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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TRF4. 5011396-07.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade do segurado, autorizado pelo título judicial, escolher o melhor benefício requerido administrativamente, levando em conta a primeira ou a segunda DER, que lhe possibilite a renda mensal inicial mais favorável, respeitando a prescrição quinquenal. (TRF4, AG 5011396-07.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011396-07.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LAUDELINO INACIO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LAUDELINO INÁCIO contra decisão (evento 67) proferida pelo MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo, proferida nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.

Decido.

Em sua impugnação (evento 61), o INSS requer o seguinte:

a) Seja a parte autora intimada a optar qual benefício deseja manter, o novo benefício concedido no presente feito ou o benefício mais recente concedido na esfera administrativa, caso em que não poderá receber os valores das parcelas em atraso que teria direito em razão do presente feito por representar desaposentação indireta, conforme decidido pelo STF;

b) Caso entenda por receber o benefício decorrente da presente ação, que seja acolhida a presente impugnação para que seja homologado o valor do cálculo em anexo, no total de R$ 47.132,74 a título de principal e R$ 4.721,62 a título de honorários advocatícios, reconhecendo o excesso de execução de R$ 38.724,61 no valor cobrado pela parte exequente, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

No caso, o TRF da 4ª Região estabeleceu que, 'Não obstante o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 01/03/2001 a 01/07/2005, o autor não alcança o tempo de atividade mínimo para a aposentadoria especial. Possível, porém, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (DER 14/10/2005 - NB 42/130.847.479-0) ou a revisão da aposentadoria deferida ao autor quando do segundo protocolo administrativo (DER 13/06/2012 - NB 42/161.601.563-0), assegurando-lhe o direito ao melhor benefício, com renda mensal inicial mais favorável'.

A parte exequente, por outro lado, 'promoveu a execução, buscando a revisão do benefício com DER em 13/06/2012 e pagamento das diferenças desde 14/10/2005, respeitada a prescrição quinquenal' (evento 65).

O acórdão do TRF da 4ª Região estabeleceu ser possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (DER 14/10/2005 - NB 42/130.847.479-0) OU a revisão da aposentadoria deferida ao autor quando do segundo protocolo administrativo (DER 13/06/2012 - NB 42/161.601.563-0).

Ao utilizar a conjunção 'OU', estabeleceu-se que a parte exequente teria direito a um ou a outro benefício, não à mescla dos dois (revisão do segundo benefício e execução das parcelas desde a DER do primeiro). Assim, a pretensão da parte exequente encontra óbice na coisa julgada.

E, ainda que assim não fosse, a pretensão exequenda, tal como formulada, implica desaposentação por vias oblíquas, na medida em que permite ao segurado, com base em contribuições vertidas após a DER, optar por uma RMI posterior àquela data, com renúncia tácita à RMI fixada na DER, e ao mesmo tempo receber as parcelas vencidas do benefício renunciado. Uma espécie de modalidade hibrida de execução, que permite, sem previsão legal, a percepção conjunta da renda mensal de um benefício com as diferenças pretéritas de outro.

Em que pese a existência de precedentes do STJ e do TRF4 em sentido contrário, a Corte Suprema, no julgamento do RExt n° 661256/RG, com repercussão geral reconhecida, concluído no final do mês de outubro de 2016, firmou entendimento no sentido de que 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91'.

O próprio STJ, em suas decisões, sempre deixou claro que a possibilidade de execução dos valores compreendidos entre o requerimento de aposentadoria e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa, só era possível em virtude do entendimento, à época vigorante, no sentido da possibilidade de opção do segurado pelo benefício previdenciário mais vantajoso, sem a necessidade de devolução da quantia já recebida (AgRg no REsp 1428547/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)

Assim, por absoluta incompatibilidade com a jurisprudência recentemente firmada pela Corte Suprema, inviável resta execução das diferenças do benefício concedido nos presentes autos, salvo renúncia expressa ao benefício concedido administrativamente no curso da ação.

Intimem-se, inclusive a parte exequente para que diga qual benefício deseja manter.

