AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058400-74.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA BRUM SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PEDÁGIO PARA SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A 53 ANOS. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo ao considerar que não foi cumprimento o pedágio em relação à aposentadoria integral de segurado com mais de 53 anos de idade.
3. Foi mantida a sentença com relação à aposentadoria proporcional e às possibilidades de aposentadoria comum por contribuição, em função das respectivas DER, em conformidade com a regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, visando à implantação da mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260453v5 e, se solicitado, do código CRC 11B89A39. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058400-74.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA BRUM SILVEIRA |
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: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Em fase de cumprimento de sentença, o autor alega a existência de "erro material", no julgado do Tribunal, porquanto teria determinado apenas a averbação dos períodos reconhecidos, deixando de declarar o direito do autor ao benefício postulado.
Entretanto, a alegação não constitui erro material, mas, se fosse o caso, omissão, suprível por meio de embargos declaratórios antes do trânsito em julgado - sendo impassível de modificação após.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal analisou, sim, expressamente, o pedido de concessão de benefício, mas entendeu que o autor a ele não teria direito, verbis:
[...] DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
[...] No caso dos autos, a parte autora não atinge 25 anos de tempo de serviço, período mínimo para a concessão da aposentadoria especial, descabendo o deferimento desse amparo previdenciário. Restam prejudicadas as impugnações aos comandos principais e acessórios referentes à Aposentadoria Especial.
Por isso, passo à apreciação do pedido sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. [...]
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
[...] No caso concreto, o tempo de serviço reconhecido na via administrativa, com o acréscimo do tempo de serviço rural, urbano e o labor especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, não possibilita a parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral nos requerimentos administrativos encaminhados junto ao INSS (08/12/2005, 13/12/2010 e 01/09/2011), pois não preenchido o pedágio para tanto, e muito menos nos demais marcos aquisitivos aludidos por não completar o tempo de serviço mínimo para a Aposentação. Filio-me ao quadro analítico contido na Sentença.
Cabível somente a averbação do tempo de serviço urbano e a sua conversão em tempo de serviço especial, sem direito a Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição nos requerimentos administrativos em debate. [...]
CONCLUSÃO
Mantida em parte a Sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço urbano, acrescentando o tempo de serviço especial, e afastando a conversão do tempo de serviço comum em especial anterior a Lei n. 9.032/95, não preenchendo o tempo de serviço para a Aposentadoria Laboral, cabendo somente a averbação desses períodos. [...]
Assim, indefiro o requerimento do evento 107.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, considerando que já foi promovida a averbação de períodos determinada no julgado, dê-se baixa."
Alega o agravante que o aresto exequendo incorreu em erro material, pois apenas reconheceu o direito à averbação dos períodos reconhecidos, afastando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas DER de 08/12/2005, 13/12/2010 e 01/09/2011. Pede a correção do alegado erro material, para que seja declarado o direito à aposentadoria especial na DER mais vantajosa, com o consequente pagamento dos atrasados.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
Razão assiste ao ora agravante.
Deveras, na sentença proferida na Ação Ordinária nº 5001400-62.2013.4.04.7112/RS restou decidido, in verbis:
"Diante do exposto, rejeitos as preliminares e as prejudiciais, e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Determinar que a parte ré reconheça e averbe, caso ainda não não estejam averbados, nas três DERs, como tempo de serviço em labor urbano os períodos de 02/08/1973 a 21/08/1973, de 04/07/1986 a 14/09/1986, de 24/09/1994 a 30/09/1994, de 01/06/1985 a 20/08/1985 e de 17/09/1985 a 30/11/1985, bem como também determinar que averbe, também nas três DERs, se por ventura ainda não estiver, como labor rural o períodos 24/09/1961 a 31/12/1970, nos termos da fundamentação.
(b) Reconhecer como especiais os períodos de 01/12/1971 a 21/08/1973, de 11/05/1981 a 15/09/1981, de 01/03/1982 a 01/03/1983, de 01/04/1983 a 30/04/1984, de 01/05/1984 a 30/03/1985, de 02/01/1989 a 10/01/1991, de 01/11/1992 a 31/12/1993, de 04/08/1998 a 05/06/1999, de 09/11/1999 a 03/10/2001, de 02/01/2004 a 18/03/2004, de 13/05/1975 a 30/11/1976 e de 01/09/1977 a 13/03/1981, os quais, inclusive, dependendo da hipótese, poderão ser convertidos para comum, pelo multiplicador 1,4, nos termos da fundamentação;
(c) Declarar o direito à conversão em especial dos períodos comuns requeridos na inicial e anteriores à 28/04/1995;
(d) Determinar ao INSS que implemente, em favor da Parte Autora, o benefício que for mais vantajoso, dentre as opções abaixo, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ:
- aposentadoria especial nas três DERs ;
- aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, nas três DERs; e
- aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, nas três DERs."
Como visto, além do direito à aposentadoria especial, também foi reconhecido o direito à aposentadoria comum por tempo de contribuição, na modalidade proporcional e integral, sempre tendo em conta a garantia da renda mensal mais vantajosa.
No voto condutor do acórdão exequendo, o motivo para que fosse afastado o direito à aposentadoria comum por tempo de contribuição foi o seguinte:
"No caso concreto, o tempo de serviço reconhecido na via administrativa, com o acréscimo do tempo de serviço rural, urbano e o labor especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, não possibilita a parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral nos requerimentos administrativos encaminhados junto ao INSS (08/12/2005, 13/12/2010 e 01/09/2011), pois não preenchido o pedágio para tanto, e muito menos nos demais marcos aquisitivos aludidos por não completar o tempo de serviço mínimo para a Aposentação. Filio-me ao quadro analítico contido na Sentença."
Sucede que o autor, nas três DER, tinha mais de 53 anos de idade (56 anos em 08/12/2005; 61 anos em 13/12/2010; 61 anos em 01/09/2011), e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em conformidade com a regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Portanto, não há falar em descumprimento de pedágio em relação às possibilidades de aposentadoria integral (o que só se aplica à modalidade proporcional), restando, pois, mantida a sentença neste particular aspecto.
Em suma, em correção ao indigitado erro material, deve ser assegurado ao demandante a implantação da aposentadoria comum por tempo de contribuição, proporcional (pela EC 20/98 até 16/12/1998 - 32 anos e 11 dias de contribuição e 49 de idade) ou integral (nas três DER), que for mais vantajosa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058400-74.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50014006220134047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA BRUM SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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