AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004533-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA ZEFERINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no cálculo de liquidação homologado (evento 1 - OUT8), relativamente à data de implantação da aposentadoria por idade rural (NB 1712943216); deveria ter constado 01/05/2015 (evento 1 - OUT6), ao invés de 31/05/2016, gerando, pois, um ano a mais de prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004533-69.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA ZEFERINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de erro material no cálculo de liquidação homologado.
Refere o agravante que o cálculo de liquidação que apresentou (sem correção monetária e juros de mora) continha erro quanto à data de início do benefício, o que teria induzido o exequendo a mantê-lo quando juntou a sua conta de liquidação com a atualização monetária e juros. Sustenta que o erro material não sofre os efeitos da preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
Razão assiste ao INSS, ora agravante.
Deveras, divisa-se a ocorrência de erro material no cálculo de liquidação homologado (evento 1 - OUT8), relativamente à data de implantação da aposentadoria por idade rural (NB 1712943216); deveria ter constado 01/05/2015 (evento 1 - OUT6), ao invés de 31/05/2016, gerando, pois, um ano a mais de prestações vencidas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004533-69.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020421220128160121
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA ZEFERINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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