AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060917-52.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO ITAMAR RAMOS |
ADVOGADO | : | WAGNER TOREZAN |
: | NATANAEL GORTE CAMARGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Resta consolidado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação previdenciária e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060917-52.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Caçador/SC, que determinou que o processamento do cumprimento de sentença deve ser efetuado nos termos em que foi postulado pelo autor, uma vez que vai ao encontro do disposto no acórdão, ou seja, a execução das parcelas do benefício deferido judicialmente será até a DIB da aposentadoria administrativa, com a implantação do benefício deferido nestes autos com DIB em 30.11.2010, devendo ser mantido até 2.9.2015, véspera do benefício concedido administrativamente.
Alega, em síntese, que a decisão recorrida viola a Lei 8.213/1991, art. 18 § 2º, bem como desafia a autoridade da decisão do STF no Tema 503. Sustenta que a decisão recorrida seja reformada para que a parte autora seja intimada para: requerer implantação do benefício deferido em juízo em razão de pedido feito livremente pela própria parte, com a consequente execução dos valores atrasados, OU, alternativamente, ii) opte pelo benefício pago administrativamente, que lhe é mais vantajoso em termos de pagamentos mensais, mas deixa de executar os atrasados judicialmente, em razão de inexistir, caso assim opte, título a ser executado.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 9), sustentando a improcedência do recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem os seguintes termos:
A alegação do agravante no sentido de que não é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, como se vê no AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017.
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)
A questão sub judice também não se confunde com desaposentação.
Com efeito, da leitura dos autos originários percebe-se que o agravado requereu o benefício de aposentadoria, que lhe foi indeferido. Irresignado, requereu judicialmente o alegado direito, sendo que no curso da ação requereu novo pedido administrativo, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário (NB 42/170.245.856-0, DIB 03/09/2015).
Como se vê, devido ao indeferimento do pedido de aposentadoria na época própria pelo INSS, a parte agravada teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, veja-se precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 26/09/2016).
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento tão-somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060917-52.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50028494920134047211
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO ITAMAR RAMOS |
ADVOGADO | : | WAGNER TOREZAN |
: | NATANAEL GORTE CAMARGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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