AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006236-98.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ROSALIA GRIEBELER RODRIGUES |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR SAVEGNAGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TEMA 810. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
1. Caso no qual a execução é definitiva, pois o recurso do INSS tem por objeto apenas a cobrança da parcela incontroversa da dívida, isto é, o valor dos atrasados corrigido pelo critério instituído pela Lei n.º 11.960/09 cuja aplicação é defendida pelo próprio INSS.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
3. A atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
4. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
5. Sopesada essa novel realidade jurídica, esse fato superveniente termina por fragilizar o debate relativamente à provisoriedade, ou não, da execução. E isso porque, consoante acima indicado, a parametrização do cálculo de atualização do passivo será essa resultante da deliberação do STF. Situação a transmudar, por isso, de provisório a definitivo o caráter da execução.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341735v2 e, se solicitado, do código CRC 68D3DC39. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:44 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006236-98.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ROSALIA GRIEBELER RODRIGUES |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR SAVEGNAGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSALIA GRIEBELER RODRIGUES contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis:
"1. Constato que a ação foi julgada procedente (E59), para condenar o INSS a:
a) REVISAR a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 514.127.884-7) para R$ 1.581,76 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) na DIB 02/05/2005;
b) REVISAR a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 527.222.618-2) para R$ 1.885,51 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) na DIB 10/10/2007;
c) REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 156.638.030-5) para R$ 2.357,59 na DIB 04/05/2011, resultando numa renda mensal de R$ 2.803,65 (dois mil, oitocentos e três reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à competência de JULHO/2014;
d) PAGAR à parte autora a quantia de R$ 59.418,63 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), a título de diferenças vencidas até a competência referida acima, já observada a prescrição quinquenal.
O cumprimento da obrigação de fazer (revisão da renda mensal dos benefícios) foi comprovadas pela autarquia previdenciária no E66.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação (EE64, 67), ficando pendente de julgamento o recurso extraordinário interposto pelo INSS nos autos de Apelação/Remessa Necessária nº 5008657-71.2013.4.04.7005 (E10).
Não obstante, a parte autora requereu o cumprimento provisório da sentença (E31 dos autos de Apelação/Remessa Necessária nº 5008657-71.2013.4.04.7005), razão pela qual vieram os autos conclusos para deliberação.
Decido.
2. Trata-se de pedido de execução provisória, por meio da qual a parte autora requer o recebimento de parcelas incontroversas.
A execução concernente à obrigação de pagar em face da Fazenda Pública se opera nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, nos termos do artigo 100, §§, 1º, 3º e 5º da CF/1988, in verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Ressalte-se que a expedição do requisitório quanto à parcela dita incontroversa deve aguardar o trânsito em julgado, que ainda não ocorreu no caso concreto.
O ordenamento jurídico não agasalhou a tese da coisa julgada parcial, de forma que o trânsito em julgado somente ocorre após o julgamento do último recurso interposto, independentemente do âmbito de devolutividade do recurso.
A possibilidade de expedição de requisitório parcial diz respeito à título executivo judicial transitado em julgado em que a Fazenda tenha impugnado apenas parte da execução (art. 535, § 4º, do CPC).
Portanto, a execução provisória em relação à obrigação de pagar, somente pode prosseguir até a fase da impugnação ao cumprimento de sentença. Chegando à fase da requisição de valores, não havendo o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, a execução permanecerá suspensa.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da redação que lhes deu a EC nº 30, de 2000, supõem o trânsito em julgado da decisão judicial somente para a expedição da requisição de pagamento. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5035378-84.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/10/2017).
Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, ajuizar ação autônoma de cumprimento provisório da sentença, a ser distribuída por dependência ao presente feito.
Ressalto que tal medida objetiva possibilitar o regular prosseguimento desta ação, independente da pretensão deduzida provisoriamente.
A parte autora deverá instruir sua ação com a cópia desta decisão.
3. Realizada a diligência, remetam-se os presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Desde logo, determino que, no cumprimento provisório da sentença:
a. Seja o INSS intimado para apresentar, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos relativos às parcelas atrasadas devidas à parte autora/exequente, tidas como incontroversas - assim entendidas aquelas que não estiverem relacionadas com a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública conforme previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema nº 810), matéria que é objeto da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
b. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias;
c. Havendo discordância com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, deverá a parte exequente apresentar aqueles que reputar corretos, requerendo a intimação do INSS;
d. Intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535, caput, do CPC);
e. Havendo impugnação, intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
f. Caso contrário, ou seja, havendo concordância com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária nos termos do item '5.b', determino o sobrestamento do feito, aguardando-se o deslinde da ação originária."
