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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILID...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural. (TRF4, AG 0004096-84.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)


D.E.

Publicado em 18/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004096-84.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
AUGUSTA PEREIRA DA AVILA
ADVOGADO
:
Alexandre Roberto Fiamoncini e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175576v14 e, se solicitado, do código CRC BE8E3A8A.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004096-84.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
AUGUSTA PEREIRA DA AVILA
ADVOGADO
:
Alexandre Roberto Fiamoncini e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de erro material, como fundamento para evitar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora.
Alega o agravante erro material no aresto exequendo ao reconhecer o direito à aposentadoria, pois restou comprovado tempo de contribuição de 12 anos, 09 meses e 12 dias até a DER (29/04/2010), totalizando 156 meses de carência, quando seriam necessários 180, pelo que não restou preenchido o requisito da carência mínima, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, c/c art. 142 da mesma Lei. Adita que a demandante tem direito apenas à averbação do tempo reconhecido judicialmente.
Deferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
Razão assiste ao INSS, ora agravante.
Deveras, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor com relação ao preenchimento da carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito restou reconhecido no acórdão exequendo.
Com efeito, foi reconhecido como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar o período de 30/06/1968 a 21/10/1986, ou seja, 18 anos, 03 meses e 22 dias, que não conta para fins de carência (é possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência) -, ao passo que o período de trabalho urbano - que conta para efeito de carência - foi reconhecido administrativamente no total de 12 anos, 09 meses e 12 dias, quando se faz necessário no mínimo 15 anos (180 meses de contribuição), a teor do disposto no art. 25, II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91.
Assim, embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 30 anos (31 anos, 01 mês e 04 dias), a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural reconhecido pelo aresto exequendo.
Com relação ao fato de que a autora permaneceu trabalhando, tal não tem relevância no caso, mas sim na via administrativa, pois poderá ser contabilizado o respectivo tempo de contribuição (completando a carência) para eventual concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004096-84.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00045822920108240073
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
AUGUSTA PEREIRA DA AVILA
ADVOGADO
:
Alexandre Roberto Fiamoncini e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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