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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILID...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:51:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois a parte autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural. (TRF4, AG 5041860-82.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041860-82.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MAURICIO GUIMARAES AMADO
ADVOGADO
:
DAIANE TAVARES DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois a parte autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175474v3 e, se solicitado, do código CRC 7486284.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:28




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041860-82.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MAURICIO GUIMARAES AMADO
ADVOGADO
:
DAIANE TAVARES DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, em face da seguinte decisão:
'(...) Intime-se o executado para implantar imediatamente o benefício previdenciário/dispositivo transitado em julgado, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa diária de 100 (cem) reais, consoante artigos 536 e 537 do Novo Código de Processo Civil.
Sem dúvidas, no caso concreto, descabe qualquer discussão quanto ao preenchimento ou não dos requisitos legais, não havendo que se confundir com erro material. Há, na hipótese, decisão judicial de primeiro e segundo grau no mesmo sentido, transitada em julgado - fl. 118 verso, não existindo possibilidade de descumprimento por entendimento diverso da 'APS/ADJ' - fl. 119.
(...)'
Refere o agravante que, computando todos os períodos de registro em CTPS, apurou que a parte autora, até a DER, em 09/04/2008, contava com 158 contribuições para fins de carência, ao passo que são necessárias 162. Sustenta que, em se tratando de erro material, pode ser sanado de ofício e em qualquer instância.
Deferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
Razão assiste ao INSS, ora agravante.
Deveras, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor com relação ao preenchimento da carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito restou reconhecido no acórdão exequendo.
Com efeito, foi reconhecido como tempo de trabalho rural de 20 anos, 03 meses e 01 dia - que não conta para fins de carência (é possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência) -, ao passo que o período de trabalho urbano - que conta para efeito de carência - foi reconhecido administrativamente no total de 12 anos, 03 meses e 06 dias, quando se fazia necessário, in casu, no mínimo 13 anos e 06 meses (162 meses de contribuição), a teor do disposto no art. 25, II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91.
Assim, embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 30 anos (32 anos, 03 meses e 07 dias), a parte autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural (20 anos, 03 meses e 01 dia).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041860-82.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008069820098160066
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MAURICIO GUIMARAES AMADO
ADVOGADO
:
DAIANE TAVARES DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 630, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207549v1 e, se solicitado, do código CRC 53186AC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:06




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