AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060506-09.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELITA SILVEIRA MARMITT |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | FELIPE HEBERT OUTEIRAL | |
: | Pedro Hebert Outeiral |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354/SE, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário-de-contribuição) para fins de pagamento de benefício.
2. O título executivo judicial determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas ECs 20/98 e 41/03
3. Outrossim, não merece guarida a afirmação de que não é possível o recálculo da renda mensal em face da extinção do menor e o maior valor-teto, pois atualmente o salário-de-benefício é resultante da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o PBC, respeitado o teto para pagamento, aplicando-se o mesmo aos benefícios com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, no seguintes termos: a) toma-se a média dos salários-de-contribuição, calculada nos termos da legislação vigente à época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84) e, considerando o disposto no art. 58/ADCT, divide-se pelo valor do salário mínimo de então; b) aplica-se a equivalência salarial até dezembro/91 e, a partir de janeiro de 1992, o valor equivalente em salários mínimos deve ser atualizado pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais, sendo confrontado com o teto de cada competência e, após a glosa, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233981v6 e, se solicitado, do código CRC 33300F8A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060506-09.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELITA SILVEIRA MARMITT |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | FELIPE HEBERT OUTEIRAL | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
Vistos, etc.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por NELITA SILVEIRA MARMITT, pretendendo obter a extinção da execução, forte em que os valores executados pela credora são absolutamente indevidos.
Alega, em síntese, que o benefício previdenciário recebido pela exequente, deferido em 04-05-1987, não sofreu qualquer limitação ao valor máximo vigente na data de sua concessão, tendo sido calculado, isto sim, com base nas disposições do artigo 23, da CLPS/84, que impunham a decomposição do salário-de-benefício em duas parcelas autônomas, somente havendo aquela limitação acaso a média global, antes da referida decomposição, superasse o montante do maior valor teto, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, entende que não há qualquer repercussão prática quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, impondo-se, portanto, a extinção da execução. Junta documentos.
Devidamente intimada, a parte embargada defende, em síntese, a correção de seus cálculos.
Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a análise da presente impugnação, foram prestadas as informações do evento 73, da qual foi dada vista às partes.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.
A inconformidade do embargante diz respeito à forma de apuração dos valores executados. Refere que a renda mensal inicial do benefício que antecedeu a pensão por morte da credora foi apurada nos termos do artigo 23, da CLPS/84, não tendo havido, naquela oportunidade, qualquer limitação ao valor máximo de benefício vigente na data da concessão, o que impede a cobrança das parcelas pretendidas pela parte credora.
Desassiste-lhe razão.
Com efeito, tendo a aposentadoria por tempo de serviço do exequente (NB 42/082.103.796-0) sido concedida em 04-05-1987, a apuração da renda mensal inicial da prestação observou, por óbvio, a disciplina legal vigente à época da concessão, nos seguintes termos:
"Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
(...)
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
(...)"
No caso concreto, conforme ressaltado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na informação prestada no evento 73, "...como a média dos 36 salários de contribuição (Cz$16.050,40) restou superior ao Menor Valor-Teto e o INSS reconheceu a existência de 04 grupos de 12 contribuições acima do Menor Valor-Teto, a RMI foi assim apurada: - Parcela básica = Cz$ 12.480,00 (menor valor-teto) x 95% (coeficiente de cálculo) = Cz$ 11.856,00; - Parcela adicional = Cz$ 3.570,40 (valor que excedeu o Menor Valor-Teto) x coeficiente de 04/30 (quatro trinta avos) = Cz$ 476,05. - RMI final = Parcela básica + Parcela adicional = Cz$ 12.332,05". Ocorre que a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. Sendo assim, considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cz$ 577.814,28, resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em janeiro/87, o valor daquela média resulta equivalente a Cz$ 16.050,40 (dezesseis mil cinquenta cruzados e quarenta centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda.
Não desconheço que, efetivamente, a decisão transitada em julgado determina sistemática de cálculo que altera significativamente aquela vigente à época da concessão do benefício, modificando profundamente os referidos critérios legais o que, em tese, não poderia ser admitido. Ocorre que, nos termos das reiteradas decisões jurisprudenciais sobre o tema, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tal providência encontra-se em absoluta consonância com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 564.354/SE. Neste sentido, peço vênia para transcrever, adotando como razões de decidir, o voto proferido pelo MM. Desembargador Federal no julgamento da AC 5043465-74.2014.404.7100, "in verbis":
'Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos." (TRF4, AC 5043465-74.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015)'
Sendo assim, tenho que nada há a reparar na apuração dos valores do principal executados pela parte credora.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação oferecida pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução nos moldes em que proposta pela parte credora.
