AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038245-50.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DARCI DE OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038245-50.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DARCI DE OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Joinville, que desacolheu impugnação quanto à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Alega, em síntese, que o título é inexigível. Sustenta que é inadmissível o fracionamento do título executivo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
A alegação da agravante no sentido de que não é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, como se vê no AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017.
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)
Por outro lado, a questão sub judice não se confunde com desaposentação.
Com efeito, da leitura dos autos originários percebe-se que o agravado requereu aposentadoria por tempo de serviço, que lhe foi indeferido. Irresignado, requereu judicialmente o alegado direito, sendo que no curso da ação requereu novo pedido administrativo, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário NB 41/171.021.282-6 (DIB em 11/09/2014).
Como se vê, devido ao indeferimento do pedido de aposentadoria na época própria pelo INSS, a parte agravante teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, veja-se precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 26/09/2016).
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038245-50.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50009140920104047201
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DARCI DE OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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