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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. TRF4. 5045651-88.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5045651-88.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045651-88.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: GIANE BEATRIZ MONGUILHOTT ARAUJO

ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONÇALVES (OAB SC007740)

AGRAVANTE: GIANE BEATRIZ MONGUILHOTT ARAUJO

ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONÇALVES (OAB SC007740)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANE BEATRIZ MONGUILHOTT ARAÚJO em face da decisão que, na execução fiscal originária, indeferiu o pedido de desbloqueio de verbas que alega serem destinadas ao seu sustento.

Informa que a exequente requereu a penhora, no rosto dos autos do processo de nº 5005840-42.2015.4.04.7206, do valor de R$ 73.651,66 (setenta três mil, seiscentos cinquenta um reais e sessenta seis centavos), o que foi deferido pelo juízo de origem.

Alega que esses valores são impenhoráveis, pois: a) oriundos de benefício que lhe foi concedido pelo INSS (aposentadoria por invalidez), b) verbas de cunho alimentar e, ainda, c) por ter sérios problemas de saúde e depender de tratamento contínuo.

Invoca o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 02).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 07).

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal trouxe a seguinte fundamentação:

O crédito a ser pago à parte ora agravante, por meio de precatório, corresponde a benefício previdenciário (concessão de auxílio doença a contar de 10/07/2013 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 06/04/2016).

Por sua vez, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Como visto, os rendimentos correspondentes a auxílio-doença e proventos da aposentadoria da executada/agravante são impenhoráveis, mas a impenhorabilidade não prevalece: a) quando está em jogo o pagamento de prestações alimentícias; b) na parte que exceder de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

O presente caso se subsume à regra geral da impenhorabilidade, e não se subsume a nenhuma das exceções a ela.

Outrossim, a impenhorabilidade em assunto não é condicionada ao pagamento em dia dos rendimentos por ela alcançados.

Assim, o pagamento de proventos de aposentadoria, com atraso, acumuladamente, não afasta a regra geral da impenhorabilidade.

Não a afasta, por igual, o fato de os proventos pagos acumuladamente excederem de 50 (cinquenta) salários mínimos, se, com relação a cada mês que constitui objeto do pagamento, eles não ultrapassarem esse patamar.

A jurisprudência mais recente das Turmas deste Tribunal com competência em matéria tributária conforta esse entendimento.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. RESERVA MONETÁRIA INFERIOR A 40 SM. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, dispõe: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" 2. A prova acerca da impenhorabilidade alegada incumbe ao executado. 3. Os documentos anexados aos autos do feito originário dão conta de que o crédito do executado nos autos nº 001/109.0309337-9 é proveniente de reajuste salarial previsto na Lei Estadual nº 10.395/95, não pago pelo empregador - Estado do Rio Grande do Sul, revestido de caráter alimentar, constituindo-se de reserva do executado da qual poderá lançar mão em caso de necessidade. (TRF4, AG 5024245-11.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. (TRF4, AG 5017966-43.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Juiz Federal MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2018)

EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833 DO CPC. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC. 2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. A circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente, e mais, em razão de composição heterônoma de uma pretensão resistida não altera a natureza alimentar do crédito. (TRF4, AG 5024660-28.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 23/06/2017)

Verifica-se, assim, a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.

Todavia, não concorre, no presente caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se trata de penhora realizada no rosto dos autos, relativa a precatório que ainda não foi depositado (Requisição Nº: 18720010086, de 20/03/2018; evento 111 do autos do processo - cumprimento de sentença - nº 5005840-42.2015.4.04.7206, que tramita na origem).

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento exarado na decisão transcrita.

O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Conforme reconhecido na decisão recorrida, o crédito a ser pago à parte ora agravante, por meio de precatório, corresponde a benefício previdenciário (concessão de auxílio doença a contar de 10/07/2013 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 06/04/2016).

Dessa forma, restou comprovado que o referido valor possui natureza alimentar, fazendo incidir a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.

Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Devem ser desbloqueados os valores atingido via sistema Bacenjud que, comprovadamente, decorram dos proventos de aposentadoria, já que impenhoráveis nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5012211-38.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. 1. O art. 833, IV, do novo CPC prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Caso no qual o próprio juiz reconhece que o pequeno valor bloqueado se trata de verba recebida a título de salário. 3. Agravo provido. (TRF4, AG 5013406-58.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATRUEZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. Não cabe determinar na execução fiscal penhora no rosto dos autos em cumprimento de sentença que tenha por objeto créditos de natureza alimentar. (TRF4, AG 5055102-11.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017)

Não obstante, conforme já esclarecido, o pagamento de proventos de aposentadoria, com atraso, acumuladamente, não afasta a regra geral da impenhorabilidade.

Da mesma forma, o fato de os proventos pagos acumuladamente excederem o valor de 50 salários mínimos não implica a possibilidade de sua penhora, pois, no caso em apreço, o valor total devido, dividido pela quantidade de meses de atraso, não resulta em quantitativo mensal que venha a ultrapassar esse patamar de 50 salários mínimos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001104666v8 e do código CRC 0a66bf8a.Informações adicionais da assinatura:
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5045651-88.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045651-88.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: GIANE BEATRIZ MONGUILHOTT ARAUJO

ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONÇALVES (OAB SC007740)

AGRAVANTE: GIANE BEATRIZ MONGUILHOTT ARAUJO

ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONÇALVES (OAB SC007740)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.

1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001104667v6 e do código CRC 24f7bb06.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/6/2019, às 18:47:2


5045651-88.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5045651-88.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: GIANE BEATRIZ MONGUILHOTT ARAUJO

ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONÇALVES (OAB SC007740)

AGRAVANTE: GIANE BEATRIZ MONGUILHOTT ARAUJO

ADVOGADO: SANDRA MARIA JULIO GONÇALVES (OAB SC007740)

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 583, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:18.

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