AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065335-33.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ELCIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306498v11 e, se solicitado, do código CRC 15E3C307. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065335-33.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVO TEIXEIRA DUTRA contra decisão do MMº Juízo Federal da 17ª VF de Curitiba, proferida nos seguintes termos (originário, evento 145):
Trata-se de execução de sentença que envolve as partes acima epigrafadas.
Requer a parte autora a execução de parte dos valores atrasados reconhecido através de decisão judicial proferida neste processo, que foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (23-02-11). O feito foi ajuizado em 22-11-11.
Administrativamente, o autor obteve em 01-09-12 auxílio-doença acidentário, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez acidente de trabalho, com DIB 04-04-16.
Alegou o exequente que faz jus às parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente de 23-02-11 a 31-08-12. Ainda, afirmou que não tem interesse em receber a aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida neste processo, uma vez que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez acidentária é mais vantajosa.
Decido.
Em que pese a fundamentação do requerente, não acolho o pedido de execução parcial do título judicial.
Primeiramente, ressalto que, nos termos do artigo 124 da Lei nº8.213/91, são inacumuláveis duas aposentadorias. Portanto, tal como o autor já se manifestou, tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso que, no presente caso, é a aposentadoria por invalidez com DIB em 04-04-16, a qual foi precedida de auxílio-doença.
No presente caso, quer o autor "mesclar" os dois benefícios, a fim de se beneficiar de parte de ambos, recebendo os atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente (com DIB em 23-02-11) e contando com a manutenção do benefício concedido posteriormente, na via administrativa, com DIB em 04-04-16. Ou escolhe o primeiro, com o que há o direito aos atrasados, embora seja reduzido o valor mensal da aposentadoria, ou escolhe o segundo, e, neste caso, inexiste o direito de perceber atrasados, mesmo se relativos ao período não concomitante.
Ainda, deve considerar-se o disposto nos artigos 11, §3º e 18, §2º da Lei nº 8.213/91 de forma sistemática, de modo que o segurado já aposentado não pode utilizar-se do tempo exercido posteriormente para fins de concessão de novo benefício junto ao RGPS.
Portanto, se o autor optasse em receber as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, os atrasados seriam calculados desde a DER e, após 01-09-12, far-se-ia a compensação dos valores (aqueles pagos nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pagos no curso do processo). Mas, ao optar pela aposentadoria por invalidez concedida administrativamente e requerer o pagamento dos atrasados do benefício reconhecido judicialmente, o autor está, por via transversa, requerendo a desaposentação da aposentadoria por tempo de contribuição e a consideração do mesmo tempo de carência para lhe deferir outra aposentadoria, o que é vedado.
Pelo exposto, indefiro a execução na forma requerida no evento 143.
Intimem-se as partes pelo prazo de 10 dias, devendo o autor requerer o que entender de direito.
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma porque tem direito de optar pela manutenção do benefício de natureza acidentária, sem prejuízo de executar e receber as parcelas em atraso do benefício deferido por este MM. Juízo (NB 155.813.926-2) até o início do pagamento do auxílio-doença acidentário, ou seja, as parcelas compreendidas no período de 23/02/2011 a 31/08/2012. Cita jurisprudência desta Corte e do e. STJ.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 7), sustentando a manutenção de decisão recorrida, porquanto o pedido da parte recorrene seria uma "desaposentação indireta", o que violaria a CRFB/1988, art. 5º XXXV e LIV; o CPC/2015, art. 140 § único; a Lei n. 8.213/1991, art. 18 § 2º, bem como desafia a autoridade da decisão do STF no Tema 503.
É o relatório.
VOTO
A alegação da parte agravante encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, como se vê no AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017.
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)
A questão sub judice também não se confunde com desaposentação.
Com efeito, da leitura dos autos originários percebe-se que o agravante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria, que lhe foi indeferido. Irresignado, requereu judicialmente o alegado direito, sendo que no curso da ação requereu administrativamente, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez acidentário.
Como se vê, devido ao indeferimento administrativo pelo INSS do pedido de aposentadoria, a parte agravante teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, veja-se precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 26/09/2016).
Por fim, consideram-se pré-questionados, para fins de acesso às instâncias superiores, eventuais dispositivos legais ou constitucionais não incluídos na fundamentação do julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065335-33.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50481088920114047000
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | ELCIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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