Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SETENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SETENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. Em se tratando de valores respaldados em título judicial transitado em julgado e apurados segundo critérios e índices reputados como corretos pelo próprio devedor, a falta de citação expressa do executado para pagamento não implica, em princípio, qualquer prejuízo. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O fato da execução ter sido promovida por montante superior àquele apurado pelo devedor, não desnatura sua aquiescência quanto ao pagamento da parcela da dívida que, por seus próprios cálculos, indicou como devida. Agravo de instrumento parcialmente provido para, diante da proximidade da data limite para inscrição do crédito para pagamento, determinar a imediata expedição de requisitórios de pagamento do montante incontroverso com o status de bloqueado. (TRF4, AG 5002743-21.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002743-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GUSTAVO GONCALVES DE FARIAS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SETENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.
Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo.
Em se tratando de valores respaldados em título judicial transitado em julgado e apurados segundo critérios e índices reputados como corretos pelo próprio devedor, a falta de citação expressa do executado para pagamento não implica, em princípio, qualquer prejuízo. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
O fato da execução ter sido promovida por montante superior àquele apurado pelo devedor, não desnatura sua aquiescência quanto ao pagamento da parcela da dívida que, por seus próprios cálculos, indicou como devida.
Agravo de instrumento parcialmente provido para, diante da proximidade da data limite para inscrição do crédito para pagamento, determinar a imediata expedição de requisitórios de pagamento do montante incontroverso com o status de bloqueado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566735v5 e, se solicitado, do código CRC D360605F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002743-21.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GUSTAVO GONCALVES DE FARIAS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em execução de sentença, rejeitou os cálculos do Agravante/Exequente e determinou o prosseguimento da cobrança com base na conta elaborada pelo INSS, com observância dos índices de correção monetária fixados pelo título executivo, inclusive aqueles eventualmente negativos, e juros de mora pelo mesmo critério aplicável às cadernetas de poupança. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 15, DESP1):

"1. A parte autora impugna a conta apresentada pelo INSS (ev. 07) quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados às parcelas vencidas após 07/2009 e quanto à aplicação de índices de correção negativos nas competências em que houve deflação, apresentando conta própria.

Porém, a conta trazida pela parte autora não respeita a taxa de juros e correção monetária do título executivo judicial que assim dispôs:

'Correção monetária e juros moratórios

Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).

A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF no âmbito de repercussão geral (AI 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe em 02.09.2011) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).' (grifo meu)

Assim sendo, não pode prosperar a pretensão da parte exeqüente de que sejam utilizados índices diversos daqueles previstos no título executivo, para efeito de juros e atualização monetária, sob fundamento de que o STF declarou a inconstitucionalidade dos indexadores da poupança. Isso porque, o julgado já considerou tal fato e afastou expressamente a possibilidade pretendida pela parte exequente.

Ademais, muito embora este juízo já tenha proferido decisões acolhendo a tese do (a) exeqüente, o fato é que o Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, tem decidido que tal procedimento é inadequado, devendo a execução ser pautada pelo título executivo, inclusive em casos em que os precatórios ainda não foram formados, até que aquela Corte decida sobre a modulação de efeitos da decisão.

Nesse sentido, transcrevo decisão do STF, a título exemplificativo, proferida na Reclamação 16745/DF:

Rcl 16745 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 12/06/2014
Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23/06/2014 PUBLIC 24/06/2014
Partes RECLTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO. (A/S) : AGOSTINHO SEGALIN
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Decisão: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux). Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) 'enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros' (p. 7 da petição inicial eletrônica). A liminar foi deferida (Dje de 20/11/2013). A autoridade reclamada prestou informações. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido da procedência da reclamação.
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).
Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza', contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava 'a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal', em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando:
'ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dêem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro'.
Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados', não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido:
'A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído.
Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772.
Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível'.
Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar.
3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2014.
Ministro Teori Zavascki Relator'

Assim sendo, em face do entendimento do STF, a quem compete tratar da questão, a execução deve ser pautada tão-somente pelos índices previstos no título executivo, até que o Supremo module os efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade.

Quanto aos índices negativos de inflação, o e. TRF da 4ª Região tem entendimento consolidado a respeito da matéria no sentido de que deve ser considerado integralmente o índice legal de variação inflacionária (ou eleito na sentença, quando for o caso), mesmo nas competências em que seja negativo, desde que o índice global a ser considerado, levando em conta o termo inicial e o termo final, não seja negativo, acarretando redução nominal do montante devido. Apenas nesta última hipótese haverá ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios. Todavia, mesmo no contexto inflacionário baixo que o País vive, o INPC acumulado se mantém positivo, não apresentando redução do valor nominal devido.

Adoto tal posição, por entender que o princípio da irredutibilidade de vencimentos diz com a estabilidade do poder aquisitivo desses benefícios ao longo do tempo, a fim de que os bens e serviços acessíveis ao segurado na data da concessão do amparo previdenciário continuem a sua disposição, mesmo anos depois. Assim, contanto que o beneficiário continue adquirindo as mesmas utilidades que alcançava na data de início da respectiva aposentadoria ou pensão, restará preservado o valor real de seus proventos, sendo este o sentido da cláusula prevista na redação original do art. 201, § 1º, da CF/88.

A esse respeito vale transcrever a ementa do julgamento dos Embargos Infringentes 2004.71.15.003651-4, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 10/07/2009, que reflete o entendimento retro:

'EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica.
2. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico.
3. Disso não se extrai, porém, que o valor a ser corrigido possa resultar em patamar aquém do próprio montante principal, pois tendo sido registrada trajetória de preços ascendente no interregno de cálculo, o consectário em questão deve cumprir sua finalidade.
4. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes estipulados no julgamento do acórdão combatido em virtude da sucumbência mínima da parte-exeqüente relativa ao ponto correção monetária negativa, objeto destes embargos.'