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que a magistrada primeira, no entanto, indeferiu o pedido de execução provisória de sentença ao fundamento de o ordenamento jurídico não ter agasalhado a tese da coisa julgada parcial, de forma que o trânsito em julgado somente ocorre após o julgamento do último recurso interposto, independentemente do âmbito de devolutividade do recurso, impondo a autora, a par disso, a execução provisória do julgado em autos apartados com possibilidade de levantamento dos valores somente depois de transitada em julgado a decisão definitiva. Asseverou que a possibilidade de expedição de requisitório parcial diz respeito a título executivo judicial transitado em julgado em que a Fazenda tenha impugnado apenas parte da execução (art. 535, § 4º, do CPC). Ocorre que houve o trânsito em julgado em relação a questão meritória (tema 810 do STF) o que autoriza o cumprimento definitivo da sentença da parcela incontroversa.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) Consoante relatado, o Juízo de primeiro grau entende que não é possível a expedição de requisições de pagamento sem o trânsito em julgado. A parte agravante, a seu tempo, entende que a execução é definitiva, pois o recurso do INSS teve por objeto apenas a cobrança da parcela incontroversa da dívida, isto é, o valor dos atrasados corrigido pelo critério instituído pela Lei n.º 11.960/09 cuja aplicação é defendida pelo próprio INSS, sendo que este tema já foi julgado pelo STF nõa havendo mais falar em necessidade de certificação do trânsito em julgado.
De fato, a razão está com a parte agravante.
Isto porque a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
" EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". 2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum. 4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.). Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original)."
Por fim, colaciono precedente da Corte Especial do STJ, no sentido de ausência de violação à coisa julgada quando a controvérsia no "iter" da execução é restrita à sistemática dos consectários:
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.INCIDÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE DA PRECLUSÃO NÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A controvérsia dirimida no acórdão embargado resumiu-se a verificar se houve violação da coisa julgada ao se determinar o valor devido em sede de liquidação de sentença. 2. O julgado da Terceira Turma consignou que, nos termos do art. 475-G do CPC/73, é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Considerou, ao final, correta a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar a liquidação de sentença, por ter observado estritamente os parâmetros fixados pela decisão transitada em julgado (acórdão da apelação), estando, portanto, ausente qualquer violação da coisa julgada. 3. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
4. Enquanto o acórdão embargado considerou que a matéria acerca dos encargos contratuais foi devolvida ao Tribunal de origem e por ele enfrentada, o paradigma considerou que não houve recurso em relação aos juros compensatórios, tampouco pronunciamento do órgão julgador, nem sequer em reexame necessário. Nesse contexto, não há similitude fática entre os julgados confrontados.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada" (AgRg no REsp 1.532.388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015.).
6. Todavia, a situação retratada nos autos e a solução contida no acórdão embargado não contrariam referido entendimento, porquanto, conforme consta do voto condutor impugnado, embora "a sentença de primeiro grau tenha julgado totalmente procedente o pedido das recorrentes e, por conseguinte, reconhecido que o valor da dívida também era composto pelos encargos contratuais previstos na confissão de dívida, o Tribunal proveu a apelação das recorridas, alterando a referida sentença, para estabelecer outros critérios de fixação tanto do valor principal como dos encargos sobre ele incidentes". Logo, não há que se falar em dissenso pretoriano, porquanto o acórdão embargado, diferente do afirmado, não sustentou a tese da preclusão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1354577/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)."
Sopesada essa novel realidade jurídica, esse fato superveniente termina por fragilizar o debate relativamente à provisoriedade, ou não, da execução. E isso porque, consoante acima indicado, a parametrização do cálculo de atualização do passivo será essa resultante da deliberação do STF. Situação a transmudar, por isso, de provisório a definitivo o caráter da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, voltem para julgamento monocrático, consoante previsto no art. 932, V, "a", do CPC.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006236-98.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50086577120134047005
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | ROSALIA GRIEBELER RODRIGUES |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR SAVEGNAGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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