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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:54:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. 1. É inviável o conhecimento do pedido de restabelecimento de aposentaria por invalidez, por ter a parte eleito via judicial imprópria para tanto, na medida em que, transitada em julgado a sentença e extinto o processo executivo, exaurida esta a respectiva jurisdição. 2. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade, é legítimo o ato administrativo que o cancela se nova perícia médica concluir pela aptidão laboral, restando ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra ação a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício. (TRF4, AG 0002604-57.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/09/2015)


D.E.

Publicado em 10/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002604-57.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE FATIMA AFONSO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO.
1. É inviável o conhecimento do pedido de restabelecimento de aposentaria por invalidez, por ter a parte eleito via judicial imprópria para tanto, na medida em que, transitada em julgado a sentença e extinto o processo executivo, exaurida esta a respectiva jurisdição.
2. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade, é legítimo o ato administrativo que o cancela se nova perícia médica concluir pela aptidão laboral, restando ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra ação a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para desobrigar o INSS de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7635071v6 e, se solicitado, do código CRC 52BEE94E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002604-57.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE FATIMA AFONSO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR que, em sede de execução de sentença, determinou ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, sob pena de afronta à coisa julgada (fls. 72/74).

Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, bem como a nulidade absoluta da decisão recorrida, face ao exaurimento da função jurisdicional do magistrado a quo.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] À parte autora foi concedido em juízo o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 16/11/2006, conforme sentença de procedência constante às fls. 42/45. Após a devida execução do título, o Cartório procedeu à baixa e ao arquivamento dos autos (fl. 61-v), atendendo à decisão de fl. 58. Em agosto/2014, a parte autora peticionou requerendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (fl. 64), cancelada pelo INSS em virtude do resultado da perícia médica administrativa procedida em fevereiro/2014 (fl. 70-v), pedido deferido pelo julgador singular (fls. 72/74). É desta decisão que ora se recorre.

Estes os contornos da espécie.

Inicialmente, saliente-se a inviabilidade de conhecimento do pedido de restabelecimento de aposentaria por invalidez, por ter a parte eleito via judicial imprópria para tanto, na medida em que, transitada em julgado a sentença e extinto o processo executivo (tendo em vista que o arquivamento com baixa na distribuição pressupõe a extinção do feito, conferindo à decisão caráter terminativo, nos termos do art. 794, I, do CPC), exaurida esta a respectiva jurisdição.

Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que, em se tratando de benefício por incapacidade, o INSS pode e deve realizar periodicamente revisões médico-periciais, inclusive se a benesse foi concedida por força de decisão judicial, e, se constatada a capacidade laborativa do beneficiário, é possível o cancelamento do benefício pelo Instituto, não necessitando da chancela do Judiciário, contanto que a questão não mais esteja sub judice. Assim, após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade, é legítimo o ato administrativo que o cancela se nova perícia médica concluir pela aptidão laboral.

Sobre o tema, dispõem o art. 101 da Lei 8.213/91 e o art. 71, caput, da Lei 8.21/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Portanto, não há qualquer ilegalidade no cancelamento da aposentadoria por invalidez, concedido por força de decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica administrativa que conclui pela capacidade laborativa do segurado, restando a este recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra ação a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição.
2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice.
3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica.
4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
(AG n. 0002386-63.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/07/2014)

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para desobrigar o INSS de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002604-57.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 3908
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE FATIMA AFONSO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESOBRIGAR O INSS DE RESTABELECER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811552v1 e, se solicitado, do código CRC 24BA43FC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:42




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