Agravo de Instrumento Nº 5006612-84.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARIO HECK
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do INSS.
O INSS pugna pela reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo para fins de que seja aplicado, no caso em tela, integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Lei nº 11.960/2009) no cálculo dos valores devidos à parte ora agravada, bem como para fins de que ocorra a compensação integral referente os valores já recebidos pela parte agravada a título de auxílio-doença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Dos consectários legais
Os critérios para atualização monetária dos valores devidos pelo INSS já se encontram acobertados pela coisa julgada, pois expressamente definidos na apelação nº 5001331-38.2010.404.7111, consoante trecho que segue:
[...]
Correção monetária e juros moratórios
Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).
A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF no âmbito de repercussão geral (AI 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe em 02.09.2011) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).
[...]
Desta forma, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido entendimento diverso ao do título judicial exequendo no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), a questão não pode ser reapreciada, pois, ainda que a correção monetária seja matéria de ordem pública, tal fato não significa, em absoluto, que possa ser renovada após ter-se produzido a coisa julgada.
Nelson Nery Junior explica que as questões de direito material, ordem pública, que tiverem sido decididas pelo juiz, ainda que sobre elas não tenha havido pedido do autor (porque in casu, o pedido era prescindível), fazem coisa julgada. (Limites Objetivos da coisa Julgada,Soluções Práticas, vol. 4, p. 415, Set/2010).
Assim, mesmo que as matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, este entendimento não é aplicável à hipótese dos autos, porque, tendo sido discutidas e expressamente decididas na ação ora em fase de cumprimento da sentença, estão cobertas pela coisa julgada.
Do pedido de compensação feito pelo INSS
A Autarquia não concorda que a restituição/compensação seja limitada ao valor da renda mensal que seria devida no benefício concedido judicialmente.
Quanto a este tópico, não há dúvida sobre a necessidade de restituir as parcelas recebidas no(s) período(s) em que a agravada esteve em benefício de auxílio-doença. Porém, esta compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo no título judicial em questão a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exeqüente, na exata linha da decisão recorrida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. 1. Do crédito exequendo de parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser descontados os valores já recebidos pelo segurado na via administrativa a título de auxílio-doença. 2. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo no título judicial em questão a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exeqüente. 3. A discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente pelo auxílio-doença com renda mensal maior deve ser travada em ação própria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024455-96.2017.404.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000439548v5 e do código CRC 03e9a0e4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5006612-84.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARIO HECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. execução DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. COISA JULGADA. PARCELAS VENCIDAS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO.
1. O fato da correção monetária ser matéria de ordem pública não significa que tal questão possa ser renovada após ter-se produzido a coisa julgada.
2. Os índices de atualização monetária devem observar o disposto no título executivo.
3. Não há dúvida sobre a necessidade de restituir as parcelas recebidas no período em que a agravada esteve em benefício de auxílio-doença. No entanto, esta compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo no título judicial em questão a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exeqüente, na exata linha da decisão recorrida.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000439549v6 e do código CRC a07e095b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Agravo de Instrumento Nº 5006612-84.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARIO HECK
ADVOGADO: JOANA INES SCHMATZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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