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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍ...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LEGALIDADE. 1. Em sede recursal, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da DCB, sem condicionar a manutenção do benefício à reabilitação profissional. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias. Após o trânsito em julgado, o segurado não requereu a prorrogação do benefício, que foi cessado. 2. O benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos. 3. A mera existência de decisão judicial transitada em julgada anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, sobretudo o auxílio-doença, não garante a imutabilidade do benefício, devendo ser observado o disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. 4. Se ainda persistir a incapacidade, nada impede que o interessado faça requerimento de novo benefício junto ao INSS ou busque o restabelcimento em ação própria. Precedente. 5. Indevido o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5008015-49.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008015-49.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JAIR MEZZOMO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução definitiva, indeferiu o pedido de restabelecimento de auxílio-doença concedido nos autos n. 5000364-10.2020.4.04.9999, já transitados em julgado.

Alega o agravante que o acórdão reconheceu a incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade habitual, sendo necessária a reabilitação profissional, motivo pelo qual o auxílio-doença não pode ser cessado, sob pena de violação à coisa julgada. Afirma que a data de cessação programada do benefício confronta com os termos do acórdão. Salienta que não foi submetido à reabilitação profissional, está desempregado e ainda doente. Refere o preenchimento dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 04).

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 12).

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso tem os seguintes fundamentos (evento 04):

(...)

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento de sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.

Conforme os elementos dos autos, a ação foi julgada improcedente, porém, em sede recursal, foi concedido ao autor - que sofre de convulsões - o benefício de auxílio-doença, a contar da DCB (10/09/2018), porquanto "O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado e reabilitado, necessita prover sua subsistência". Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias.

O trânsito em julgado ocorreu em 10/02/2021 (evento 85 da Apelação Cível n. 5000364-10.2020.4.04.9999).

Ao implantar o benefício, o INSS fixou a DCB, contados 120 dias do termo inicial.

O Juízo de origem não conheceu do pedido de restabelecimento do benefício, por inadequação da via eleita, tendo em vista que o segurado não requereu sua prorrogação.

Destaco o seguinte trecho da decisão (evento 01, ANEXOSPET5):

1) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

À época do acórdão de movimentos 61.10 e 61.11, já se encontravam em vigor os §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/1991 (incluídos pela Lei nº 13.457/2017), que possuem a seguinte redação:

“§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (grifei).

Logo, verifica-se que o simples fato de não ter constado uma data final para a cessação do benefício de auxílio-doença não impede que haja, por parte do INSS, o seu encerramento, dado o caráter transitório que é inerente àquele benefício.

Ademais, no caso em exame, observa-se que, no dia 06/01/2021, o INSS fixou a data de 05/05/2021 para o encerramento do benefício (movimento 156.3).

Em casos assim, quando há a cessação do benefício em razão da chamada “alta programada” e inexiste pedido de prorrogação feito pelo segurado ao INSS, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não é possível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença na fase de cumprimento de sentença, senão vejamos:

“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO E CESSADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 60 §9º da Lei nº 8.213/1991 deve ser fixado o prazo de 120 dias, contados da data de concessão ou reativação do auxílio-doença, ficando ressalvada à parte autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa. Não havendo manifestação no prazo, descabe questionar perante o juízo da execução a cessação do benefício, Apelação improvida.” (grifei).mormente diante do exaurimento da fase instrutória. (TRF4. Turma Regional Suplementar do PR. 5008942-64.2017.4.04.9999. Relator: Des. Fed. Márcio Antônio Rocha. Juntado aos autos em: 01/10/2021).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. Não é possível, em cumprimento de sentença, pretender a reimplantação de benefício indevidamente cessado, uma vez que extrapola os limites do julgado, pois a prestação jurisdicional já foi entregue, devendo o beneficiário valer-se dos meios próprios.” (grifei). (TRF4. Turma Regional Suplementar. AG 5003654-91.2019.4.04.0000. Relator: Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado. Julgado em: 03/12/2019).

Portanto, DEIXO DE CONHECER do pedido de cumprimento de sentença, ante a inadequação da via eleita, cabendo à parte interessada ajuizar ação de conhecimento própria junto à Justiça Federal.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão concessivo do auxílio-doença não condicionou a manutenção do benefício à reabilitação profissional.

Com efeito, consta no voto condutor que "quanto à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos cabe conferir se a autora ainda pode ou não ser reabilitado, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação. No caso concreto, mantida a concessão do auxílio-doença, deve ser chamada o autor para reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado.".

Outrossim, embora não tenha sido fixada data para cessação do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 8º, que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".

O § 9º do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62".

Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.

Com efeito, examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 7-7-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 06/01/2017, sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 60. (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Dessa forma, tenho que não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26/06/2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04/11/2016) e a edição da MP nº 767/2017.

Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 2021, em sede recursal. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, após o trânsito em julgado da ação.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. 1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.

(TRF4, AG 5054142-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)

No caso, o INSS, ao implantar o benefício, já previu a data de cessação, passados 120 dias. Contudo, caso persista a incapacidade laborativa após este período, o segurado poderá requerer a prorrogação e somente haverá a cessação, se constatada a retomada da capacidade laboral pela perícia médica administrativa.

Assim, a mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, sobretudo o auxílio-doença, não garante a imutabilidade do benefício, devendo ser observado o disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91.

Portanto, inexiste direito à continuidade indefinida do benefício de caráter eminentemente temporário, se for constatada pela perícia administrativa a recuperação da capacidade laboral.

Por fim, cumpre mencionar que, passado o prazo para requerer a prorrogação do benefício, nada impede que o segurado promova novo requerimento administrativo, caso a incapacidade laboral persista.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Vale acrescentar que o benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido por acórdão transitada em julgado, que não condicionou a cessação à reabilitação profissional, como alega o agravante.

Portanto, não sendo requerida a prorrogação pelo segurado e cancelado o benefício, ainda que concedido por decisão judicial transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo. De qualquer forma, se ainda persistir a incapacidade, nada impede que o interessado faça requerimento de novo benefício junto ao INSS ou busque o restabelcimento em ação própria.

A propósito, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Não sendo requerida a prorrogação pelo segurado e cancelado o benefício na via administrativa, ainda que concedido por decisão judicial transitada em julgado em que não foi fixada DCB, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao(à) segurado(a) nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria. (TRF4, AG 5027423-60.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

Diante deste quadro e não havendo razões para modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente a decisão agravada, que indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003125143v4 e do código CRC 5b83490b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:24:57


5008015-49.2022.4.04.0000
40003125143.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008015-49.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JAIR MEZZOMO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO definitiva. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ausência de pedido de prorrogaçÃO. cessação do AUXÍLIO-DOENÇA. LEGALIDADE.

1. Em sede recursal, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da DCB, sem condicionar a manutenção do benefício à reabilitação profissional. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias. Após o trânsito em julgado, o segurado não requereu a prorrogação do benefício, que foi cessado.

2. O benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos.

3. A mera existência de decisão judicial transitada em julgada anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, sobretudo o auxílio-doença, não garante a imutabilidade do benefício, devendo ser observado o disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91.

4. Se ainda persistir a incapacidade, nada impede que o interessado faça requerimento de novo benefício junto ao INSS ou busque o restabelcimento em ação própria. Precedente.

5. Indevido o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003125144v3 e do código CRC d6bb6419.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:24:57


5008015-49.2022.4.04.0000
40003125144 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008015-49.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JAIR MEZZOMO DOS SANTOS

ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ROMANI (OAB PR042990)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

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