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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da justiça gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao cumprimento de sentença e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial. Nos termos do art. 99, §5º do CPC, a gratuidade da justiça não se estende ao advogado, quando estão sendo discutidos os honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5032501-40.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032501-40.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante se insurge contra decisão que determinou à parte autora o recolhimento das custas processuais na fase de execução. (Evento 1 - PROCADM4, pág. 10).

Sustenta, em síntese, que o benefício de AJG, uma vez deferido na fase de conhecimento, se estende à fase de cumprimento de sentença, bem como se estende ao advogado da parte exequente. Requer seja reformada a decisão.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de estender-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora na fase de execução/cumprimento de sentença. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da justiça gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao cumprimento de sentença e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial. (AC 5015739-27.2015.4.04.9999, Data da decisão: 21/09/2018, Órgão Julgador: Turma Suplementar do Paraná, Rel. Marcio Antonio Rocha)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. Se o crédito exequendo reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80).
2. Ademais, de acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se à fase de cumprimento/execução de sentença.
3. In casu, a sentença foi de procedência para a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica, por sofrer a parte agravada de esquizofrenia paranoide - CID F20.0, caracterizada por alteração de pensamento, sintomas psicóticos residuais, desconfiança e embotamento afetivo, o que reforça ainda mais a necessidade da continuidade do benefício da gratuidade judiciária. (AG 5014208-22.2018.4.04.0000, Data da decisão: 13/06/2018, Órgão julgador: Sexta Turma, Rel. Artur César de Souza)

Quanto a extensão da AJG aos patronos do autor, embora exista a jurisprudência pela sua possibilidade, houve alteração da norma processual, sendo que, nos termos do art. 99, § 5º, do NCPC, a gratuidade não se estende ao advogado, quando estão sendo discutidos os honorários de sucumbência, o que é reforçado pelo §6º, do mesmo artigo, ao dispor que o direito à gratuidade da justiça é pessoal:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Nesse sentido, em recente decisão, publicada em 05/09/2018, monocraticamente o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1663215, decidiu pela impossibilidade de extensão do benefício da assistência judiciária gratuita ao advogado da parte, conforme se extrai de ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ALEGADA PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PREPARO. ARTS. 99, §5º E 1.007, §4º, DO CPC.

1. Recurso especial: interposto o recurso já sob a vigência do CPC de 2015 com o único objetivo de majorar os honorários de advogado, incide, na espécie, o art. 99, §5º, do CPC, não beneficiando o advogado a gratuidade judiciária concedida às partes outorgantes. Inexistência, ainda, de declaração de necessidade e de pedido por parte do causídico de concessão da assistência judiciária. Descumprida a determinação de pagamento do preparo em dobro, na forma do art. 1007, §4º, do CPC, é de se reconhecer a deserção.

(...)

3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, para estender o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor na fase de cumprimento de sentença.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000735844v3 e do código CRC 6c847995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/11/2018, às 12:30:24


5032501-40.2018.4.04.0000
40000735844.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032501-40.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS.

De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da justiça gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao cumprimento de sentença e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial.

Nos termos do art. 99, §5º do CPC, a gratuidade da justiça não se estende ao advogado, quando estão sendo discutidos os honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para estender o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor na fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000735845v3 e do código CRC 40d8a926.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:35:23


5032501-40.2018.4.04.0000
40000735845 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5032501-40.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 129, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ESTENDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

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