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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004096-84.2015.4.04.0000/SC
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | AUGUSTA PEREIRA DA AVILA |
ADVOGADO | : | Alexandre Roberto Fiamoncini e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175576v14 e, se solicitado, do código CRC BE8E3A8A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004096-84.2015.4.04.0000/SC
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | AUGUSTA PEREIRA DA AVILA |
ADVOGADO | : | Alexandre Roberto Fiamoncini e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de erro material, como fundamento para evitar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora.
Alega o agravante erro material no aresto exequendo ao reconhecer o direito à aposentadoria, pois restou comprovado tempo de contribuição de 12 anos, 09 meses e 12 dias até a DER (29/04/2010), totalizando 156 meses de carência, quando seriam necessários 180, pelo que não restou preenchido o requisito da carência mínima, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, c/c art. 142 da mesma Lei. Adita que a demandante tem direito apenas à averbação do tempo reconhecido judicialmente.
Deferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
Razão assiste ao INSS, ora agravante.
Deveras, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor com relação ao preenchimento da carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito restou reconhecido no acórdão exequendo.
Com efeito, foi reconhecido como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar o período de 30/06/1968 a 21/10/1986, ou seja, 18 anos, 03 meses e 22 dias, que não conta para fins de carência (é possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência) -, ao passo que o período de trabalho urbano - que conta para efeito de carência - foi reconhecido administrativamente no total de 12 anos, 09 meses e 12 dias, quando se faz necessário no mínimo 15 anos (180 meses de contribuição), a teor do disposto no art. 25, II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91.
Assim, embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 30 anos (31 anos, 01 mês e 04 dias), a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural reconhecido pelo aresto exequendo.
Com relação ao fato de que a autora permaneceu trabalhando, tal não tem relevância no caso, mas sim na via administrativa, pois poderá ser contabilizado o respectivo tempo de contribuição (completando a carência) para eventual concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004096-84.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00045822920108240073
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | AUGUSTA PEREIRA DA AVILA |
ADVOGADO | : | Alexandre Roberto Fiamoncini e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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