AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052065-39.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARCOS AURELIO GUIMARAES |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224736v6 e, se solicitado, do código CRC 15B78561. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:13 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052065-39.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARCOS AURELIO GUIMARAES |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS AURÉLIO GUIMARÃES contra a seguinte decisão (evento 63 do processo de origem):
"1. Trata-se de execução de sentença que envolve as partes acima epigrafadas.
Inicialmente o autor requereu a execução dos atrasados entre 10/2012 a 09/16 (evento 36), no valor de R$ 8.063,21, em 10/16. Após o INSS ter impugnado a execução, o credor requer o aditamento da execução a fim de pleitear atrasados entre 06/2006 a 09/2012, no valor de R$ 87.336,72, posicionado em 03/2017, o que corresponde parte dos valores atrasados reconhecidos através da decisão judicial proferida neste processo, que foi concedido ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a DIB 26-06-08. O feito foi ajuizado em 15/10/2009.
Administrativamente, o autor obteve em 05-10-2012, o reconhecimento à aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.695.069-00.
Alegou o exequente que faz jus às parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente de 26-06-08 a 09-2012. Ainda, afirmou que não tem interesse em receber a aposentadoria por tempo de contribuição conhecida pelo julgado, uma vez que a renda mensal inicial do benefício concedido administrativamente é mais vantajosa.
Decido.
2. Do pedido de aditamento da execução constante do evento 45.
Em que pese a fundamentação do requerente, não acolho o pedido de aditamento da execução requerida no evento 45, uma porque os limites da lide já foram definidos com a intimação do INSS para impugnação e, portanto, não há como inovar o pedido após a intimação do executado e, ainda, deve-se levar em conta que o pedido não decorreu de fato novo ou superveniente como afirma o exequente, pois ele já tinha todos os dados necessários no momento em que deu início à execução forçada requerida no evento 36.
Além disso, ressalto que, nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, são inacumuláveis duas aposentadorias. Portanto, tal como o autor já se manifestou, tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso que, no presente caso, é a aposentadoria concedida administrativamente, concedida pelo INSS posteriormente ao ajuizamento do presente feito.
No presente caso, quer o autor "mesclar" os dois benefícios, a fim de se beneficiar de parte de ambos, recebendo os atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente (com DIB em 26-06-08) e contando com a manutenção do benefício concedido posteriormente, na via administrativa, com DIB em 05-10-2012. Ou escolhe o primeiro, com o que há o direito aos atrasados, embora seja reduzido o valor mensal da aposentadoria, ou escolhe o segundo, e, neste caso, inexiste o direito de perceber atrasados, mesmo se relativos ao período não concomitante.
Ainda, deve considerar-se o disposto nos artigos 11, §3º e 18, §2º da Lei nº 8.213/91 de forma sistemática, de modo que o segurado já aposentado não pode utilizar-se do tempo exercido posteriormente para fins de concessão de novo benefício junto ao RGPS.
Portanto, no presente caso, se o autor optasse em receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, os atrasados seriam calculados desde a DER e, após 26-06-08, far-se-ia a compensação dos valores (aqueles pagos no benefício concedido após o ajuizamento da ação). Mas, ao optar pela aposentadoria concedida administrativamente e requerer o pagamento dos atrasados referente ao benefício reconhecido neste processo, o autor está, por via transversa, requerendo a desaposentação da aposentadoria reconhecida pelo título executivo e a consideração do mesmo tempo de carência para lhe deferir nova aposentadoria. Logo, os valores que ora se pleiteia o pagamento, são os mesmos que o autor teria que devolvê-los, caso o seu benefício tivesse sido administrativamente concedido.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
2. Agravo provido. (TRF4, AGVAG 2006.04.00.031984-5, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO HÍBRIDO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Admitir-se desaposentação da DIB de 1997 (administrativa) para posterior implantação da aposentadoria com DIB e efeitos a partir de 1995 (judicial), sem nada devolver à autarquia configura, além de maltrato ao § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, restauração do extinto abono de permanência. Já decidiu o Excelso Pretório no julgamento dos RREE 415454 e 416827 (DJ 15.02.2007) que, aposentado, o segurado tem direito apenas ao reajuste para preservação do valor do benefício na forma da lei, donde a desaposentação sem que antes se restitua à autarquia tudo o que dela se recebeu a fim de extinguir a relação jurídica então vigente, é burla também à norma constitucional estampada no art. 201, § 4º, da CF.
2. Admitida aposentadoria a partir de 1995, nenhum outro benefício faz jus o autor senão ao salário-família e à reabilitação profissional, o que significa obrigação legal de devolver o valor do auxílio-doença auferido a partir da DIB de 21.11.95.
3. Integralmente vencedora na lide incidental, não é caso de sucumbência recíproca , e sim de imputação do ônus integralmente ao vencido.
4. Como não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença (Lei 8.213/91: art. 124-I) e a sentença nada ressalvou em contrário, cabível, na apuração do quantum debeatur das parcelas vencidas da aposentadoria, a compensação das verbas pagas pela autarquia a título de auxílio-doença no mesmo período.(TRF4a Região, Apelação nº2001.72.01.000521-2/SC, 5a Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E.04/08/2008)
3. Da execução promovida no evento 36.
Por outro lado, também impõe-se o indeferimento da execução na forma requerida pelo autor no evento 36, onde pleiteia o pagamento da diferença de R$ 8.063,21, posicionado em 10/16. Isso porque o juízo da execução não pode dar além dos limites traçados pelo título e, no caso, não há comando determinando a revisão do benefício concedido administrativamente, com DIB em 05/10/12. Portanto, uma vez reconhecido o tempo de serviço, cabe à parte autora pleitear eventual revisão na esfera administrativa ou, se for o caso, ajuizar nova ação pleiteando o pedido.
