Agravo de Instrumento Nº 5040846-24.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORIOVALDO ANDRADE DAMASCENA
RELATÓRIO
nstituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50012953320184047105 que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 979. Sustenta estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC.
Requer intervenção sobre a decisão agravada segundo os seguintes fundamentos:
Trata-se de ação executiva em que se pretende o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pela ré/agravada através de benefício previdenciário deferido em razão de prestação de informações falsas, ou seja, mediante fraude, conforme narrado na inicial.O juízo a quo determinou a suspensão da ação até o julgamento do RE 1381734/RN,objeto de afetação para o rito dos recursos especiais repetitivos.
No caso, trata-se de execução fiscal através da qual busca o INSS a restituição dos valores recebidos pela devedora em razão do pagamento de benefício previdenciário mediante fraude, dolo ou má fé,conforme disposto na CDA anexada no evento 1:
Desta forma, requer o acolhimento dos embargos para que seja afastado o sobrestamento do feito pela aplicação do Tema 979, do Superior Tribunal de Justiça, pois inaplicável à hipótese dos autos.
Quanto à urgência da medida liminar recursal pretendida refere a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada.
A medida liminar foi indeferida.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
Veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Eis o teor da decisão agravada (ev61 na origem):
Vistos, etc.
O INSS requer, em prosseguimento à execução, seja determinado pelo Juízo a imediata instituição dos descontos mensais em percentual de 20% do valor do benefício percebido pela parte executada, para fins de ressarcimento ao erário e pagamento da dívida que aqui se executa.
No que tange ao prosseguimento da execução, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial autuado sob nº 1.381.734/RN (Relator Ministro Benedito Gonçalves) para julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, versando sobre o Tema Repetitivo nº 979, com o objetivo de definir a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
Em atenção ao disposto no inc. II do art. 1.037 do CPC, foi determinada pelo STJ a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).
Assim sendo, considerando que a presente ação versa sobre a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário de auxílio doença, determino a suspensão do processo, por um (1) ano, nos termos da decisão do STJ.
No decurso do prazo, certifique a Secretaria acerca de eventual solução do Tema 979, e dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
A 1ª Seção do STJ deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB, com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).
A questão a ser definida restou assim delimitada:
"Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso."
Assim, na linha do decidido pelo juízo de origem, a execução fiscal deve permanecer suspensa até que o STJ decida a questão relativa aos Temas 979 e 1.064.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377202v2 e do código CRC 2c98a71c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5040846-24.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORIOVALDO ANDRADE DAMASCENA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMEnTO DE VALORES. TEMAS 979 E 1.064/STJ. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.381.734/RN (Tema 979) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", com com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).
2. Ademais, a 1ª Seção do STJ também deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1860018/RJ e 1852691/PB (Tema 1.064), versando sobre a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", igualmente com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).
3. Assim, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa até que o STJ decida a questão relativa aos Temas 979 e 1.064.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377243v3 e do código CRC 020eeffd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5040846-24.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORIOVALDO ANDRADE DAMASCENA
ADVOGADO: VAGNER DE MATTOS POERSCHKE (OAB RS106314)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1366, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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