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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMETO DE VALORES. TEMAS 979 E 1. 064/STJ. SOBRESTAMENTO DO EXE...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMETO DE VALORES. TEMAS 979 E 1.064/STJ. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. 1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.381.734/RN (Tema 979) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", com com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017). 2. Ademais, a 1ª Seção do STJ também deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1860018/RJ e 1852691/PB (Tema 1.064), versando sobre a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", igualmente com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020). 3. Assim, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa até que o STJ decida a questão relativa aos Temas 979 e 1.064. (TRF4, AG 5044631-91.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044631-91.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CIRLEI DA SILVA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que determinou a suspensão do feito "até o julgamento do Tema 979 pelo Egrégio STJ".

Sustenta que "a cessação da aposentadoria por idade rural já passou pelo crivo do Poder Judiciário, constando-se que a executada suprimiu informações que descaracterizariam o regime de economia familiar, com objetivo de receber o indevido benefício"; que, "assim, lançou mãe de artifício para ludibriar a Autarquia Previdenciária e, dessa forma, inaplicável o Tema Repetitivo nº 979 à presente execução fiscal, uma vez que aquele trata do recebimento de boa-fé, o que não é o caso dos autos". Postulou efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim fundamentado:

(...)

A decisão agravada foi proferida nestes termos (ev. 04):

1. Recebo a petição inicial.

2. Sem honorários, pois já incluídos nos encargos legais.

3. Proceda-se à:

a) citação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora indicados na Certidão de Dívida Ativa e petição inicial; garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80); ou buscar parcelamento do débito na via administrativa.

b) intimação da parte executada para, no mesmo prazo do item anterior, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de, se no futuro este Juízo os encontrar, ser considerada sua omissão em indicá-los como ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo acarretar a incidência de multa a ser fixada em até 20% (vinte por cento) do valor do débito em execução, nos termos do art. 774 do novo CPC.

c) informado novo endereço da parte executada; ou, em caso de citação/intimação por carta, sendo devolvido o aviso de recebimento com a informação "ausente" ou "não procurado", cumpra-se a presente decisão, expedindo o instrumento necessário, conforme a situação fática.

Registro, por oportuno, que, frustrada a citação postal, considerando que a localização do devedor normalmente se dá mediante consulta às Agências/Companhias de Energia Elétrica, às empresas de Telefonia e ao DETRAN, fica desde já determinado àqueles órgãos que disponibilizem ao(à) exequente, às expensas deste(a), informações sobre o último endereço de registro da parte executada, acaso disponíveis em seus cadastros, servindo cópia desta decisão como ordem judicial. De igual modo, autorizo o(a) exequente diligenciar junto ao DETRAN na localização de veículos em nome do(a) executado(a), às suas expensas, servindo cópia desta decisão como ordem judicial. Cumprirá ao credor promover as diligências pertinentes para fins da citação e/ou localização e indicação de veículos em nome da parte executada, passíveis de penhora.

4. Da suspensão da execução fiscal

Trata-se de execução fiscal que cuida, em apertada síntese, da devolução de valores recebidos indevidamente pelo executado a título de benefício previdenciário.

No ponto, tenho que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial autuado sob nº 1.381.734/RN (Relator Ministro Benedito Gonçalves) para julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, versando sobre o Tema Repetitivo nº 979, com o objetivo de definir a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.

Saliento que mesmo nos casos em que constar na CDA a menção de que o crédito executado refere-se a pagamento de benefício percebido devido à fraude, dolo ou má-fé, em nada iria excluir do executado o seu direito de produzir provas de que teria recebido o benefício de boa-fé; seja via exceção de preexecutividade, embargos à execução ou ação ordinária.

Nessa linha, por via reflexa, eventual insurgência e decisão reconhecendo que o recebimento se deu de boa-fé, acabaria por preencher as hipóteses do tema 979 do STJ, sendo necessário aguardar o seu julgamento para definir pela devolução ou não dos valores.

Dessa forma, em atenção ao disposto no inciso II do artigo 1.037 do CPC, foi determinada pelo STJ a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).

Assim sendo, considerando que a presente ação versa sobre a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, determino, após a citação efetivada, a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 979.

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte.

No caso em apreço, não há risco de ineficácia da decisão a ser proferida quando do julgamento definitivo do recurso, nem perigo iminente de lesão grave ao patrimônio ou direito da parte agravante.

Nesse mesmo sentido as Decisões proferidas em casos idênticos, no âmbito desta Primeira Turma:

"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, na Execução Fiscal n. 50002921920194047134, determinou a suspensão da execução até o julgamento do Tema 979 STJ.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 20): (...)

Requer o INSS, inclusive como antecipação de tutela recursal, seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, independentemente do julgamento do tema repetitivo 979 STJ.

Alega, em síntese, que a execução fiscal envolve débito decorrente da percepção de benefício previdenciário mediante fraude, ao passo que o tema repetitivo referido envolve o recebimento do benefício de boa fé, sendo inadequada, portanto, a suspensão determinada.

Brevemente relatado, decido.

Não há risco de ineficácia da decisão a ser proferida quando do julgamento definitivo do recurso, nem perigo iminente de lesão grave ao patrimônio ou direito da parte agravante.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar recursal.

(TRF4, AG 5041134-69.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 31/08/2020)"

"Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50027791520204047105 que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 979.

Sustenta estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC. Requer intervenção sobre a decisão agravada segundo os seguintes fundamentos: conforme se depreende da CDa acostada ao Ev. 2. a execução busca a recomposição do patrimônio público em virtude do recebimento indevido de benefício previdenciário decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má-fé.inaplicável o Tema Repetitivo nº 979 à presente execução fiscal, uma vez que aquele trata do recebimento de boa-fé, o que não é o caso dos autos. Quanto à urgência da medida liminar recursal pretendida refere a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada.

Fundamentação. Não se verifica urgência em intervir sobre a decisão recorrida antes de se estabelecer o contraditório e que o recurso seja submetido à autoridade do colegiado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. O prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta. Nesta hipótese, os potenciais prejuízos são de natureza puramente financeira, sujeitos à recomposição em perdas e danos.

Dispositivo. Pelo exposto, indefiro medida liminar recursal, mantida a decisão recorrida até o exame deste recurso pelo colegiado. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Após, retorne o processo concluso para julgamento.

(TRF4, AG 5040579-52.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/09/2020)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.

Ademais, a 1ª Seção do STJ também deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1860018/RJ e 1852691/PB (Tema 1.064), versando sobre a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", igualmente com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002165833v5 e do código CRC 1cc92133.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 9/12/2020, às 11:47:12


5044631-91.2020.4.04.0000
40002165833.V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044631-91.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CIRLEI DA SILVA DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMETO DE VALORES. TEMAS 979 E 1.064/STJ. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.381.734/RN (Tema 979) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", com com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).

2. Ademais, a 1ª Seção do STJ também deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1860018/RJ e 1852691/PB (Tema 1.064), versando sobre a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", igualmente com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).

3. Assim, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa até que o STJ decida a questão relativa aos Temas 979 e 1.064.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002165834v3 e do código CRC e4931d3c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/12/2020, às 11:47:12


5044631-91.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/11/2020 A 25/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044631-91.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CIRLEI DA SILVA DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/11/2020, às 00:00, a 25/11/2020, às 16:00, na sequência 935, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:01:00.

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