AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046444-61.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | APARECIDO CLAUDINO DE BARROS |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESBLOQUEIO DE PRECATÓRIO. DEFERIMENTO. COISA JULGADA.
1. Deve ser deferido pedido de desbloqueio do precatório, prestigiando-se a coisa julgada, se a ação rescisória já foi julgada improcedente, estando pendente apenas de embargos de declaração a apontar para erro material que não transparece existir.
2. Hipótese em que na data da primeira decisão, a questão de fundo ainda estava controvertida e o STJ vinha decidindo, inclusive, no sentido inverso ao que, ao final, nos embargos de declaração prevaleceu para fins de fixação de tese jurídica. A situação, sem dúvida, atrai a incidência da súmula 343, como já decidido no acórdão da ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192417v12 e, se solicitado, do código CRC 1721BBE6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046444-61.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | APARECIDO CLAUDINO DE BARROS |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução, que indeferiu pedido de desbloqueio das requisições de pagamento nos termos que passo a transcrever (evento 120):
Cuida-se de pedido de levantamento de valores pagos por precatório. O INSS impugna o pedido, ao argumento de que foi interposto embargos declaratórios em face do acórdão do TRF4, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS.
Decido.
Verifico que na ação rescisória foi deferida liminar para suspensão parcial dos efeitos do título - a fim de que os valores fossem requisitados com a anotação de bloqueio. Assim, considerando que ainda pende o julgamento dos embargos declaratórios, subsiste a decisão que deferiu a liminar em favor do INSS, impondo-se a manutenção do bloqueio até o julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo INSS, que deverá, se for o caso, buscar nova decisão liminar para suspensão dos efeitos do título nos tribunais superiores.
Pelo exposto, defiro o pedido de manutenção de bloqueio dos valores pagos, como requerido pelo INSS no evento 117. Tal bloqueio, permanecerá até o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso excepcional. Alerto que, caso seja mantida a improcedência do pedido feito na ação rescisória e, ainda, não havendo o manejo de novo recurso com pedido liminar para suspensão dos efeitos do título, a execução terá seu curso normal.
Intimem-se e, em seguida, aguarde-se o julgamento da ação rescisória.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria o julgado proferido na ação rescisória, na medida em que no julgamento de improcedência da aludida ação o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a matéria objeto da rescisória era controvertida nos tribunais e, neste caso, o INSS vale-se da ação como substituto recursal.
Alega que o INSS não opôs embargos de declaração da decisão proferida no evento 114 em que o magistrado deixou expresso: 2. Não havendo comprovação de recurso hábil para suspensão dos efeitos do título, fica deferido o pedido de levantamento dos valores depositados. Para isso, deverá a secretaria solicitar à CEF o desbloqueio das contas de depósito indicadas nos demonstrativos de transferência anexados nos eventos 99 e 100. Além disso, deverá ser solicitado ao Banco do Brasil o desbloqueio da conta de depósito informada no demonstrativo de transferência anexado no evento 113.3. Solicitados os desbloqueios, intimem-se os credores para fazer o levantamento e dizer se têm algo mais a requerer, sob pena de extinção da execução em face do pagamento.
Afirma que os embargos de declaração opostos contra o julgado de improcedência da ação rescisória não têm efeito suspensivo e, em decorrência, deve ser determinado o desbloqueio das requisições de pagamento, na medida em que o julgado revogou a liminar que autorizava a suspensão da execução dos valores atrasados.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No julgamento da ação rescisória a 3ª Sessão decidiu o seguinte:
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 06/08/2015 (evento 54 dos autos originários), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória protocolada em 21/12/2015, pois dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do NCPC.
Por sua vez, o INSS está dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do art. 968 do NCPC, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo - 'Não se aplica o disposto no n. II à União , ao Estado, ao Município e ao Ministério Público'.
Mérito
Juízo Rescisório - violação manifesta a norma jurídica, inciso V do art. 966 do CPC/2015 (inciso V do art. 485 do CPC/73);
A propósito da violação manifesta a norma jurídica como fundamento rescisório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se exige violação direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo, a título ilustrativo:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido.'
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
'AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente'.
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
'AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente.'
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, o autor INSS sustenta que a decisão rescindenda viola literalmente dispositivos de lei e da Constituição, especificamente no que diz respeito à permissão para converter tempo comum em especial em pedido de aposentadoria cujos requisitos foram preenchidos posteriormente à Lei nº 9.032, de 28-04-1995. Relata que o acórdão atacado permitiu referida conversão a qualquer tempo. Aponta precedente do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, que acabou consolidando restrição de conversão que impede a forma como acima foi deferida.
Como já indicado na decisão liminar, registro que, embora o trânsito em julgado da ação tenha operado em 06/08/2015, o acórdão objeto de rescisão deriva de julgamento ocorrido em sessão realizada em 24/05/2013 (evento 5 dos autos originários). O precedente do STJ, apontado na inicial e que concluiu pacificando o matéria objeto de controvérsia (EDcl no REsp 1310034 /PR), foi julgado em sessão realizada em 26/11/2014, com publicação em 02/02/2015. Antes desse julgamento, a matéria era controversa nos Tribunais, sendo, inclusive, interpretada de modo favorável ao segurado no âmbito deste TRF4, como se viu do julgamento concluído no processo de origem. Assim, tem incidência a Súmula 343 do STF, 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'.
Esta 3ª Seção já analisou rescisória semelhante e sufragou o entendimento acima, como se vê deste precedente:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.032/95. SÚMULA 343 DO STF.
Rescisória não se presta como sucedâneo de recurso. Improcedência da ação por se pretender a desconstituição de coisa julgada formada quando a matéria era controvertida nos tribunais - conversão de tempo de serviço comum, prestado antes de 1995, em especial, com requerimento de aposentadoria após a edição da Lei nº 9.032/95. Incidência da Súmula 343 do STF.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005076-09.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2016)
Portanto, não merece acolhida a pretensão rescindenda do autor.
Antecipação de tutela
Revogada a antecipação de tutela.
Honorários
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, já considerado o ajuste determinado no julgado do incidente de impugnação.
Não houve depósito prévio ou antecipação de custas, pois não são elas devidas pelo INSS.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação.
Nos embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão, o INSS alegou, em síntese, a existência de erro material consistente na aplicação da Súmula 343 do STF, na medida em que utilizou para aplicar a súmula a data de julgamento dos embargos de declaração do REsp 1310034/PR (26/11/2014), enquanto este RESp, na verdade, foi julgado em 24/10/2012 e nesta data a tese já estava firmada, inexistindo, portanto, na data do julgamento do acórdão rescindento, controvérsia jurisprudencial.
Sobre os embargos de declaração o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.026 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Além de não terem os embargos efeito suspensivo na vigência do novo CPC, esta-se diante, aqui, de decisão de mérito já transitada em julgado, que se pretende rescindir, até o momento sem êxito.Não vislumbro sequer a fumaça do bom direito no caso, porque diferentemente do que alegou o INSS nos embargos de declaração, não há erro material no acórdão. À data da primeira decisão do Recurso Especial repetitivo e referência, a questão ainda estava controvertida e o STJ vinha decidindo, inclusive, no sentido inverso ao que, ao final, nos embargos de declaração prevaleceu. A situação, sem dúvida, atrai a incidência da súmula 343, como já decidido no acórdão da ação rescisória.
Ante o exposto, presentes os pressupostos, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046444-61.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50180818920124047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | APARECIDO CLAUDINO DE BARROS |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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