Agravo de Instrumento Nº 5041060-10.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: CLARICE LOURENCO THERIBA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido de penhora dos valores que a agravante tem a receber nos autos 5035062-13.2023.4.04.7000, que supere a importância de 50 salários mínimos.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que "as verbas pretendidas naquela ação, por serem retroativas, perderam o caráter de subsistência", razão pela qual "não se aplica a impenhorabilidade dos créditos em função da norma do art. 833, IV, e § 2º e do Código de Processo Civil".
A parte agravada apresentou contrarrazões (
).Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida pela MM. Juíza Federal no
:"1. A natureza do crédito previdenciário é impenhorável, todavia a penhora de valores recebidos de forma acumulada não encontra correspondência lógica com constrição de proventos, salários ou aposentadorias, uma vez que o objetivo da lei é não inviabilizar a subsistência do benefíciário. Assim, valores recebidos acumuladamente em razão, por exemplo, de uma ação judicial, não restam prejudicados por penhora ordenada judicialmente
Por óbvio, não se trata aqui de valores depositados em conta-corrente ou cadernetas de poupança; mas, inexistindo lei que verse expressamente acerca do tema (ações judiciais para o recebimento de verbas não reconhecidas a tempo e modo, originando valores atrasados), a solução posta para o caso concreto, parece se adequar de modo mais equânime para o conflito posto, contanto que se reserve o necessário para a garantia de uma subsistência digna.
Assim, a penhora de créditos oriundos de ações judiciais, naquilo que excede ao limite legal, mesmo esteja atrelado a direitos de natureza remuneratória, é medida que, por si só, se impõe para efetividade da prestação jurisdicional e a a gaa satisfação do crédito da parte exequente.
Não por acaso, o e. TRF4, vem decidindo neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL AFASTADA. SUBSITTUIÇÃO DE GARANTIA. GARANTIA INCIDENTE SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL DE VERBAS SALARIAIS. PERMUTA POR IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INSUFICIÊNCIA.. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Das decisões interlocutórias prolatadas no âmbito da ação civil de improbidade administrativa, é cabível a interposição de agravo de instrumento (Resp 1.925.492\RJ e art. 17, §21 da Lei nº 8.429\92 na redação da Lei nº 14.230\21). 2. Tendo a decisão agravada resguardado o mínimo existencial nas verbas salariais constritadas, restou observada a jurisprudência consolidada de que a impenhorabilidade sobre as verbas salariais não é absoluta. 3. Incabível a substituição da indisponibilidade incidente sobre os valores depositados nos autos de reclamatória trabalhista por imóvel cuja liquidez não restou evidenciada, especialmente pela fato de se tratar de imóvel/bem de família em condomínio e por haver a necessidade de se respeitar a meação da cônjuge, que sequer se manifestou nos autos. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TRF4, AG 5021608-14.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 05/10/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. (IM)PENHORABILIDADE. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. São impenhoráveis as verbas alimentícias até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tenham sido poupados ou mantidos pelo(a) executado(a) em conta corrente ou aplicação financeira, desde que seja a única reserva monetária, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. II. É admissível a constrição de valores a serem pagos ao executado em ação judicial (até porque, com a acumulação de diferenças ao longo do tempo, a verba que, originariamente, era alimentar perde tal natureza e adquire caráter indenizatório, e a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é somente a última percebida por ele e, mesmo assim, o que não ultrapassar o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos (STJ, AgInt no REsp 1.540.155/SP)), desde que seja preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família. III. A penhora de crédito oriundo de ação judicial, no que exceder o limite legal, ainda que atrelado a direitos de natureza remuneratória, é medida que se impõe para garantir não só a satisfação do crédito do exequente como também a efetividade da prestação jurisdicional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004981-32.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2023)
Diante do exposto, defiro a penhora dos valores a receber nos autos 5035062-13.2023.4.04.7000, que supere a importância de 50 salários mínimos."
O Código de Processo Civil reconhece a impenhorabilidade de rendimentos oriundos de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos moldes do inciso IV do art. 833 do CPC.
Referida impenhorabilidade visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Contudo, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar (TRF4, AG 5006712-97.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2022).
Inclusive, o entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é no sentido de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado. Assim, os valores pretéritos recebidos acumuladamente em ação judicial, ainda que referente ao pagamento de proventos de aposentadoria, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar. Nesse contexto, tratando-se de verba a ser recebida de forma acumulada pelo executado via precatório ou RPV, cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária, por não ostentar mais caráter alimentar. Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO DE VEÍCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3. Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4. Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor. A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.665.649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020 - grifei)
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. I. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, não é absoluta, sendo admitida a mitigação da regra em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC. II. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a proteção legal. III. É irretocável a assertiva de que, a despeito de ter origem em benefício previdenciário, o crédito penhorado consiste em valores pretéritos, que não mais ostentam caráter alimentar - mas, sim, indenizatório. Logo, não aproveita à agravante a alegação de que o montante penhorado é essencial à sua subsistência, porquanto a constrição judicial não atingiu o direito à regular percepção de seus proventos de aposentadoria. (TRF4, AG 5056307-36.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021) grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. 1. A impenhorabilidade só é característica que se atrela às verbas do inciso IV do art. 833 quando necessária ao sustento do devedor e de sua família, ou seja, quando tais verbas perfazem ganhos de natureza alimentar. O valor não consumido integralmente no suprimento de necessidades básicas passa à esfera de disponibilidade do devedor. 2. No caso do precatório referente ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição paga acumuladamente, perde-se a natureza alimentar, de modo que os valores tornam-se penhoráveis, porque passam a integrar o patrimônio da parte executada. 3. Deve ser preservado, contudo, valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, aplicando-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 4. Agravo parcialmente provido para determinar a penhora do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos sobre os valores que serão recebidos pelo executado via precatório, até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC). (TRF4, AG 5013805-77.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 20/07/2023) grifei
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, DJE 16/10/2018) grifei
Restou consignado no precedente da Corte Especial que "a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
Assim, com a ressalva de minha posição pessoal, tendo-se em conta a necessidade de preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, bem como o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a penhora deverá incidir somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (grifei).
Nesse sentido, o entendimento desta 12ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. ART. 833, §2º, DO CPC. VALOR EXCEDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é no sentido de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado. Assim, os valores pretéritos recebidos acumuladamente em ação judicial, ainda que referente ao pagamento de proventos de aposentadoria, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar. 2. Impõe-se a preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. (TRF4, AG 5036395-82.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/11/2023)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC. 2. Impedir a penhora pretendida pela exequente fiscal introduz o risco de liquidação do precatório por pagamento ao seu titular, favorecendo o distraimento do crédito e dificultando o pagamento ao Fisco. (TRF4, AG 5003054-31.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17/04/2023) grifei
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. I. A impenhorabilidade do salário decorre de sua natureza alimentar, sendo, contudo, relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de ações trabalhistas sejam também impenhoráveis, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado. II. Possibilidade de penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos, até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC), não restando configurado risco à subsistência digna do executado ou de sua família. (TRF4, AG 5020893-74.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020) grifei
Sendo assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5041060-10.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: CLARICE LOURENCO THERIBA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PRECATÓRIO E RPV. VALOR EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária recebido acumuladamente via precatório ou requisição de pequeno valor, por não mais ostentar caráter alimentar.
2. A penhora deverá incidir somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tendo em conta a necessidade de preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, bem como o disposto no art. 833, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350512v3 e do código CRC afdc1204.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5041060-10.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: CLARICE LOURENCO THERIBA
ADVOGADO(A): Gilberto Rodrigues Baena (OAB PR024879)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2024 04:00:58.