AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065516-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDSON KOETZ |
ADVOGADO | : | MILTON MESTER |
: | CARLO ROSITO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva da Juíza Federal Gisele Lemke, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309671v6 e, se solicitado, do código CRC 7C6BEB71. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065516-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituo Nacional do Seguro Social -INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
' DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Evento 50), alegando excesso de R$ 83.462,13, pois nada seria devido, em virtude de ter sido concedido benefício mais vantajoso na via administrativa, que o exequente pretende manter com vista às prestações vincendas. Nesse contexto, a execução das parcelas vencidas do benefício deferido neste processo até a DIB da prestação implantada pelo INSS representaria desaposentação indireta. Sucessivamente, aduziu que o termo final das parcelas devidas consiste na data do óbito da parte autora. Anexou documentos e conta.
Intimado, o exequente requereu a improcedência da impugnação (Evento 52). Defendeu a preclusão da matéria, consoante a decisão deste Juízo no Evento 44. No mérito, aduziu a jurisprudência favorável à execução como processada.
No Evento 53, o exequente requereu a intimação do INSS para averbar o tempo especial reconhecido no título executivo.
Decido.
2. Preliminar de preclusão
A decisão no Evento 44 apenas autorizou o processamento da execução, diante do conflito que já estava estabelecido entre as partes. Contudo, o momento definitivo para a decisão do ponto é o presente, quando esgotado o procedimento legal da fase de impugnação ao cumprimento da sentença, observando-se o contraditório e a ampla defesa .
Logo, não verificada a preclusão.
3. Execução das parcelas do benefício deferido judicialmente e manutenção do benefício implantado na via administrativa
Tem razão o INSS quanto aos seus argumentos.
Com efeito, é ilícita a execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido em ação judicial até a data de início de benefício deferido pela própria autarquia e a manutenção deste com vista às prestações vincendas, por ser mais vantajoso ao autor.
Isso porque implica em desaposentação, que não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016).
Entretanto, a fim de privilegiar a segurança jurídica, este Juízo passou a aplicar a jurisprudência em sentido contrário do TRF da 4a Região e do STJ, confiram-se os acórdãos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III E V DO CPC/73. (...). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. (...). 1. (...). 8. Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 9. Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 10. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 11. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.12. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte. 13. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 14. (...). (TRF4, AR 0000473-12.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido judicialmente. 2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.3. Reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso.4. (...). (STJ, REsp 1666998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Assim, com a ressalva do meu entendimento divergente, autoriza-se a execução das parcelas vencidas do benefício deferido em juízo até a DIB do benefício mais atual.
Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS.
Com fundamento nos artigos 85, §§ 1°, 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte exequente, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, tendo por base o valor executado, acrescido dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora até a expedição da requisição de pagamento (Tema 96 da repercussão geral do STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017).
4. Defiro o pedido do exequente no Evento 53, determinando a intimação do INSS para averbar, nos seus sistemas, como tempo especial o período de 03/09/1985 e 15/07/2008, consoante determinado no título executivo.
5. Intimem-se.
6. Por fim, se mantida esta decisão, prossiga-se na forma do item 2 da decisão no Evento 44.'
Alega, em síntese, que a decisão recorrida viola a Lei 8.213/1991, art. 18 § 2º, bem como desafia a autoridade da decisão do STF no Tema 503. Sustenta que a decisão recorrida seja reformada pois o cumprimento da determinação judicial com o pagamento dos valores ora controvertidos gerará dano ao agravante que dificilmente será reparado, pois a experiência jurídica mostra que esses valores não retornam aos cofres públicos, mormente pelo fato da agravada atuar sob a assistência judiciária gratuita.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
A alegação do agravante no sentido de que não é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, como se vê no AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017.
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)
A questão sub judice também não se confunde com desaposentação.
Com efeito, da leitura dos autos originários percebe-se que o agravado requereu o benefício de aposentadoria, que lhe foi indeferido. Irresignado, requereu judicialmente o alegado direito, sendo que no curso da ação requereu novo pedido administrativo, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário.
Como se vê, devido ao indeferimento do pedido de aposentadoria na época própria pelo INSS, a parte agravante teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, veja-se precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 26/09/2016).
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065516-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50265025920124047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDSON KOETZ |
ADVOGADO | : | MILTON MESTER |
: | CARLO ROSITO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 05/03/2018 16:27:40 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição pessoal em sentido contrário.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339665v1 e, se solicitado, do código CRC F97C37B2. | |
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