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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PEDÁGIO PARA SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A 53 ANOS. AFASTAMENTO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:34:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PEDÁGIO PARA SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A 53 ANOS. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo ao considerar que não foi cumprimento o pedágio em relação à aposentadoria integral de segurado com mais de 53 anos de idade. 3. Foi mantida a sentença com relação à aposentadoria proporcional e às possibilidades de aposentadoria comum por contribuição, em função das respectivas DER, em conformidade com a regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, visando à implantação da mais vantajosa. (TRF4, AG 5058400-74.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058400-74.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
JOAO BATISTA BRUM SILVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PEDÁGIO PARA SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A 53 ANOS. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo ao considerar que não foi cumprimento o pedágio em relação à aposentadoria integral de segurado com mais de 53 anos de idade.
3. Foi mantida a sentença com relação à aposentadoria proporcional e às possibilidades de aposentadoria comum por contribuição, em função das respectivas DER, em conformidade com a regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, visando à implantação da mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260453v5 e, se solicitado, do código CRC 11B89A39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:33




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058400-74.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
JOAO BATISTA BRUM SILVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Em fase de cumprimento de sentença, o autor alega a existência de "erro material", no julgado do Tribunal, porquanto teria determinado apenas a averbação dos períodos reconhecidos, deixando de declarar o direito do autor ao benefício postulado.
Entretanto, a alegação não constitui erro material, mas, se fosse o caso, omissão, suprível por meio de embargos declaratórios antes do trânsito em julgado - sendo impassível de modificação após.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal analisou, sim, expressamente, o pedido de concessão de benefício, mas entendeu que o autor a ele não teria direito, verbis:

[...] DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
[...] No caso dos autos, a parte autora não atinge 25 anos de tempo de serviço, período mínimo para a concessão da aposentadoria especial, descabendo o deferimento desse amparo previdenciário. Restam prejudicadas as impugnações aos comandos principais e acessórios referentes à Aposentadoria Especial.
Por isso, passo à apreciação do pedido sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. [...]
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
[...] No caso concreto, o tempo de serviço reconhecido na via administrativa, com o acréscimo do tempo de serviço rural, urbano e o labor especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, não possibilita a parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral nos requerimentos administrativos encaminhados junto ao INSS (08/12/2005, 13/12/2010 e 01/09/2011), pois não preenchido o pedágio para tanto, e muito menos nos demais marcos aquisitivos aludidos por não completar o tempo de serviço mínimo para a Aposentação. Filio-me ao quadro analítico contido na Sentença.
Cabível somente a averbação do tempo de serviço urbano e a sua conversão em tempo de serviço especial, sem direito a Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição nos requerimentos administrativos em debate. [...]

CONCLUSÃO
Mantida em parte a Sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço urbano, acrescentando o tempo de serviço especial, e afastando a conversão do tempo de serviço comum em especial anterior a Lei n. 9.032/95, não preenchendo o tempo de serviço para a Aposentadoria Laboral, cabendo somente a averbação desses períodos. [...]

Assim, indefiro o requerimento do evento 107.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, considerando que já foi promovida a averbação de períodos determinada no julgado, dê-se baixa."

Alega o agravante que o aresto exequendo incorreu em erro material, pois apenas reconheceu o direito à averbação dos períodos reconhecidos, afastando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas DER de 08/12/2005, 13/12/2010 e 01/09/2011. Pede a correção do alegado erro material, para que seja declarado o direito à aposentadoria especial na DER mais vantajosa, com o consequente pagamento dos atrasados.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
Razão assiste ao ora agravante.
Deveras, na sentença proferida na Ação Ordinária nº 5001400-62.2013.4.04.7112/RS restou decidido, in verbis:
"Diante do exposto, rejeitos as preliminares e as prejudiciais, e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Determinar que a parte ré reconheça e averbe, caso ainda não não estejam averbados, nas três DERs, como tempo de serviço em labor urbano os períodos de 02/08/1973 a 21/08/1973, de 04/07/1986 a 14/09/1986, de 24/09/1994 a 30/09/1994, de 01/06/1985 a 20/08/1985 e de 17/09/1985 a 30/11/1985, bem como também determinar que averbe, também nas três DERs, se por ventura ainda não estiver, como labor rural o períodos 24/09/1961 a 31/12/1970, nos termos da fundamentação.

(b) Reconhecer como especiais os períodos de 01/12/1971 a 21/08/1973, de 11/05/1981 a 15/09/1981, de 01/03/1982 a 01/03/1983, de 01/04/1983 a 30/04/1984, de 01/05/1984 a 30/03/1985, de 02/01/1989 a 10/01/1991, de 01/11/1992 a 31/12/1993, de 04/08/1998 a 05/06/1999, de 09/11/1999 a 03/10/2001, de 02/01/2004 a 18/03/2004, de 13/05/1975 a 30/11/1976 e de 01/09/1977 a 13/03/1981, os quais, inclusive, dependendo da hipótese, poderão ser convertidos para comum, pelo multiplicador 1,4, nos termos da fundamentação;
(c) Declarar o direito à conversão em especial dos períodos comuns requeridos na inicial e anteriores à 28/04/1995;
(d) Determinar ao INSS que implemente, em favor da Parte Autora, o benefício que for mais vantajoso, dentre as opções abaixo, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ:
- aposentadoria especial nas três DERs ;
- aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, nas três DERs; e
- aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, nas três DERs."

Como visto, além do direito à aposentadoria especial, também foi reconhecido o direito à aposentadoria comum por tempo de contribuição, na modalidade proporcional e integral, sempre tendo em conta a garantia da renda mensal mais vantajosa.
No voto condutor do acórdão exequendo, o motivo para que fosse afastado o direito à aposentadoria comum por tempo de contribuição foi o seguinte:
"No caso concreto, o tempo de serviço reconhecido na via administrativa, com o acréscimo do tempo de serviço rural, urbano e o labor especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, não possibilita a parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral nos requerimentos administrativos encaminhados junto ao INSS (08/12/2005, 13/12/2010 e 01/09/2011), pois não preenchido o pedágio para tanto, e muito menos nos demais marcos aquisitivos aludidos por não completar o tempo de serviço mínimo para a Aposentação. Filio-me ao quadro analítico contido na Sentença."

Sucede que o autor, nas três DER, tinha mais de 53 anos de idade (56 anos em 08/12/2005; 61 anos em 13/12/2010; 61 anos em 01/09/2011), e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em conformidade com a regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Portanto, não há falar em descumprimento de pedágio em relação às possibilidades de aposentadoria integral (o que só se aplica à modalidade proporcional), restando, pois, mantida a sentença neste particular aspecto.
Em suma, em correção ao indigitado erro material, deve ser assegurado ao demandante a implantação da aposentadoria comum por tempo de contribuição, proporcional (pela EC 20/98 até 16/12/1998 - 32 anos e 11 dias de contribuição e 49 de idade) ou integral (nas três DER), que for mais vantajosa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260452v4 e, se solicitado, do código CRC 97F4C4E6.
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Data e Hora: 17/03/2018 09:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058400-74.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50014006220134047112
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE
:
JOAO BATISTA BRUM SILVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349084v1 e, se solicitado, do código CRC B4486C06.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:06




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