AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016534-23.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALMIR DA SILVA NEVES |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY DOS SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016534-23.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em execução de sentença, determinou o seguinte:
"1. Em relação ao pedido do INSS de intimação da parte Exeqüente para que efetue a devolução do valor recebido no período de 04/2012 a 04/2013, indefiro-o porquanto trata-se de valor recebido de boa-fé, por força da decisão proferida nesta ação judicial que reconheceu o direito ao benefício previdenciário (STJ, AREsp 829537, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.03.2016).
Quanto à alegação de que não havendo a devolução dos valores recebidos poderá ocorrer, em relação ao Exeqüente, a desaposnetação indireta (fl.701), esclareço que caberá ao INSS, caso seja formulado novo pedido de concessão de benefício previdenciário na via administrativa, a análise da questão, confrontando-se o julgamento desta demanda com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661256, e bem assim com o que foi decidido pelo TRF/4ª ao julgar a ação rescisória: "determinar a implantação do benefício" (fl. 695 v)."
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que o entendimento firmado pelo E. STJ, no recurso repetitivo 1401560/MT (tema 692), determina a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Aduziu que a parte requer verdadeira desaposentação "às avessas", sem ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos a título de tutela antecipada, utilizando-se, para tanto, do Poder Judiciário. Pugnou, assim, pela devolução de valores pagos a título de tutela antecipada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do caso concreto
A parte autora obteve sentença de parcial procedência em demanda na qual postula averbação e concessão de benefício previdenciário por tempo de contribuição.
Insatisfeito com o período deferido para averbação, o agravado recorreu. Esta Corte, por sua vez, manteve a sentença proferida em primeiro grau e concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. O benefício fora implantado pelo INSS, com DIP em 20/04/2012.
Ato contínuo, a autarquia federal interpôs recurso especial, o qual foi provido para excluir a conversão do período especial de 06/02/1989 a 20/03/2007 e enquadrá-lo como atividade comum, resultando, portanto, na cessação do benefício por descumprimento ao requisito de tempo de contribuição, com DCB em 23/05/2013.
A parte agravada propôs ação rescisória (nº 0000162-21.2015.404.0000) pleiteando a implantação do benefício de aposentadoria e o reconhecimento do período especial que fora objeto do RESP mencionado acima. A decisão desconstituiu em parte o acórdão proferido nestes autos, determinando a averbação e implantação do benefício pleiteado.
Por fim, transitada em julgado a ação rescisória, a parte autora optou pela não implantação do benefício concedido judicialmente e requereu apenas a averbação para que posteriormente pudesse requerer administrativamente o benefício mais favorável.
Pois bem.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida integralmente.
ANTE O EXPOSTO, voto por indeferir o efeito suspensivo postulado."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016534-23.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200870010034603
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALMIR DA SILVA NEVES |
ADVOGADO | : | CLAUDINEY DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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