AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048043-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | NADIR DIAS DO CARMO |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Freitas da Silva |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | INARA DO CARMO PINTO |
ADVOGADO | : | MARCIA ROSANE MORAES |
: | Luiz Antonio Freitas da Silva |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1- Embora o §2º do art. 649 do CPC/73 possibilite o afastamento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, sua aplicação exige a análise do caso concreto, não devendo ser permitido que a penhora implique em privar o executado de montante indispensável à sua subsistência.
2- Realidade fática a apontar que, ao tempo em que houve o bloqueio, inexistia parcela da aposentadoria da parte agravante que pudesse ser disponibilizada à exequente sem comprometer a sua subsistência.
3- Não cabimento de declaração genérica sobre a impenhorabilidade da totalidade do benefício previdenciário percebido pela parte agravante, especialmente porque há exceção prevista legalmente (art. 649 - §2º do CPC/73), cuja aplicação ou não deve ocorrer conforme a realidade existente no momento em que analisada, podendo haver mudanças ao longo do tempo.
4- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
| Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424036v16 e, se solicitado, do código CRC FD7B2691. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048043-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | NADIR DIAS DO CARMO |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Freitas da Silva |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | INARA DO CARMO PINTO |
ADVOGADO | : | MARCIA ROSANE MORAES |
: | Luiz Antonio Freitas da Silva |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão do evento 89 do processo originário (execução de título extrajudicial) que manteve a penhora de valor bloqueado em conta corrente via BANCEJUD, a qual foi proferida pelo juiz federal Gustavo Chies Cignachi e tem o seguinte teor:
Vistos.
1. Na última pesquisa BACEN-JUD foi bloqueado o valor de R$ 1.911,95, da conta corrente da executada NADIR DIAS DO CARMO junto a Caixa Econômica Federal.
A executada NADIR DIAS DO CARMO requer o desbloqueio do montante bloqueado via BACEN-JUD, alegando, em síntese, a impenhorabilidade de tal verba, sob o argumento de que a quantia indisponibilizada na Caixa Econômica Federal (R$ 1.911,95) se refere a valores de seu benefício previdenciário, anexando documentos.
2. Não obstante a origem alimentar do montante em apreço, tenho por manter o bloqueio até o limite dos honorários advocatícios executados nesta ação, porquanto constituem crédito de natureza alimentar, portanto, estamos diante de verba alimentar de parte a parte, e a relativização dos direitos do devedor deve se dar de forma a garantir o pagamento da dívida relativa à verba honorária em questão.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA NA ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. Os honorários advocatícios, tanto contratuais como sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme recente entendimento do STF no julgamento do RE n 470407. 3. Agravo improvido. (TRF4 5011667-89.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 13/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA ON LINE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. HONORÁRIOSDE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias" (REsp 1.365.469/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/6/2013).
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora on line dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 32031/SC, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Raul Araújo, DJe 03/02/2014). (grifei).
Diante do exposto, mantenho a penhora do valor bloqueado da conta da executada Nadir Dias do Carmo, via Bacen-Jud, no valor de R$ 1.911,95 (um mil novecentos e onze reais e noventa e cinco centavos).
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
A parte agravante postula a reforma da decisão atacada para que haja a desconstituição da penhora efetuada via BACENJUD sobre os valores de seu benefício previdenciário, única verba que possui para utilizar na sua manutenção e de sua família, postulando que seja declarada a impenhorabilidade da totalidade do referido benefício que percebe. Faz referência ao art. 649 - IV do CPC, ao art. 7º - X da CF e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
A decisão atacada manteve a penhora do valor bloqueado, via BACENJUD, em 14/10/2015 (evento 74), na conta corrente da executada Nadir Dias do Carmo, a qual alega que o mesmo é proveniente de seu benefício previdenciário.
Segundo o juízo de origem, é cabível a relativização dos direitos do devedor para garantir o pagamento de dívida relativa à verba honorária. Por essa razão, restou mantido o bloqueio até o limite dos honorários advocatícios executados.
Entendo que, embora o §2º do art. 649 do CPC/73 possibilite o afastamento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, sua aplicação exige a análise do caso concreto, não devendo ser permitido que a penhora implique em privar o executado de montante indispensável à sua subsistência.
Passo à análise do caso concreto.
Verifico que a presente execução foi movida pela CEF, em face de Inara do Carmo Pinto (outrora estudante) e Nadir Dias do Carmo (outrora fiadora), na busca de valores não pagos relativos a Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), que somavam a quantia de R$ 23.631,41, ao tempo da propositura do feito.
Os honorários advocatícios do presente feito foram fixados, no despacho do evento 3, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O valor bloqueado na conta corrente foi de R$ 1.911,95.
Portanto, muito inferior ao valor da dívida junto à CEF, assim como insuficiente para quitar o valor arbitrado para os honorários advocatícios.
Foi juntado extrato da conta corrente de outubro/15 (evento 77-EXTR3), o qual mostra lançamento "CRED INSS" no valor de R$ 4.103,97. Entre o início do mês e o dia do bloqueio, não há ingresso de outro crédito.
Essa quantia corresponde ao valor líquido constante no extrato de pagamento do benefício previdenciário (evento 77 - EXTR2), que apresenta as rubricas: mensalidade e décimo terceiro salário.
Os extratos acostados no evento 87 apontam que os valores recebidos a título de aposentadoria em julho, em agosto e em setembro (meses que antecederam ao bloqueio), no valor de R$ 2.611,29, foram totalmente absorvidos, restando saldo negativo em todos eles antes do último dia do mês. Inclusive, o mês de outubro/15 iniciou-se com saldo devedor.
Assim, demonstrado que as despesas rotineiras da agravante consumiram a integralidade do benefício previdenciário.
Saliento que, embora no mês de bloqueio, a agravante tenha recebido valor maior pelo acréscimo do décimo terceiro (R$ 1.421,14), considerando o saldo negativo antes mencionado, penso que sequer tal parcela pode ser vista como excedente disponível.
Diante dessa realidade fática, concluo que, ao tempo em que houve o bloqueio, inexistia parcela da aposentadoria da parte agravante que pudesse ser disponibilizada à exequente sem comprometer a sua subsistência.
Logo, o recurso merece acolhida para que seja desconstituída a penhora sobre o valor de R$ 1.911,95.
Contudo, registro que não cabe, nesses autos, qualquer declaração genérica sobre a impenhorabilidade da totalidade do benefício previdenciário percebido pela parte agravante, especialmente porque há exceção prevista legalmente (art. 649 - §2º do CPC/73), cuja aplicação ou não deve ocorrer conforme a realidade existente no momento em que analisada, podendo haver mudanças ao longo do tempo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048043-06.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50072067920114047102
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | NADIR DIAS DO CARMO |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Freitas da Silva |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | INARA DO CARMO PINTO |
ADVOGADO | : | MARCIA ROSANE MORAES |
: | Luiz Antonio Freitas da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498971v1 e, se solicitado, do código CRC 8190453F. | |
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