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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO IRREGULARMENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOS...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO IRREGULARMENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. À alegação do INSS de percepção de benefício previdenciário de forma irregular a parte executada contrapõe o argumento de que o recolhimento das contribuições no período de auxílio doença se deu por erro do contador, sendo que as GFIPS foram retificadas. A questão, portanto, carece de instrução probatória, circunstância que impede o deferimento dos pedidos em sede de exceção de pré-executividade. 3. Ademais, inexistente a urgência, uma vez que o feito foi suspenso em face do Tema 979/STJ. (TRF4, AG 5027270-61.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027270-61.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ELAINE BEATRIZ MOREIRA URUZOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Alega que a "dívida, representada pela CDA que ampara a execução, é relativa a 04/2016 a 10/2016 e 08/2017, conforme CDA nº 16.205.817-9 e 16.205.818-7 e, portanto, anterior à vigência da Lei 13.494/2017, sendo esta inaplicável ao caso concreto". Afirma que "não houve nenhuma fraude na concessão do beneficio, pois a incapacidade restou demonstrada e comprovada por meio dos exames realizados pelo médico perito do INSS"; que o benefício foi concedido à segurada/agravante em abril de 2016 e cancelado em outubro de 2016, "após revisão administrativa que apurou erro administrativo na concessão do beneficio". Defende que os "valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado" seriam irrepetíveis. Argumenta que "não sabia que o contador havia prestado informações errôneas no período de apuração em que esteve em gozo de auxílio doença devido à incapacidade laboral".

Sustenta que "no período em que esteve em gozo de auxilio doença por incapacidade, não exerceu atividade laboral e as informações prestadas pelo contador na GFIP foram equivocadas e já foram retificadas, uma vez que, na verdade, não houve qualquer pagamento de pró-labore à mesma".

Pede efeito suspensivo e, ao fim, a "determinação de extinção da execução n.º 5003883- 76.2019.4.04.7105/RS e declaração de nulidade da CDA n.º 16.205.817-9 e 16.205.818-7".

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Nas contrarrazões, a parte agravada pede seja negado provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim fundamentado:

(...).

A decisão agravada foi proferida nestes termos:

ELAINE BEATRIZ MOREIRA URUZOLA ajuizou exceção de pré-executividade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando impropriedade da ação de execução fiscal para cobrança de valores supostamente recebidos indevidamente pelo executado. No mérito, alegou que o benefício de auxílio doença foi regularmente concedido face a conclusão do perito médico do INSS. Aduz que o contador lançou erroneamente os dados no período, o que já foi regularizado com a retificação das GFIPS, assim que soube do ocorrido. Requer a extinção da execução e concessão de AJG (evento 07).

Intimado, o INSS impugnou (evento 10) alegando inadmissibilidade da exceção, uma vez que a matéria trazida demanda dilação probatória. Defendeu ainda o cabimento da execução fiscal para fins de cobrança do débito.

Vieram os autos conclusos

É o relatório.

Decido.

Indefiro o benefício da AJG, porquanto não preenchido os requisitos legais.

Do cabimento da exceção de pré-executividade

Primeiramente, saliento que além da ação incidental própria (embargos), a jurisprudência e a doutrina admitem a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do juízo para: (a) em primeiro lugar, analisar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juízo, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada, tais como pressupostos processuais, as condições da ação e as nulidades formais do título executivo; (b) em segundo lugar, para análise de algumas questões substanciais, desde que seja possível a cognição mediante a apresentação de prova pré-constituída.

Ressalto que, em qualquer caso, não cabe dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Nesta execução fiscal, a parte exequente exige o ressarcimento do erário, em razão do pagamento indevido de verbas previdenciárias, por erro administrativo (Evento 01- CDA2 e 3).

A atual redação do § 3º do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, estabelece que:

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

O dispositivo legal supracitado foi incluído na Lei nº 8.213/1991 com a edição da Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017, possibilitando, desde então, a inscrição em dívida ativa dos referidos débitos.

Portanto, verifica-se que somente a partir de 19/05/2017, foi autorizada legalmente constituição de crédito e inscrição em dívida ativa de débito relativo a benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

No ponto, destaco a seguinte ementa na parte em que limita à autorização de inscrição em dívida ativa apenas para os casos em que a constituição é posterior a MP 780/17:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A MP Nº 780/2017 (LEI Nº 13.494/2017). POSSIBILIDADE 1. A Medida Provisória nº 780, publicada no DOU de 22/05/2017, posteriormente convertida na Lei Nº 13.494/2017, incluiu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, autorizando a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de benefício previdenciário. 2. Tal autorização é válida apenas para as hipóteses em que a constituição definitiva do crédito ocorreu após a alteração legislativa. (TRF4, AC 5000926-36.2018.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991. 2. A citação expressa dos dispositivos legais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4, AC 5007450-64.2018.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2019)

No caso em tela, observo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 07/08/2019 (Evento 1 - CDA2 e 3), ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 780/2017.

Assim, é de se reconhecer a legalidade da CDA ora executada, uma vez que a dívida alegada pelo exequente enseja cobrança pela via da execução fiscal.

Mérito

No caso concreto, segundo o INSS, trata-se de recebimento de benefício pago indevidamente, porquanto o indício de irregularidade consistiu em recolhimento de contribuições no período de auxílio doença, fato que demonstraria que a segurada continuava em atividade laboral.

A excipiente alegou que o recolhimento das contribuições no período de auxílio doença, se deu por erro do contador, sendo que as GFIPS foram retificadas.

In casu, entendo que não há nos autos prova suficiente acerca dos fatos alegados, circunstância que impede o deferimento dos pedidos em sede de exceção, haja vista que a matéria trazida à baila demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.

Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.

Sem honorários advocatícios.

Intimem-se. Cumpra-se.

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte.

No caso em exame, ausentes os requisitos mencionados.

No tocante à probabilidade de provimento do recurso, não se verifica, eis que a decisão recorrida, no que concerne às questões processuais, se baseou na jurisprudência desta Corte, que entende que a Medida Provisória nº 780, publicada no DOU de 22/05/2017, posteriormente convertida na Lei Nº 13.494/2017, a qual incluiu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, autorizando a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de pagamento indevido de benefício previdenciário, é válida para as hipóteses em que a constituição definitiva do crédito ocorreu após a alteração legislativa, como no caso ora examinado, portanto. De fato, o débito exigido na execução originária foi inscrito em dívida ativa em 07/08/2019.

E, quanto às questões atinentes ao mérito, ou seja, quanto às alegações de boa-fé da segurada, no sentido de que não foi correta a revogação do benefício, pois a segurada não teria recebido o auxílio-doença no mesmo período em que estava laborando normalmente, e que as contribuições pagas, referentes ao labor que, segundo alega, não estaria exercendo, teriam sido pagas por erro do contador, são questões fáticas que demandam dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade.

Por fim, não há urgência, tendo em vista que sobreveio na origem decisão de suspensão do processo por 01 ano, em razão do Tema Repetitivo do STJ, nº 979, no qual se discute a possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário (evento 31):

Vistos, etc.

A parte executada comprova interposição de agravo de instrumento à decisão do evento '23', ao passo que o INSS requer o prosseguimento da execução mediante a utilização das plataformas Bacenjud, Renajud e Infojud.

Inicialmente, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

No que tange ao prosseguimento da execução, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial autuado sob nº 1.381.734/RN (Relator Ministro Benedito Gonçalves) para julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, versando sobre o Tema Repetitivo nº 979, com o objetivo de definir a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.

Em atenção ao disposto no inc. II do art. 1.037 do CPC, foi determinada pelo STJ a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).

Assim sendo, considerando que a presente ação versa sobre a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário de auxílio doença, determino a suspensão do processo, por um (1) ano, nos termos da decisão do STJ.

No decurso do prazo, certifique a Secretaria acerca de eventual solução do Tema 979, e dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito.

Intimem-se.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002162663v2 e do código CRC ff221e90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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5027270-61.2020.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027270-61.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ELAINE BEATRIZ MOREIRA URUZOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO IRREGULARMENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

2. À alegação do INSS de percepção de benefício previdenciário de forma irregular a parte executada contrapõe o argumento de que o recolhimento das contribuições no período de auxílio doença se deu por erro do contador, sendo que as GFIPS foram retificadas. A questão, portanto, carece de instrução probatória, circunstância que impede o deferimento dos pedidos em sede de exceção de pré-executividade.

3. Ademais, inexistente a urgência, uma vez que o feito foi suspenso em face do Tema 979/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002162664v4 e do código CRC 7cd2e4af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 9/12/2020, às 11:46:39


5027270-61.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/11/2020 A 25/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027270-61.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: ELAINE BEATRIZ MOREIRA URUZOLA

ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI (OAB RS046110)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/11/2020, às 00:00, a 25/11/2020, às 16:00, na sequência 920, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2020 04:00:59.

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