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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:59:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. 2. Inexistência de violação quanto ao disposto no artigo 115, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Precedentes. 3. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. (TRF4, AG 5024830-05.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 09/03/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024830-05.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCIA MARIA ARANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. Inexistência de violação quanto ao disposto no artigo 115, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Precedentes.
3. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220510v12 e, se solicitado, do código CRC E048034.
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Data e Hora: 09/03/2015 16:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024830-05.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCIA MARIA ARANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu pedido formulado pela parte autora no sentido de que fossem suspensos os descontos efetuados em seu benefício e restituídos os valores indevidamente descontados pela autarquia previdenciária.
Sustenta o instituto agravante, em apertada síntese, a legalidade dos descontos efetuados, uma vez que a renda mensal do benefício titularizado pela parte autora foi paga a maior por conta de decisão judicial que posteriormente restou revogada. Refere que o indeferimento dos descontos representa afronta ao disposto no artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991, e nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Postula a reforma da decisão agravada.
Intimada, a parte exequente apresentou contraminuta protestando pela manutenção da decisão agravada. Reiterou o entendimento no sentido de que verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se no presente agravo de instrumento acerca da possibilidade de o INSS buscar a restituição de valores pagos a maior em decorrência de decisão judicial de caráter não definitivo que, posteriormente, acaba por ser revogada em julgamento proferido em instância superior.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
Relevante esclarecer, outrossim, que nem mesmo o entendimento mais recentemente seguido pelo Superior Tribunal de Justiça aplicar-se-ia à situação que ora se examina.
Com efeito, aquela Corte entendeu que nas hipóteses em que a parte recebe valores a título de antecipação de tutela que posteriormente é revogada não se cogitaria do afastamento do dever de restituir o montante recebido, na medida em que, tratando-se a antecipação de tutela de decisão judicial precária por sua própria natureza, não restaria demonstrada a existência de boa-fé objetiva, consubstanciada esta na crença a respeito da definitividade da decisão.
Ora, no caso dos autos a parte autora permaneceu recebendo benefício com renda mensal majorada por conta de revisão determinada nos autos. Ocorre que a implementação da decisão deu-se após devidamente instruído o feito e proferidas sentença e acórdão - ambas decisões de mérito fundadas em cognição exauriente a respeito do conteúdo probatórios dos autos - restando inegavelmente demonstrada, a meu sentir, a existência de boa-fé objetiva por parte do demandante, justificando-se, ainda que se adotasse a linha de entendimento modernamente seguida pelo e. STJ, o reconhecimento de que não se mostra cabível a restituição das verbas recebidas pela parte autora enquanto vigentes decisões judiciais que, fundadas em cognição exauriente, autorizaram a majoração da renda mensal de seu benefício.
Outrossim, não se cogita na hipótese em apreço de violação quanto ao disposto no artigo 115, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, tampouco de ofensa ao disposto nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.
A despeito de as redações dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99 parecerem conduzir a uma solução que autorizaria o desconto pretendido pelo INSS, tal desfecho mostra-se inaplicável na hipótese em tela, uma vez que tais dispositivos aplicam-se na hipótese de concessão administrativa de benefícios, e não no caso de implantação de benefícios por determinação judicial.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, senão vejamos (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial.
4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
5. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em consequência, em restituição, devolução ou desconto.
(TRF4, AC 5001310-74.2010.404.7010/PR, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, Julgado em 09-05-2012) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Segundo decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Ausente o prévio requerimento na via administrativa, o feito deve ser extinto por carência de ação, fulcro no art. 267, VI, do CPC, decorrente da falta de interesse de agir (CPC, artigos 3°, 4° e 301, X). Não havendo lide, não há que falar em pretensão resistida.
3. A exigência em questão deve ser dispensada em algumas situações. Uma delas é a hipótese em que a autarquia contesta o mérito da ação, ou, de alguma outra forma, manifesta-se pela improcedência da demanda por entender que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Também tem sido dispensada a exigência em tela naqueles casos em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, a exemplo do que ocorre com o trabalhador rural "boia-fria". O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções apontadas.
4. A tutela antecipada vai revogada, ante a extinção do feito sem resolução de mérito. Mas os valores já pagos à parte não devem ser restituídos. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, AC 0001855-89.2010.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. em 20-04-2012) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
2. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial.
3. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.
(TRF4, AI 0032037-82.2010.404.0000/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 23-11-2010) (grifei)
De outro lado, os dispositivos do Código Civil referidos pelo INSS (artigos 876, 884 e 885), constituem disposições amplas no sentido de vedar o enriquecimento sem causa e cedem, na hipótese dos autos, frente aos já mencionados princípios da irrepetibilidade de verbas alimentares e da boa-fé. É dizer, noutras linhas, que não se cogita de enriquecimento sem causa da parte autora quando percebeu valores amparada por decisão judicial, ainda que esta tenha sido posteriormente revogada.
Por tudo isso, entendo que deva ser integralmente confirmada a decisão monocrática.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024830-05.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCIA MARIA ARANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
VOTO-VISTA
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos trata-se de benefício percebido por erro administrativo, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o Relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.

ANTE O EXPOSTO, acompanhando o Relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, com a ressalva de fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024830-05.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50215718120104047100
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCIA MARIA ARANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024830-05.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50215718120104047100
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCIA MARIA ARANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, MAS APRESENTANDO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395489v1 e, se solicitado, do código CRC D3D4BBE3.
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Data e Hora: 04/03/2015 16:41




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