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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO. PRECATÓRIO OU RPV. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perdem dito caráter e tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora. 3. No caso, o valor objeto de constrição refere-se à eventuais créditos, superiores a 50 salários mínimos, que o executado ILSON MENDES possua ou venha a possuir na ação previdenciária nº 5000110-29.2020.4.04.7027, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos. (TRF4, AG 5006712-97.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006712-97.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: ILSON MENDES

ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB PR036897)

ADVOGADO: HENRIQUE BASSI DA SILVA (OAB PR107840)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Como consta da Decisão dada no Evento 2, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial nos seguintes termos:

Diante disso e das razões elencadas na decisão do Evento 106, indefiro o requerimento da parte executada e mantenho a decisão que determinou a penhora de eventuais créditos, superiores a 50 salários mínimos, que o executado ILSON MENDES possua ou venha a possuir na ação previdenciária nº 5000110-29.2020.4.04.7027, em trâmite no Juízo Federal da 10ª UAA em Astorga, até o limite da presente execução.

A parte agravante, em suas razões, defendeu a impossibilidade de penhora, na medida em que os valores discutidos nos autos da ação previdenciária nº 5000110-29.2020.4.04.7027 tratam-se de verbas de natureza alimentar, pois refere-se de proventos de aposentadoria. Requereu o provimento do presente recurso para que fosse reformada a decisão agravada.

Não foi concedida a medida liminar.

Houve contrarrazões, pela agravada, requerendo o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal foi redigida nos seguintes termos:

A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais. Nesse sentido os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1.374.755/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 14/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1.262.995/AM, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/11/2012)

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO TCU. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, declara a impenhorabilidade dos valores que representam a renda do indivíduo. 2. Tal premissa admite exceções, como dívida decorrente de pensão alimentícia e quantias recebidas mensalmente superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. No caso dos autos, não restou consubstanciada qualquer das hipóteses legais de exceção à regra. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004432-27.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Prevê o art. 833, IV do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052276-07.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)

Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações ou ainda de benefícios previdenciários, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar, pois não há como considerar que ditos valores seriam indispensáveis à sobrevivência da parte agravante e, portanto, impenhoráveis. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perderam dito caráter e hoje são nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora.

Nesse sentido, os seguintes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. I. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, não é absoluta, sendo admitida a mitigação da regra em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC. II. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a proteção legal. III. É irretocável a assertiva de que, a despeito de ter origem em benefício previdenciário, o crédito penhorado consiste em valores pretéritos, que não mais ostentam caráter alimentar - mas, sim, indenizatório. Logo, não aproveita à agravante a alegação de que o montante penhorado é essencial à sua subsistência, porquanto a constrição judicial não atingiu o direito à regular percepção de seus proventos de aposentadoria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056307-36.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2021)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PRECATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DE REVISÃO OU REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos salários e proventos não pode incidir sobre valores que decorrem de revisão ou reajuste e percebidos por meio de precatório, porquanto passam à esfera de disponibilidade do patrimônio do executado. 2. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002081-83.2018.4.04.7103, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/11/2019)

No caso dos autos, o valor objeto de constrição refere-se à eventuais créditos, superiores a 50 salários mínimos, que o executado ILSON MENDES possua ou venha a possuir na ação previdenciária nº 5000110-29.2020.4.04.7027, em trâmite no Juízo Federal da 10ª UAA em Astorga, até o limite da presente execução.

Reexaminando o que constou na decisão monocrática inicial, bem como os termos das contrarrazões apresentadas, não vejo razões para alterar aquele entendimento, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183393v4 e do código CRC faee21eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 14/6/2022, às 20:26:55


5006712-97.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006712-97.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: ILSON MENDES

ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB PR036897)

ADVOGADO: HENRIQUE BASSI DA SILVA (OAB PR107840)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO. PRECATÓRIO OU RPV. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA.

1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias.

2. Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perdem dito caráter e tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora.

3. No caso, o valor objeto de constrição refere-se à eventuais créditos, superiores a 50 salários mínimos, que o executado ILSON MENDES possua ou venha a possuir na ação previdenciária nº 5000110-29.2020.4.04.7027, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183394v6 e do código CRC 19bd972a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006712-97.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: ILSON MENDES

ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB PR036897)

ADVOGADO: HENRIQUE BASSI DA SILVA (OAB PR107840)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/06/2022, na sequência 169, disponibilizada no DE de 01/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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