| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006187-84.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | VICENTE TAVARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Antonio Andre e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor"; logo, possuindo o advogado direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito.
2. Na espécie, a sucumbência é indiscutível em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado por meio da res iudicata, de modo que, se houve posterior renúncia do autor ao direito de perceber a aposentadoria concedida judicialmente, tal circunstância em nada afeta o direito do procurador de executar os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006187-84.2014.404.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Porecatu/PR que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento da verba honorária, por entender que, devido à renúncia do autor à implementação do benefício concedido judicialmente, nada é devido ao patrono a título de honorários sucumbenciais.
Sustenta o agravante ser pacífico neste Regional o entendimento de que os honorários pertencem ao advogado, de modo que a renúncia do autor ao recebimento do valor principal não impede o recebimento dos honorários sucumbenciais. Colaciona precedentes desta Corte que corroboram suas afirmações. Pugna, assim, pela reforma do decisum.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou com ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual lhe foi deferida. Contudo, após o trânsito em julgado do aresto, considerou ser-lhe mais benéfico continuar percebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual requereu apenas a averbação do tempo de serviço rural e das conversões de atividade especial, desistindo do pagamento dos valores atrasados e da implementação do benefício concedido em juízo (fls. 30-31).
Conforme se extrai da análise do voto condutor do acórdão proferido por este Regional no julgamento do recurso de apelação/reexame necessário nº 2008.70.99.001108-3/PR, observa-se que manteve a sentença no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (fls. 16/23).
Estes são os contornos da espécie.
Merece ser acolhida a pretensão do agravante, tendo em vista que, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94:
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Destarte, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, porquanto com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito autônomo do causídico, compondo a remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
No caso em comento, a sucumbência é indiscutível em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado por meio da "res iudicata". Se houve, posteriormente, renúncia ao direito de perceber a aposentadoria concedida judicialmente, este fato novo em nada afeta a condenação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. CREDOR QUE DESISTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE LHE É DESFORÁVEL. O fato de o credor da prestação previdenciária desistir da execução, porque optou pelo benefício concedido administrativamente, não impede o advogado de executar, como direito autônomo, os honorários fixados. (AG n. 2007.04.00.031334-3, 5ª Turma, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 15/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado por eventual compensação de valores que atinja o crédito principal devido ao autor.
(AG n. 5012798-02.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito.
(AG n. 2009.04.00.015931-4, 6ª Turma, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 28/07/2009). Grifou-se.
Diante desse contexto, não deve subsistir a decisão hostilizada.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento da execução em relação ao valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006187-84.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00012571220068160137
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | VICENTE TAVARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Antonio Andre e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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