão sub judice também não se confunde com desaposentação.
Com efeito, da leitura dos autos originários percebe-se que o agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria, que lhe foi indeferido. Irresignado, requereu judicialmente o alegado direito, sendo que no curso da ação requereu benefício por incapacidade, sendo-lhe concedido, inicialmente, o benefício previdenciário auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez em decorrência de estar acometida de neoplasia maligna.
Como se vê, devido ao indeferimento administrativo pelo INSS do pedido de aposentadoria, a parte agravante teve de continuar trabalhando, sendo acometida de doença incapacitante, diferentemente da questão tratada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, veja-se precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 26/09/2016).
Com esses contornos, deve ser reformada a decisão recorrida possibilitando a parte agravante executar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa do benefício auxílio-doença em 05/2011.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037210-55.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017218520178210145
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | REOMILDA DE LOURDES FREITAG |
ADVOGADO | : | EMANUEL CARDOZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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