Portanto, a não ser que acarrete redução nominal do montante total devido, deve ser considerada a deflação no cálculo das parcelas vencidas.

2. Ante o exposto, indefiro a execução pela conta apresenta no 'evento 12, CALC2', intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a execução com base na conta apresentada pelo INSS (ev.07) ou apresente conta própria, nos termos do título executivo judicial e desta decisão.

3. Promovida a execução, voltem conclusos.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2014.

Iracema Longhi
Juíza Federal Substituta"

Inconformado, o Agravante requer, em síntese, a incidência de juros de mora de 1% ao mês e o descabimento da aplicação de índices negativos de correção monetária. Sustenta que a decisão implica violação ao princípio da irredutibilidade. Pede o provimento do agravo e, sucessivamente, o prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa.

Intimado, o Agravado não se manifestou.

É o relatório.
VOTO
O título judicial de que se trata consiste em acórdão proferido à unanimidade pela Quinta Turma desta Corte, com trânsito em julgado aos 25/06/2014, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 29/06/2006 (DER) com pagamento das parcelas atrasadas a serem atualizadas da seguinte forma (REOAC n.º 5023833-04.2010.404.7100/RS, evento 10, RELVOTO1):

"Correção monetária e juros moratórios

Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).

A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF no âmbito de repercussão geral (AI 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe em 02.09.2011) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011)."
Quanto aos juros, as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Não prospera, desta forma, a alegação de violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade em a prática do Poder Público.

Quanto à eventual aplicação de índices negativos de correção monetária, esta Corte por diversas vezes já examinou a questão manifestando entendimento acerca do seu cabimento. Aliás, não é outra a posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º REsp 1361191 /RS cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos da ementa abaixo transcrita:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
2. Caso concreto: 2.1 - Aplicação da tese à espécie.
2.2 - "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC).
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)
Ou seja, como no caso concreto, o índice global de correção monetária do período a ser atualizado não resultou negativo, não há falar em violação aos princípios da irredutibilidade, da garantia do valor real dos benefícios e da isonomia, tampouco em confronto à decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da EC n.º 62 (ADI 4.357). Entendimento, estes, em plena conformidade com as previsões dos arts. Art. 4º e 5º, da LICC.

De qualquer forma, reputo devidamente prequestionados todos os dispositivos legais pertinentes à matéria tratada no presente julgado, nos termos da fundamentação e inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores.

Por outro lado, tendo o próprio executado reconhecido como devido o saldo de R$ 56.128,18 para agosto de 2014 (evento 7, CALC2), não vejo óbice ao prosseguimento da cobrança desta parcela incontroversa.

Isto porque, em se tratando de valores respaldados em título judicial transitado em julgado e apurados segundo critérios e índices reputados como corretos pelo próprio devedor, a falta de citação expressa do executado para pagamento não implica, em princípio, qualquer prejuízo.

Aliás, nas hipóteses em que - diferentemente do que ora se examina - não existe parcela incontroversa, a dispensa de citação para pagamento de crédito de pequeno valor calculado pelo devedor e com os quais concordou integralmente o credor vem a favorecer o executado pois torna incabível a fixação de honorários advocatícios na respectiva fase processual.

Nesse sentido vem decidindo esta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DE CITAÇÃO. APONTAMENTO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. A dispensa da citação, a partir da aquiescência da parte credora com os cálculos apresentados pelo INSS, é medida que traz benefício inclusive ao devedor, impedindo, na hipótese de pagamento através de RPV, a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte executada. 2. A autarquia previdenciária não apontou qualquer prejuízo específico pela ausência de intimação para indicar créditos passíveis de abatimento por meio de compensação, motivo pelo qual se revela insubsistente sua irresignação. (TRF4, AG 0002815-64.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/08/2013)"

Já pelo Superior Tribunal de justiça:

"TRIBUTÁRIO. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF.
1. O comparecimento espontâneo do agravante, como ocorreu in casu, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade.
2. Não havendo demonstração de prejuízo advindo da irregularidade formal, a nulidade não deve ser decretada. Aplica-se também o princípio "não há nulidade sem prejuízo".
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1347907/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2012)."

No caso em exame, o simples fato da credora pretender receber montante superior àquele apresentado pelo INSS não desnatura a postura por ele assumida em relação àquela parcela da dívida que, por seus próprios cálculos, indicou como devida.

Por outro aspecto, reputo justificada a urgência na concessão do provimento em virtude da proximidade da data limite para inscrição do crédito para pagamento.

Todavia, por cautela e prestígio ao contraditório, considero recomendável, ao menos por ora, que a expedição dos requisitórios tanto do principal quanto dos honorários se dê sob a condição de bloqueio, resguardando-se, assim, total reversibilidade deste provimento com o restabelecimento das partes ao status quo, sem prejuízo para qualquer uma delas.

Assim, é de ser parcialmente provido o recurso para determinar a imediata expedição de requisitórios de pagamento com base nos cálculos apresentados pelo INSS (evento 7, CALC2), devendo prosseguir a cobrança nos termos determinados pela decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566734v6 e, se solicitado, do código CRC 9013FC1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002743-21.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50238330420104047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
GUSTAVO GONCALVES DE FARIAS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658659v1 e, se solicitado, do código CRC 3D4E5571.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:51




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora