Agravo de Instrumento Nº 5008645-13.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DROGARIA E FARMACIA VICTORS LTDA EPP
ADVOGADO: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que, na execução fiscal originária, declarou a ocorrência da preclusão quanto ao pedido de correção de erro material.
Alega a parte agravante, em síntese, que o fato de ter transcorrido o prazo para embargos de declaração ou outro recurso não impedia a correção do equívoco do despacho por se tratar de evidente erro material.
Aduz que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz pode e deve corrigir seu erro.
A parte agravada apresentou contrarrazões, no evento 06.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (evento 98 do processo de origem) traz a seguinte fundamentação:
A Fazenda Nacional alega a existência de erro material, omissão ou obscuridade na decisão do evento 89, requerendo nova decisão com efeito modificativo, ante a existência de saldo remanescente nas CDAs objeto de extinção.
A executada, por sua vez, sustenta que não houve recurso por parte da exequente, caracterizando a preclusão.
De fato, assiste razão à devedora, uma vez que o prazo de embargos de declaração - recurso apropriado para arguição de erro material, obscuridade ou omissão, foi em muito ultrapassado, de modo que não se tem como receber a petição do evento 92 como tal.
Por outro lado, a credora também deixou de recorrer pelo meio próprio e no prazo legal, de tal forma que não se tem como modificar a decisão do evento 89, que extinguiu a execução quanto às CDAs em tela.
Assim, indefiro o pedido da parte exequente, porque inoportuno e formulado por via inadequada.
Pois bem.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
De seu teor, verifica-se que, proferida a decisão, havendo contrariedade, o juiz poderá corrigir de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.
No caso, verifica-se que:
a) em 20-08-2018, a parte ora agravante peticionou informando que não havia mais parcelamento do débito e que os pedidos de revisão dos débitos referentes aos processos 10983 506931/2011-15 (CDA nº 91 7 1100 3431-92) e 10983 506934/2011-59 (CDA nº 91 6 1101 6309-96) foram decididos (evento 86 do processo de origem);
b) em 21-08-2018, foi proferida decisão extinguindo a execução em relação às CDAs nº 91.7.11.003431-92 e nº 91.6.11.016309-96 (evento 89 do processo de origem);
b) em 17-10-2018, a parte ora agravante peticionou alegando erro material na decisão (evento 92 do processo de origem);
c) em 13-02-2019, foi proferida a decisão declarando a preclusão (evento 98 do processo de origem).
Compulsando os autos, constata-se que, de fato, o juízo de origem partiu de premissa equivocada ao proferir a decisão agravada.
Na petição da agravante em que informa que os processos administrativos 10983 506931/2011-15 (CDA nº 91 7 1100 3431-92) e 10983 506934/2011-59 (CDA nº 91 6 1101 6309-96) haviam sido concluídos (evento 86 do processo de origem), foram anexadas cópias dos mesmos nos quais a decisão da autoridade tributária em ambos foi a seguinte: "ALTERAR DE OFÍCIO OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS" (evento 86, PROCADM2 e PROCADM4).
Em seguida do dispositivo, na própria decisão foi incluído demonstrativo com os valores corretos.
Conclui-se, portanto, que a revisão do débito não extinguiu os valores, apenas os reduziu.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão, reconhecendo-se o erro material da decisão, a fim de não extinguir o feito com relação às CDA's n. 91.7.11.003431-92 e n. 91.6.11.016309-96, mas apenas alterar-lhe o valor.
Ainda, considerando que o erro material pode ser declarado a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se cogita a ocorrência de preclusão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. Desse modo, sua correção equivale apenas a dar efetividade ao conteúdo decisório já manifestado, não implicando na reapreciação dos intervalos laborais que compuseram a controvérsia já dirimida, os quais permanecem na idêntica situação jurídica em que se encontravam após a prolação do acórdão. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AG 5020647-15.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. Configurado o erro material no título executivo, impõe-se a sua retificação, pois o erro material ou de cálculo não transita em julgado, podendo ser corrigido em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. 2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5025066-51.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)
Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5008645-13.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DROGARIA E FARMACIA VICTORS LTDA EPP
ADVOGADO: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593)
EMENTA
agravo de instrumento. execução fiscal. erro material. preclusão. inocorrência.
1. Não havendo exclusão do débito, mas apenas alteração do seu valor, não há extinção da execução.
2. Considerando que o erro material pode ser declarado a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se cogita a ocorrência de preclusão.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5008645-13.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DROGARIA E FARMACIA VICTORS LTDA EPP
ADVOGADO: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 888, disponibilizada no DE de 27/08/2019.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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