4. Pelo exposto, acolho a impugnação do INSS para julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença porque desborda dos limites do título que se executa.
5. Ante a sucumbência exclusiva do exequente, condeno-o a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 806,21, posicionado em 10/16, correspondente a 10% da quantia pleiteada no pedido inicial do cumprimento de sentença, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
6. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias."
A parte agravante relata, em apertada síntese, que, de acordo com a orientação consolidada desta Corte, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, posicionamento igualmente acolhido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão com o prosseguimento da execução da sentença nos termos pretendidos pelo agravante, ou seja, pagamento das parcelas atrasadas do benefício cujo direito foi reconhecido judicialmente, com efeito financeiro delimitado a partir da DER (26/06/2008) até a véspera da DIB da aposentadoria concedida administrativamente (DIB 04/10/2012). Caso não seja acolhido o pedido anterior, postula a condenação do INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente com DER em 05/10/2012, mediante inclusão dos períodos especiais convertidos em comum que foram reconhecidos em sede judicial.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
O entendimento desta Corte, já consolidado em julgamento da Terceira Seção, é no sentido de que é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação. Confira-se:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. 3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. 4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. 5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, APELREEX 5041465-13.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele. 2. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0015395-05.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015).
Outro não é o entendimento da 5ª e 6ª Turmas deste Regional, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012454-79.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, APELREEX 5041465-13.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026790-88.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021811-83.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2017)
A questão sub judice também não se confunde com desaposentação (Tema 503), porquanto quando requerido o benefício concedido administrativamente, a parte autora não se encontrava em gozo de benefício. Nesse contexto, destaco julgado de relatoria da ilustre Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, in verbis (os grifos não pertencem ao original):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III E V DO CPC/73. PERÍODO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO PARA DEMONSTRAR QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA. TABELA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. CASO CONCRETO. CABIMENTO DE JUÍZO RESCISÓRIO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. MÁ-FÉ DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC/73, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, esclarece a doutrina que tal hipótese ocorre nos casos em que o órgão julgador deixa de aplicar dispositivo legal pertinente à demanda, ou, ao aplicá-lo, confere interpretação errônea e completamente afastada do que se extrai da leitura de seus termos, seja na análise do mérito, seja no processamento do feito. 3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei. 4. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera ao segurado o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei 5. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. 5. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. 3. De acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, o segurado que, no ano de 1999, implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício precisará comprovar 108 (cento e oito) meses de contribuição. 6. Da análise do acórdão rescidendo, percebe-se que foi considerado apenas a regra constante do art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91 - autorizativa de concessão de aposentadoria por idade rural (ou mesmo híbrida) -, restando evidente a violação ao disposto nos arts. 48, caput e 142 da mesma Lei de Benefícios. 7. No caso, na data do primeiro requerimento administrativo em 16-06-2008, a parte autora, além de contar com 68 anos de idade, com o tempo de labor rural e 110 contribuições urbanas, perfazia na DER, 29 anos e 02 meses de serviço, o que autoriza a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana, bem como pagar as parcelas vencidas a partir do indeferimento do pedido do benefício ocorrido em 16-06-2008. 8. Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 9. Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 10. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 11. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.12. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte. 13. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 14. Na hipótese dos autos, verifica-se que foram apresentados cálculos das parcelas vencidas até quando iniciou o pagamento da aposentadoria por idade urbana em 03-12-2013 (NB 161.442.659-4). Deve, portanto, o INSS pagar à autora as parcelas atrasadas desde 16-06-2008 até a data da concessão via administrativa do benefício, com correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação em vigor em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. 15. Em face da repercussão geral sobre tais consectários, na linha de precedentes desta Corte e do STJ, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária. 16. O dolo como causa de rescindibilidade expresso no inciso III do art. 485 do CPC/73 corresponde ao emprego de meios astuciosos ou ardilosos atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou de dificultar a atuação do adversário. 17. Inexiste nos autos, provas concretas de que houve intenção deliberada do INSS em alterar a verdade dos fatos quanto à impossibilidade jurídica do pedido inaugural da demanda. Aliás, a cumulação do pedido de reconhecimento de labor rural (averbação) com o pedido de aposentadoria, cotejada com a legislação de regência e jurisprudência sobre o assunto, certamente, deu ensejo a alguma inadequação do arrazoado, mas, de tal, não se pode extrair a clara intenção de prejudicar o segurado. O representante da Autarquia operou na defesa do interesse público, tão-somente. 18. Assim, não procede o pedido aplicação de multa por litigância de má-fé, mormente o INSS ao interpor recurso de apelação não obrou com dolo de prejudicar a autora. 19. Em juízo rescisório, fica mantida a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, tendo como termo final de tais parcelas o dia 03-12-2013, data da DER. 20. Nesta ação, fixa-se honorários advocatícios, também em 10% sobre o valor atribuído à causa, 21. O INSS é isento do pagamento das custas. 22. Ação rescisória parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-12.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 27/09/2016)
A decisão agravada, portanto, merece reparos, pois proferida em desacordo com a orientação desta Corte, pois é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, tais como: artigo 5º, incisos XXXV e LIV, e artigos 194 e 195, da CF/88; artigo 140, parágrafo único, artigo 513, § 1º, artigo 927, inciso III, artigo 1.022, inciso II, todos do NCPC/2015; artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91; artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: é de se prover o recurso para determinar o prosseguimento da execução com relação às parcelas devidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa, sem desconto das parcelas já recebidas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052065-39.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50190235820114047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | MARCOS AURELIO GUIMARAES |
ADVOGADO | : | CARMELINDA CARNEIRO |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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