Intimem-se."
O agravante alega que não é aplicável a diretriz assentada no julgamento do RE 564.354/SE a benefícios previdenciários com DIB anterior à Constituição Federal de 1988. Pondera que na legislação de antanho os benefícios não contavam com a garantia de atualização monetária de todos os salários-de-contribuição, mas apenas os vinte e quatro salários mais antigos, ressaltando que compunham o cálculo da RMI as duas parcelas do salário-de-benefício (Maior Valor-Teto - MVT - e Menor Valor-Teto - mVT), motivo pelo qual não ensejam a pretendida revisão. Alega que, no caso concreto, não há diferenças em favor da parte autora, pois o benefício que recebe não foi limitado ao teto máximo na concessão.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, é curial transcrever o seguinte excerto da decisão agravada, verbis (grifou-se):
"No caso concreto, conforme ressaltado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na informação prestada no evento 73, "...como a média dos 36 salários de contribuição (Cz$16.050,40) restou superior ao Menor Valor-Teto e o INSS reconheceu a existência de 04 grupos de 12 contribuições acima do Menor Valor-Teto, a RMI foi assim apurada: - Parcela básica = Cz$ 12.480,00 (menor valor-teto) x 95% (coeficiente de cálculo) = Cz$ 11.856,00; - Parcela adicional = Cz$ 3.570,40 (valor que excedeu o Menor Valor-Teto) x coeficiente de 04/30 (quatro trinta avos) = Cz$ 476,05. - RMI final = Parcela básica + Parcela adicional = Cz$ 12.332,05". Ocorre que a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. Sendo assim, considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cz$ 577.814,28, resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em janeiro/87, o valor daquela média resulta equivalente a Cz$ 16.050,40 (dezesseis mil cinquenta cruzados e quarenta centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda."
Outrossim, quanto à revisibilidade da RMI de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a mais coeva jurisprudência deste Regional é no sentido da sua possibilidade, conforme as respectivas ementas a seguir transcritas (grifou-se):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício. 2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5017811-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido (TRF4, AC 5022176-42.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016 ).
Na mesma esteira, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal (grifou-se):
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. O TRIBUNAL A QUO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 564.354-RG/SE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2011. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Tribunal de origem, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), deu parcial provimento à apelação, para aplicar o entendimento consolidado pelo Plenário no RE 564.354-RG/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2100, verbis: "(...) Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Não adequado à hipótese o art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício do agravante, concedido em 03.6.1992, está fora do lapso temporal contemplado no dispositivo legal - período entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/91. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 747850 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015).
Assim, não procede a alegação de inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354/SE aos benefícios com DIB anterior à Constituição de 1988.
Neste sentido, aliás, já decidiu a própria Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 959061 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016)
Outrossim, não merece guarida a afirmação de que não é possível o recálculo da renda mensal porque, após o advento da Lei 8.213/91, foram extintos o menor e o maior valor-teto. Isso porque, se atualmente a RMI é calculada sobre o salário-de-benefício resultante da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o PBC, respeitado o teto para pagamento, o mesmo se aplica aos benefícios com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, no seguintes termos: a) toma-se a média dos salários-de-contribuição, calculada nos termos da legislação vigente à época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84) e, considerando o disposto no art. 58/ADCT, divide-se pelo valor do salário mínimo de então; b) aplica-se a equivalência salarial até dezembro/91 e, a partir de janeiro de 1992, o valor equivalente em salários mínimos deve ser atualizado pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais, sendo confrontado com o teto de cada competência e, após a glosa, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício.
Dessarte, pois, não merecem reparos, os judiciosos fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233980v2 e, se solicitado, do código CRC 92AC0B0B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060506-09.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50042392820154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELITA SILVEIRA MARMITT |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | FELIPE HEBERT OUTEIRAL | |
: | Pedro Hebert Outeiral |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 731, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268415v1 e, se solicitado, do código CRC AFF2A05B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:15 |
