Agravo de Instrumento Nº 5013334-71.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CASONATO |
ADVOGADO | : | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 30 anos (33 anos, 03 meses e 02 dias), a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural (19 anos, 03 meses e 25 dias).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5013334-71.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CASONATO |
ADVOGADO | : | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de erro material, como fundamento para evitar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora.
Alega o agravante erro material no aresto exequendo ao reconhecer o direito à aposentadoria, pois restou comprovado tempo de contribuição de 13 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição, até a DER (11/11/2011), totalizando 165 meses de carência, quando seriam necessários 180, pelo que não restou preenchido o requisito da carência mínima, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, c/c art. 142 do mesmo diploma legislativo. Adita que a demandante tem direito apenas à averbação do tempo reconhecido judicialmente.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
Razão assiste ao INSS, ora agravante.
Deveras, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito restou reconhecido no acórdão exequendo.
Com efeito, foi reconhecido como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar o período de 30/03/1972 a 24/07/1991 - que não conta para fins de carência (é possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência) -, ao passo que o período de trabalho urbano - que conta para efeito de carência - foi reconhecido administrativamente no total de 13 anos, 09 meses e 07 dias, quando se faz necessário no mínimo 15 anos (180 meses de contribuição), a teor do disposto no art. 25, II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91.
Assim, embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 30 anos (33 anos, 03 meses e 02 dias), a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural (19 anos, 03 meses e 25 dias).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Agravo de Instrumento Nº 5013334-71.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010708320128160075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CASONATO |
ADVOGADO | : | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
Agravo de Instrumento Nº 5013334-71.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010708320128160075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CASONATO |
ADVOGADO | : | GUILHERME PONTARA PALAZZIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166622v1 e, se solicitado, do código CRC 2EFD83F4. | |
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