AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045012-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | IVO TEIXEIRA DUTRA |
ADVOGADO | : | JOERCIA RIBEIRO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045012-07.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | IVO TEIXEIRA DUTRA |
ADVOGADO | : | JOERCIA RIBEIRO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVO TEIXEIRA DUTRA contra decisão do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos (originário, evento 68):
'1. Pretende a Parte Autora receber atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido nesta ação judicial, desde 11.11.2013, além de ter a renda de outro benefício (NB 42/173.342.075-1), da mesma espécie e concedido na via administrativa, desde 16.07.2015.
Ocorre que o Autor apenas pode ser titular de uma aposentadoria, não podendo receber os atrasados da primeira requerida, desde 2011, e, a partir de 2015, manter a segunda mais benéfica, já que inexiste previsão legal para tanto.
2.Nesse sentido, o Mandado de Segurança nº 5001932-04.2015.404.7100, 1ª Turma Recursal, unânime, Relator Fabio Hassen Ismael, juntado aos autos em 22.04.2015, de cujo voto se extrai que:
[...] Com efeito, não se discute que - tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e sendo o cumprimento da sentença um direito e não um dever da parte autora - é plenamente possível que o segurado, em casos como o presente, opte por permanecer recebendo o benefício que lhe foi concedido administrativamente em momento posterior, acaso este se mostre mais vantajoso do que aquele que lhe foi garantido pelo título judicial.
Contudo, o segurado deve suportar todas as consequências que são próprias de cada opção, ou seja, [a] ao optar por permanecer recebendo o benefício posterior, renuncia ao título judicial que lhe garantiu a prestação anterior, inclusive no que se refere às parcelas vencidas, sob pena de se garantir, por via oblíqua, uma espécie de 'desaposentação', sem qualquer requerimento neste sentido formulado em momento oportuno e com manifesta ofensa ao princípio do devido processo legal; e [b] de outro modo, ao optar pelo cumprimento do julgado, recebendo o benefício que a decisão judicial lhe garantiu desde o marco que fixa, aceita um de seus efeitos, que é o de desconstituir os fatos jurídicos posteriores que com ela são incompatíveis, devendo se proceder à compensação dos valores eventualmente recebidos por força de benefício inacumulável concedido na seara administrativa. [...]
3. Na realidade, a decisão em sentido contrário implicaria, ainda que não por atitude totalmente voluntária da Parte Autora, reconhecer o seu direito à 'desaposentação' (percepção de um benefício até determinada data e, após, de outro com RMI melhor e consideração de tempo de contribuição posterior à primeira DIB), que o STF, em repercussão geral, já disse não ser admissível, fixando a tese de que 'No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91' (STF, RE 661.256 RG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016).
4. Ante o exposto, intime-se a Parte Autora para que informe se pretende prosseguir na execução do julgado, optando pela aposentadoria judicial, e recebendo os valores atrasados; ou se prefere a manutenção da aposentadoria recebida administrativamente, desistindo dos valores atrasados oriundos desta ação judicial.
5. Deverá ser juntada declaração firmada pelo próprio Autor, com ciência de que, no caso de optar pelo recebimento dos valores referentes à aposentadoria concedida judicialmente, cessada em 01.12.2016, sua renda mensal atual poderá ser reduzida, e os valores percebidos a maior, desde sua concessão, serão abatidos das diferenças devidas.
6. Optando o Autor pela aposentadoria administrativa, a qual atualmente percebe, proceda na forma do item 18.
7. Caso a escolha seja pela aposentadoria judicial (NB: 42/175.659.304-0), intime-se o INSS para que, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, reative o benefício judicial e cesse o benefício adminstrativo (NB: 42/173.342.075-1), carreando aos autos a devida comprovação da implantação.
8. Após. intime-se o INSS para que, no prazo de 33 (trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.
...'
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma porque tem direito de receber os atrasados referentes ao benefício postulado na via judicial (NB: 42/175.659.304-0) desde 11.11.2013 e manutenção do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa em 16.07.2015 (NB/42-173.342.075-1). Sustenta que a decisão afronta a jurisprudência dominante sobre o assunto, a qual se firmou no sentido de que o segurado mesmo que faça a opção pelo benefício recebido administrativamente, em razão de ser de melhor renda, mais vantajoso, tem direito à execução das parcelas vencidas e não recebidas relativo ao período entre a DER do processo judicial e a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
A alegação da parte agravante encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, como se vê no AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017.
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)
A questão sub judice também não se confunde com desaposentação.
Com efeito, da leitura dos autos originários percebe-se que o agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria, que lhe foi indeferido. Irresignado, requereu judicialmente o alegado direito, sendo que no curso da ação requereu novo pedido administrativo, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário (NB/42-173.342.075-1 - DIB 16.07.2015).
Como se vê, devido ao indeferimento administrativo pelo INSS do pedido de aposentadoria, a parte agravante teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, veja-se precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 26/09/2016).
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045012-07.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50060078420144047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | IVO TEIXEIRA DUTRA |
ADVOGADO | : | JOERCIA RIBEIRO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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