Vindo ao processo a resposta, intime-se o INSS.

A parte agravante alega, em síntese, que a questão não se confunde com desaposentação e inexiste óbice à execução dos valores devidos referente ao benefício indeferido administrativamente com DER em 14/10/2005, bem como as diferenças a serem adimplidas desde a concessão da aposentadoria concedida em 13/06/2012, devidamente revisada. Assevera que o TRF4 assegurou ao autor o direito de receber o melhor benefício, ou seja, aquela com renda mais favorável.

Cita jurisprudência desta Corte.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem o seguinte teor:

Não procede a insurgência da parte agravante.

Veja-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, como se vê no AG 5059482-43.2017.4.04.0000, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 12.12.2017.

Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.

(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)

Contudo a hipótese sub judice não se amolda à jurisprudência retromencionada.

Com efeito, Da leitura dos autos originários percebe-se que o agravante solicitou ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferido em 14/10/2005. Continuou trabalhando e requereu administrativamente novamente o alegado direito, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.601.563-0) com DER (13/06/2012), benefício esse objeto de pedido de revisão na via judicial em 21/05/2014, culminando no julgamento em grau recursal, cujo excerto do voto ora transcrevo visando elucidar a presente controvérsia:

Do direito do autor no caso concreto

No caso, o somatório do tempo de atividade especial reconhecido nos autos da AC nº 2006.71.08.00300-5 (evento 09, PROCADM2, pp.55-87, nos períodos de 03/06/1980 a 24/10/1983, 27/12/1983 a 20/01/1996 e 18/03/1996 a 05/03/1997) com o que restou considerado neste processo (04 anos, 04 meses e 01 dia), totaliza, na data do primeiro requerimento administrativo (DER 14/10/2005), 20 anos, 09 meses e 05 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.

O tempo de serviço comum computado pelo INSS (evento 09, PROCADM1, p. 71, e evento 01, PROCADM12, p. 21) somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial totaliza, na primeira DER (14/10/2005 - NB 42/130.847.479-0), 35 anos e 07 dias e, na segunda DER (13/06/2012 - NB 42/161.601.563-0), 39 anos, 06 meses e 07 dias. Logo, embora o autor não tenha formulado pedido expresso neste sentido, limitando-se a pleitear a conversão em aposentadoria especial, tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a ele deferida, assegurando-lhe o direito ao melhor benefício, com renda mensal inicial mais favorável, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).

Caso seja mais benefício ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira DER (14/10/2005), necessário analisar a ocorrência, ou não, de prescrição quinquenal. Pois bem.

O requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, é causa suspensiva do prazo prescricional. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

No caso, não há notícia acerca de decisão administrativa definitiva acerca do pedido de revisão do benefício, tendo o segurado interposto recurso em 05/11/2013 (evento 09, PROCADM2). A presente ação foi ajuizada em 21/05/2014.

Assim, considerando-se a data do primeiro requerimento (14/10/2005) e a data do protocolo do pedido de revisão do benefício (13/09/2013), que suspendeu a fluência do prazo, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/09/2008 (art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91).

Veja-se que o próprio julgado executado autoriza a parte agravante escolher o melhor benefício requerido administrativamente, como consta na decisão recorrida. Contudo, o título executivo trata de revisão de benefício postulada em 21/05/2014, ou seja, após ambas as DER que o julgado autoriza o segurado escolher como benefício mais vantajoso.

Ou seja, a hipótese dos autos não assegura ao beneficiário da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido judicialmente até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.

Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478020v3 e do código CRC fefc44c6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2018, às 14:17:18


5011396-07.2018.4.04.0000
40000478020.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011396-07.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: LAUDELINO INACIO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.

A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade do segurado, autorizado pelo título judicial, escolher o melhor benefício requerido administrativamente, levando em conta a primeira ou a segunda DER, que lhe possibilite a renda mensal inicial mais favorável, respeitando a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478021v4 e do código CRC ce5d451d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:17:18


5011396-07.2018.4.04.0000
40000478021 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011396-07.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LAUDELINO INACIO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 16/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:59.

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