AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038828-35.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ELOI JOSE OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência dominante, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210491v7 e, se solicitado, do código CRC 12BB9FF4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038828-35.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ELOI JOSE OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELOI JOSE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Gravataí, proferida nos seguintes termos (originário, evento 37):
1. O INSS apresentou simulação da concessão do benefício da parte-autora, o qual restou menor do que o atualmente ativo (Evento 32).
2. Na petição acostada ao evento 35, o autor postula pela manutenção do benefício mais vantajoso de aposentadoria (NB 174.386.649-3, requerido no INSS em 16/08/2015, com DIB nessa mesma data), bem como pelo pagamento das diferenças de uma DER a outra (30/03/2009 até 15/08/2015). Apresentou, na ocasião, o cálculo das parcelas que entende devidas e solicitou a intimação do INSS para, querendo, impugná-lo. Solicitou, ainda, que, nesse último caso, a execução seja feita pelo valor incontroverso.
3. Quanto ao pagamento das diferenças devidas, é oportuno ressaltar que não existe previsão legal para renúncia parcial de ato concessório de benefício. Assim, para permanecer usufruindo do benefício de aposentadoria concedido administrativamente, a parte-autora deverá abrir mão do ato concessório judicial, inclusive no que se refere às parcelas vencidas, sob pena de se garantir, por via oblíqua, uma espécie de desaposentação.
4. Dessa forma, não havendo interesse em ver implantado o benefício obtido na via judicial, não há o que executar, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição constante do evento 35, em relação à execução das parcelas decorrentes de tal benefício.
5. Em análise aos autos, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174.386.649-3, encontra-se ativo, conforme informado pelo próprio autor no evento 35 e pelo INSS no evento 32.
6. Diante disso, dê-se ciência às partes da presente decisão e arquivem-se os autos.
O agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma porque tem direito de receber os atrasados referentes ao benefício postulado na via judicial (aposentadoria por tempo de contribuição da DER de 30/03/2009 ate 15/08/2015) e manutenção do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mais vantajosa concedida na via administrativa em (NB 174.386.649-3, DIB em 16/08/2015). Sustenta que a decisão afronta a jurisprudência dominante sobre o assunto, a qual se firmou no sentido de que o segurado mesmo que faça a opção pelo benefício recebido administrativamente, em razão de ser de melhor renda, mais vantajoso, tem direito à execução das parcelas vencidas e não recebidas relativo ao período entre a DER do processo judicial e a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A alegação da parte agravante encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, como se vê no AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017.
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)
A questão sub judice também não se confunde com desaposentação.
Com efeito, da leitura dos autos originários percebe-se que o agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria, que lhe foi indeferido. Irresignado, requereu judicialmente o alegado direito, sendo que no curso da ação requereu novo pedido administrativo, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 174.386.649-3, com DIB em 16/08/2015, mais vantajosa.
Como se vê, devido ao indeferimento administrativo pelo INSS do pedido de aposentadoria, a parte agravante teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, veja-se precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 26/09/2016).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038828-35.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50081404020124047122
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | ELOI JOSE OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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