Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5034679-49.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:52:33

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. A expedição de requisição de pagamento por meio de RPV/precatório exige o trânsito em julgado do título executivo, nos termos dos §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 2. Tratando-se, todavia, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso da parte restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso. 3. Não havendo recurso da Autarquia Previdenciária, assentiu com o resultado prático do julgado, conferindo à parte autora a possibilidade de cumprimento provisório daquilo que lhe outorgado pelo provimento jurisdicional, qual seja o proveito econômico incontroverso. (TRF4, AG 5034679-49.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034679-49.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de insturmento contra decisão que indeferiu a execução da parte incontroversa do julgado.

Sustenta a parte agravante que, diante de recurso exclusivo da parte autora, há certeza quanto ao débito reconhecido pelo INSS, uma vez que deixou de recorrer da sentença condenatória. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

A questão é concernente à execução provisória sem o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

O MM. Juiz Federal ROGER RASADOR OLIVEIRA, analisando o caso dos autos, decidiu:

Trata-se de ação de cumprimento provisório da parte incontroversa do título executivo formado nos autos 50023801220174047001.

Ocorre que o recurso interposto na ação originária foi julgado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 12/07/2024. O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS já está fechado, sem apresentação de recurso por esta parte. O prazo para a parte exequente permanece aberto, com encerramento previsto para o dia 12/08/2024.

Dessarte, por economia, entendo salutar suspender a análise desta inicial até o término do prazo recursal acima referido, haja vista que há possibilidade da ocorrência do trânsito em julgado naqueles autos, privilegiando, dessa forma, o cumprimento da sentença nos próprios autos.

Suspenda-se até 12/08/2024. Após, retornem conclusos.

Com efeito, a expedição de requisição de pagamento por meio de RPV/precatório exige o trânsito em julgado do título executivo, nos termos dos §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Em razão do disposto, em regra, a execução provisória poderá ser promovida até a fase anterior à expedição do precatório das parcelas incontroversas.

Tratando-se, todavia, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso da parte restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.

Tal entendimento limita-se à hipótese em que o julgamento do recurso não terá qualquer impacto sobre o montante executado provisoriamente, tanto mais quando o recurso interposto pelo autor cinge-se à ampliação dos efeitos da da condenação,requerendo a implantação do benefício da primeira DER.

Nesse sentido o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. 1. Cabível, desde logo, o cumprimento de sentença com relação ao valor tido por incontroverso, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do julgado, porquanto expressamente amparada pelo art. 535, §4º, do CPC. 2. É constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. (TRF4, AG 5015719-45.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Com o advento do novo CPC, a respeito dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, não foi feita distinção entre a execução provisória e a definitiva, nos exatos termos do art. 520, § 2º, c/c 85, § 1º, do novo CPC. Cabimento da verba honorária. (TRF4, AG 5012172-31.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (TRF4, AG 5042003-27.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, orienta nos mesmos termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp 1837552/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-10-2019, DJe 25-10-2019)

Do exposto, tem-se que não há empecilho à execução provisória.

Ora, não havendo recurso da Autarquia Previdenciária, assentiu com o resultado prático do julgado, conferindo à parte autora a possibilidade de cumprimento provisório daquilo que lhe outorgado pelo provimento jurisdicional, qual seja o proveito econômico incontroverso,

Para a porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, deverá o Julgador avaliar especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz), o que não é o caso dos autos.

CONCLUSÃO

Assim, modificada a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório, atento, contudo, ao valor incontroverso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, modificada a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004760166v3 e do código CRC f76eb33a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:20:34


5034679-49.2024.4.04.0000
40004760166.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034679-49.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

agravo de instrumento. execução do julgado. parte incontroversa. possibilidade.

1. A expedição de requisição de pagamento por meio de RPV/precatório exige o trânsito em julgado do título executivo, nos termos dos §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

2. Tratando-se, todavia, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso da parte restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.

3. Não havendo recurso da Autarquia Previdenciária, assentiu com o resultado prático do julgado, conferindo à parte autora a possibilidade de cumprimento provisório daquilo que lhe outorgado pelo provimento jurisdicional, qual seja o proveito econômico incontroverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004760167v4 e do código CRC d2d2603d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:20:35


5034679-49.2024.4.04.0000
40004760167 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034679-49.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!