AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050738-93.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | THIAGO VASCONCELOS FERNANDES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA SZULCZEWSKI |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | EZEQUIEL DIAS FERNANDES |
: | PAINEL COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA MADEIRA LTDA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. VALORES CONSTRITOS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, à parte executada.
2. Caso em que os extratos acostados aos autos pela parte executada indicam depósitos diversos, além do recebimento a título de serviços prestados, sem qualquer comprovação da origem dessas outras verbas. Assim, possível a penhora dos valores extras encontrados na conta corrente dos executados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831249v3 e, se solicitado, do código CRC 4B774834. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050738-93.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema BACENJUD, depositados em conta corrente do executado.
Alega a parte agravante que se trata de valores recebidos a título de contraprestação de trabalhos prestados. Assevera a necessidade da quantia constrita (R$ 501,68) para a sua subsistência e de sua família. Sustenta a absoluta impenhorabilidade do montante em questão. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema BACENJUD, depositados em conta corrente do executado.
Alega a parte agravante que se trata de valores recebidos a título de contraprestação de trabalhos prestados. Assevera a necessidade da quantia constrita (R$ 501,68) para a sua subsistência e de sua família. Sustenta a absoluta impenhorabilidade do montante em questão. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 833 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal', de modo que sobre estes não pode recair a penhora.
Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora sobre os vencimentos/remuneração, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade, cabendo ao titular dos referidos valores, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário ou sobre valores impenhoráveis, manifestar-se a fim de que seja levantada a constrição.
Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, à parte executada. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. ORIGEM DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Nada obsta a utilização do sistema BACENJUD, seguindo a ordem expressa no art. 655 do CPC, posto que, nos termos dos artigos 612 e 646 do Código de Processo Civil, a execução opera-se a favor do exequente, visando à satisfação do seu crédito. 2- Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus em relação ao qual o executado não se desincumbiu. 3- Agravo improvido. (TRF4, AG 5016994-78.2014.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. A agravante não comprovou que o valor bloqueado consiste em diferenças de salário pleiteadas por meio de ação trabalhista. Agravo improvido. (TRF4, AG 5029136-80.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/11/2015)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
No caso dos autos, como já referido, houve o bloqueio de R$ 501,68 em conta corrente mantida pelo executado, ora agravante, no Banco Itaú Unibanco S/A. (ação de origem - Evento 6 - BACENJUD1). A constrição ocorreu em 23/08/2016.
O recorrente juntou ao processo originário extrato bancário da conta nº 60647-2, da agência nº 3858, relativo ao mês 08/2016. (ação de origem - Evento 15 - OUT5). Também foram acostadas aos autos cópias de duas notas fiscais emitidas pelo executado, nos valores de R$ 698,75 (emitida em 16/07/2016) e no valor de R$ 218,50 (emitida em 16/07/2016). (ação de origem - Evento 15 - OUT 6 e OUT7).
Tais valores estão lançados no extrato juntado ao processo, que contempla a movimentação da conta corrente em questão até o dia 17/08/2016. É possível verificar o lançamento de crédito de R$ 698,75 em 09/08/2016 e de R$ 218,50 em 11/08/2016.
Entretanto, como referido pelo Juiz de Primeiro Grau, existem no extrato acostado ao processo a indicação de saldo remanescente do mês anterior (R$ 274,41) e outros lançamentos de créditos (R$ 537,50 em 01/08/2016 e R$ 900,00 em 10/08/2016) sem qualquer comprovação da sua origem.
Dessa forma, tenho que não merece reparos a decisão recorrida, ao estabelecer que examinando-se os extratos anexados no evento 15, constata-se que há depósitos diversos, além do recebimento a título de serviços prestados (salário). Não há comprovação da origem dessas outras verbas que integram o saldo das contas que sofreram bloqueio. Em se tratando de contas que não se destinam exclusivamente ao recebimento de salário, é possível a penhora dos valores extras encontrados na conta corrente dos executados, tal como ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050738-93.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50353336620164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955179v1 e, se solicitado, do código CRC 8162DE8. | |
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