AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008076-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | AMANDA COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP |
: | AMANDA GANDOLFI DUARTE | |
: | MIGUEL SALVADOR |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS. BACENJUD.
1. A exceção prevista no artigo 833, §2º, do nCPC se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar.
2. A liberação dos valores da pessoa jurídica ocorreu em cumprimento de decisão anterior, a qual determinou o imediato desbloqueio caso a penhora resultasse em montante inferior a 1% do total executado, e a exequente, além de nada referir sobre tal fundamento neste recurso, não recorreu nem se insurgiu contra a decisão anterior, estando preclusa a questão.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124303v5 e, se solicitado, do código CRC CDE9057D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 14/09/2017 19:05 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008076-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | AMANDA COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP |
: | AMANDA GANDOLFI DUARTE | |
: | MIGUEL SALVADOR |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que determinou o desbloqueio dos valores retidos na conta-poupança do executado Miguel Salvador, bem como em conta da empresa demandada (evento 51 do processo originário), proferida pelo juiz federal Fernando Tonding Etges, que está assim fundamentada:
1) A CAIXA requereu a penhora do "saldo de R$ 2.200,00 em VGBL junto à BrasilPrev Seguros e Previdência" declarado ao Fisco (Evento 28, INFOJUD4, Página 6).
Não vejo óbice ao acolhimento do pedido, já que a alocação de recursos em Plano de Previdência Privado equivale a investimento feito pelo devedor, o que é passível de penhora. Neste sentido o julgado que segue: TRF4 5002789-73.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/03/2016.
Expeça-se ofício à Brasilprev Seguros e Previdência S/A no sentido de que seja bloqueado o Plano de Previdência do réu MIguel Salvador até ulterior manifestação do juízo.
Intime-se o executado acerca da penhora.
2) Não tendo sido localizados bens penhoráveis, foi realizada a penhora de valores mantidos em contas dos executados no sistema BACENJUD (evento 32).
Em seguida, os executados vieram aos autos requerer o desbloqueio dos valores retidos na conta-poupança do executado Miguel Salvador, bem como em conta da empresa demandada, respectivamente, nos montantes de R$ 6.238,27 e R$ 1.621,93. A empresa executada sustentou que a importância, além se enquadrar abaixo do limite de 1% do valor exequendo, destinaria-se "ao complemento para pagamento de remuneração de seus funcionários e seus encargos".
Decido.
O art. 833, X, do CPC, dispõe que, dentre outros bens, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Considerando ter sido comprovado que a penhora se refere a valores mantidos em poupança, em valor inferior ao limite fixado em lei (Evento 42, EXTR3 e 3), reconheço a absoluta impenhorabilidade dos valores.
Da mesma forma, em cumprimento ao despacho proferido no evento 26, determino o desbloqueio das demais importâncias, inferiores a 1% do montante executado.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema BACENJUD.
3) Intimem-se os executados para regularizarem a sua representação processual, ante a renúncia das procuradoras originariamente constituídas.
4) Oficie-se BB Administradora de Consórcios solicitando informações atualizadas sobre a situação da alienação fiduciária relativa ao veículo de placa IWX5176, em especial se houve a quitação do contrato e eventual saldo devedor remanescente.
Sobrevindo resposta, dê-se vista à Caixa Econômica Federal.
Alega a parte agravante que:
(a) o juízo a quo deixou de levar em conta a natureza da verba alimentar do crédito exequendo, no que toca à verba honorária fixada na execução;
(b) a verba honorária é verba alimentar, devido ao procurador vitorioso e, por isso, tal natureza impõe exceção à regra da impenhorabilidade do salário (artigo 833, inciso X, § 2º).
Pede a concessão de efeito ativo ao presente agravo.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;
(c) as alegações trazidas neste recurso, quanto à natureza da verba alimentar do crédito exequendo, sequer foram apresentadas perante o juízo de origem, sendo discutível a possibilidade de reforma mediante o conhecimento de tal alegação, na medida em que isso implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal pátrio por violar os princípios do juiz natural, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da devolutividade;
(d) de qualquer forma, não procedem as alegações trazidas, pois a exceção prevista no artigo 833, §2º, do nCPC se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar;
Nesse sentido, precedentes desta Corte (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA BACENJUD. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO. DEFERIMENTO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Nesse sentido os seguintes precedentes: "A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas." 2. O § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento, uma vez que este Tribunal firmou entendimento do sentido de que essa exceção se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica. 3. Conforme precedentes "Em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, trata-se de relação de ordem privada que não se confunde com a dependência econômica entre alimentante e alimentando, não abrangidos, portanto, pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC(...)." Logo, muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da decisão agravada, que manteve o bloqueio dos valores em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5052912-75.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/03/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGALIDADE. ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 8.213/91.1. Há ilegalidade na determinação judicial para desconto sobre o benefício previdenciário mensal.2. No caso, não cabe aplicar a exceção constante do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ser possível a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia. (TRF4, MS 0000674-67.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 05/10/2016)
(e) a liberação do bloqueio de valores da pessoa jurídica ocorreu em razão de o montante consistir em importância inferior a 1% do total executado, argumento contra o qual a recorrente nada alegou;
(d) de qualquer forma, tal liberação ocorreu expressamente em cumprimento de decisão anterior, proferida no evento 26 do processo originário, contra a qual a exequente, mesmo intimada (evento 31), igualmente não recorreu e não manifestou qualquer discordância, tendo ocorrido a preclusão da determinação do imediato desbloqueio dos valores, caso a penhora resultasse em valores inferiores a 1% do montante executado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124302v12 e, se solicitado, do código CRC C467569E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 14/09/2017 19:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008076-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50069479320164047107
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | AMANDA COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - EPP |
: | AMANDA GANDOLFI DUARTE | |
: | MIGUEL SALVADOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172877v1 e, se solicitado, do código CRC DCE3C2AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 13/09/2017 15:45 |
