AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054982-31.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO ZENSHIN SAKIYAMA |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. Na linha do entendimento majoritário, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva da Juíza Federal Gisele Lemke, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054982-31.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO ZENSHIN SAKIYAMA |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 10ª VF de Curitiba, que não acolheu impugnação de execução de parcelas do benefício postulado na via judicial e manutenção do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (NB 175.907.368-4, com DIB em 15/10/2015).
Alega, em síntese, que a decisão recorrida viola a Lei 8.213/1991, art. 18 § 2º, bem como desafia a autoridade da decisão do STF no Tema 503 (desaposentação). Sustenta que é inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para o pagamento apenas do débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação.
Insurge-se contra os índices de juros e correção monetária aplicados nos cálculos dos valores devidos, assim como requer sejam excluídos os valores recebidos a título de seguro desemprego pelo ora agravado.
Por fim, requer a reforma da decisão recorrida.
Com contrarrazões (evento 7).
É o relatório.
VOTO
A alegação do agravante no sentido de que não é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, como se vê no AG 5012454-79.2017.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, julgamento em 13.06.2017.
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)
A questão sub judice também não se confunde com desaposentação.
Com efeito, da leitura dos autos originários percebe-se que o agravado requereu o benefício de aposentadoria, que lhe foi indeferido. Irresignado, requereu judicialmente o alegado direito, sendo que no curso da ação requereu novo pedido administrativo, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário.
Ocorre que, devido ao indeferimento do pedido de aposentadoria na época própria pelo INSS, a parte agravante teve de continuar trabalhando, diferentemente da questão tratada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503, justamente porque o segurado não teve oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.
Nesse sentido, veja-se precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0000473-12.2015.404.0000, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 26/09/2016).
Também não procede a insurgência quanto aos juros e correção monetária adotados nos cálculos do valores devidos, porquanto foram utilizados os critérios anotados no título executivo, como expressamente consignou o Núcleo de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária do Paraná (originário, evento 83).
No que diz respeito à necessidade de abatimento das parcelas pretéritas recebidas pela parte agravada a título de seguro desemprego, tenho que mais uma vez o recurso não merece melhor sorte. Isso porque, neste grau recursal o agravante não aponta quais os períodos em que o agravado teria recebido os referidos valores e, no cálculos das parcelas pretéritas, não houve o cômputo de seguro desemprego, como informado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária do Paraná (originário, evento 83), nos seguintes termos:
Um outro ponto a ser questionado diz respeito quanto a dedução das parcelas recebidas ela parte autora quanto ao seguro desemprego no período de abr/13 a ago/13.
Neste sentido, esclareço que deverá a autarquia previdenciária trazer aos autos os comprovantes dos valores efetivamente pagos à parte autora, pois percebe-se claramente que os valores informados no cálculo do evento 66 - CALC2 foram considerados na mesma equivalência dos valores mensais devido ao benefício judicialmente reconhecido.
Assim, não vindo aos autos nenhuma informação nova, inexistem razões para reformar a decisão recorrida.
Por derradeiro, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054982-31.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50810567920144047000
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURICIO ZENSHIN SAKIYAMA |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 05/03/2018 16:28:13 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição pessoal em sentido contrário.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
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