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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. TRF4. 0...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor"; logo, possuindo o advogado direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito. 2. Na espécie, a sucumbência é indiscutível em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado por meio da res iudicata, de modo que, se houve posterior renúncia do autor ao direito de perceber a aposentadoria concedida judicialmente, tal circunstância em nada afeta o direito do procurador de executar os valores referentes aos honorários sucumbenciais. (TRF4, AG 0006187-84.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006187-84.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
VICENTE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Antonio Andre e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor"; logo, possuindo o advogado direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito.
2. Na espécie, a sucumbência é indiscutível em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado por meio da res iudicata, de modo que, se houve posterior renúncia do autor ao direito de perceber a aposentadoria concedida judicialmente, tal circunstância em nada afeta o direito do procurador de executar os valores referentes aos honorários sucumbenciais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166612v3 e, se solicitado, do código CRC 5654D1C3.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006187-84.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
VICENTE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Antonio Andre e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Porecatu/PR que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento da verba honorária, por entender que, devido à renúncia do autor à implementação do benefício concedido judicialmente, nada é devido ao patrono a título de honorários sucumbenciais.

Sustenta o agravante ser pacífico neste Regional o entendimento de que os honorários pertencem ao advogado, de modo que a renúncia do autor ao recebimento do valor principal não impede o recebimento dos honorários sucumbenciais. Colaciona precedentes desta Corte que corroboram suas afirmações. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

É o relatório.

VOTO
Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou com ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual lhe foi deferida. Contudo, após o trânsito em julgado do aresto, considerou ser-lhe mais benéfico continuar percebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual requereu apenas a averbação do tempo de serviço rural e das conversões de atividade especial, desistindo do pagamento dos valores atrasados e da implementação do benefício concedido em juízo (fls. 30-31).

Conforme se extrai da análise do voto condutor do acórdão proferido por este Regional no julgamento do recurso de apelação/reexame necessário nº 2008.70.99.001108-3/PR, observa-se que manteve a sentença no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (fls. 16/23).

Estes são os contornos da espécie.

Merece ser acolhida a pretensão do agravante, tendo em vista que, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94:

Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Destarte, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, porquanto com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito autônomo do causídico, compondo a remuneração pelos serviços prestados em Juízo.

No caso em comento, a sucumbência é indiscutível em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado por meio da "res iudicata". Se houve, posteriormente, renúncia ao direito de perceber a aposentadoria concedida judicialmente, este fato novo em nada afeta a condenação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. CREDOR QUE DESISTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE LHE É DESFORÁVEL. O fato de o credor da prestação previdenciária desistir da execução, porque optou pelo benefício concedido administrativamente, não impede o advogado de executar, como direito autônomo, os honorários fixados. (AG n. 2007.04.00.031334-3, 5ª Turma, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 15/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado por eventual compensação de valores que atinja o crédito principal devido ao autor.
(AG n. 5012798-02.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/08/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito.
(AG n. 2009.04.00.015931-4, 6ª Turma, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 28/07/2009). Grifou-se.

Diante desse contexto, não deve subsistir a decisão hostilizada.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento da execução em relação ao valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006187-84.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00012571220068160137
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
VICENTE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Antonio Andre e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309581v1 e, se solicitado, do código CRC 731C3305.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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