AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017811-40.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO LUIZ BECKENKAMP |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício.
2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial.
3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040862v7 e, se solicitado, do código CRC 73FA8E6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017811-40.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou a correspondente impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que não é cabível a revisão dos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, alegando excesso de execução no valor de R$ 185.708,84, sob o argumento de que o benefício foi concedido em valor correspondente a 70% do salário de benefício e, portanto, o teto deve limitar o salário de benefício antes da incidência do coeficiente de cálculo de renda mensal inicial, o que não foi observado pelo exequente.
A execução prosseguiu pelos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimado para responder à impugnação, o exequente alega que a revisão relativa aos tetos foi determinada pelo RE 564.354 e o que pretende o INSS é inovar em desobediência ao título executivo, requerendo a rejeição da impugnação.
Os autos vieram conclusos.
Aplicação dos tetos previdenciários nas aposentadorias proporcionais: diferentemente do que alega o INSS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por maioria de votos que o teto é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários cuja função é apenas limitar o valor do benefício no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Nesse sentido, são os recentes julgados do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS. 2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível. 3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 5004420-15.2014.404.7213, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. 4. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. 5. O dano moral somente é cogitado quando presente violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral. (TRF4, AC 5004858-25.2010.404.7102, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)
Assim, não prospera a impugnação da Autarquia.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação do INSS e determino o prosseguimento do feito pelos valores apresentados pelo exequente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor impugnado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC.
1. Intimem-se a exequente e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias, respectivamente.
2. Preclusa esta decisão, requisite-se os valores suplementares, prosseguindo no cumprimento do despacho do evento 48.
[...]
Sendo essa a equação, adoto o entendimento unânime da Sexta Turma (de que participei), conforme julgado no AI nº 5007667-41.2016.404.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. em 06/07/2016, declinado nos seguintes termos -
[...]
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Em se tratando o Recurso Extraordinário nº 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que, no caso concreto, tal pedido não tenha sido feito, uma vez que, revisto o cálculo inicial do benefício, o entendimento firmado pela Corte Suprema aplica-se de imediato.
Quanto ao tema, assim já decidiu esta Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PROPORCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA RMI. 1. No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedente, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial que se executa. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5021384-59.2013.404.7200, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002426-59.2008.404.7112/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 02-06-2011)
Assim, entendo que devem os autos ser remetidos à contadoria para apurar, como determinado na ação civil pública, o aproveitamento do excedente ao teto conforme reconhecido pelo STF.
[....]
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948385v2 e, se solicitado, do código CRC 54D53779. | |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao relator para divergir em parte.
No presente agravo o INSS justifica sua inconformidade com os cálculos exequendos utilizando dois argumentos (evento 1, INIC1):
1 - o título seria inexequível, pois "a forma de cálculo constante do julgado do STF que determinou a aplicação da majoração dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 não se aplica a DIBs de benefícios anteriores a 1988, pois, estes benefícios não estavam submetidos a um único limitador, mas a dois limitadores", afirmando ainda que "isso burlaria o sistema vigente na CLPS de cálculo da prestação, que, diferentemente da LBPS, previa dois limitadores, o menor e o maior valor teto";
2 - "a Contadoria Judicial efetua cálculo da RMI aplicando o percentual relativo ao tempo de serviço diretamente sobre o valor da média apurada (sem limitação ao teto), não obedecendo o regramento imposto pelo art. 40 do Decreto nº 83.080/79".
Quanto ao primeiro argumento, sem razão o INSS, pois, conforme registrou o julgador singular na decisão agravada, a questão já restou decidida por ocasião do julgamento do processo de conhecimento, em que ficou expressamente consignado no voto condutor do acórdão que "admitindo o Supremo Tribunal Federal que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). Nessa linha, a APELREEX 5000909-53.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 06/09/2013" (grifei).
Sendo assim, a questão está ao abrigo da coisa julgada, impedindo a reabertura da discussão no processo de execução, que deve se limitar ao cumprimento do julgado. Ademais, o próprio INSS reconhece, na inicial do agravo, ser matematicamente possível o cálculo, não se conformando, na verdade, com o que denomina de "burla" ao sistema vigente na CLPS. Todavia, como se viu, o argumento deveria ter sido manejado enquanto pendente de decisão o processo de conhecimento, nada havendo a fazer agora senão acatar o título judicial.
De qualquer forma, o título está em conformidade com o entendimento desta Corte e do próprio STF (RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 24/10/2016), no sentido de que também aos benefícios com data de início anterior à CF/88 aplica-se o entendimento da Corte Maior expresso no RE 564.354, julgado em regime de repercussão geral.
Estou de acordo com o relator, pois, quanto a essa questão.
No que diz respeito ao segundo argumento, todavia, entendo que a autarquia tem razão.
A aposentadoria especial do exequente foi concedida com coeficiente de cálculo de 95% (evento 1, INF7), ou seja, deveria ser pago ao autor 95% do valor do salário de benefício.
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Ora, por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (Lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro de 1991, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, em razão do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro de 1992), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na Lei de Benefícios da Previdência Social e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Aplicando-se o entendimento do STF relativo aos tetos, no sentido de que o "verdadeiro" salário de benefício é a média dos salários de contribuição, sem limitadores, então a aplicação do art. 58/ADCT deve ser feita utilizando-se esta média, e não a renda mensal inicial da data da concessão. A partir de então, a evolução dos valores deve se dar conforme explanado no parágrafo anterior, confrontando-se o valor, em cada competência, com o teto máximo do salário de contribuição então vigente, para fins de pagamento.
Ocorre, contudo, que após essa limitação da média ao teto é que deve incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, in casu de 95%, pois a legislação vigente ao tempo da concessão determinava que as aposentadorias especiais seriam de 95% do valor do salário de benefício. Vale dizer, se o coeficiente de cálculo é de 95% significa que, em hipótese alguma, poderá o beneficiário receber aposentadoria em valor igual ao teto do salário de contribuição em cada competência, mesmo considerando como salário de benefício (para fins de aplicação do entendimento do Supremo) a média dos salários de contribuição e não aquele calculado com os limitadores de então (menor e maior valor teto).
Não foi assim que procedeu o exequente (evento 51 do processo de execução, CALC2) e, também, a Contadoria Judicial (evento 66 do processo de execução, CALC1 e CALC2). Ambos, em seus cálculos, aplicaram o coeficiente de 95% sobre o valor do salário de benefício (assim considerada a média dos salários de contribuição sem limitadores) e só então confrontaram o produto com o teto máximo (para fins de pagamento) em cada competência, quando o correto é o contrário: primeiro limitar a média reajustada ao teto em cada competência e depois aplicar o coeficiente de cálculo do benefício. Não fosse assim estar-se-ia transformando, na prática, um benefício proporcional (95%) em integral. Como resultado da equivocada operação o exequente está pleiteando, em cada competência, o pagamento do benefício no valor de 100% do teto do salário de contribuição, sem ter direito a isso.
Portanto, o agravo deve ser provido em parte para que seja refeito o cálculo das diferenças devidas, nos termos acima expostos.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017811-40.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50297917220134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO LUIZ BECKENKAMP |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 06/06/2017 17:19:10 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
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