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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 649, IV DO CPC. DESBLOQUEIO. TRF4. 5011792-81.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 649, IV DO CPC. DESBLOQUEIO. 1. A quantia proveniente de pagamento de proventos de aposentadoria incide na regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 2. Restou demonstrado que o valor bloqueado se refere a benefício de aposentadoria percebido pela recorrente, o que autoriza a sua total liberação. (TRF4, AG 5011792-81.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011792-81.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARIA REGINA GARCIA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Execução Fiscal n. 5000631-94.2017.4.04.7215, manteve bloqueio sobre parte de valores depositados em conta corrente da executada (30% do valor inicialmente bloqueado).

Requer a parte agravante a imediata liberação do valor que permanece bloqueado, equivalente a 30% do montante inicialmente constrito. Sustenta, em síntese, que o montante bloqueado é impenhorável, já que proveniente de benefício de aposentadoria.

Deferida a antecipação de tutela "para suspender o bloqueio do valor total depositado na conta corrente da agravante sob a rubrica 'Proventos Instituto de Previdência do Estado' (n. 5135-7, Banco do Brasil, Ag. 5271-X").

Contraminutou a União.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

A agravante insurge-se contra decisão que manteve bloqueado, por meio de Bacenjud, parte do valor depositado na Conta Corrente n. 5135-7 (Banco do Brasil, Ag. 5271-X).

Segundo a recorrente, o valor bloqueado é impenhorável, porque originário do pagamento de benefício previdenciário decorrente de aposentadoria junto ao Estado de Santa Catarina.

Observa-se, nos autos principais, que a União, em 07-03-17, propôs execução fiscal contra Giorgio Fadelli Confecções Ltda, objetivando reaver crédito fiscal de R$ 260.916,11 (duzentos e sessenta mil novecentos e dezesseis reais e onze centavos).

A parte executada foi citada em 17-04-17 (evento 05 dos autos principais).

Decorrido o prazo da citação sem pagamento do débito, foi expedido mandado de penhora, o qual não foi cumprido em razão da constatação de que a empresa executada se encontra inativa (evento 18).

Foi deferido o pedido de redirecionamento do feito à pessoa da sócia administradora Maria Regina Garcia (evento 24).

Em 07-02-18, foi cumprida ordem de Bacenjud, bloqueando os valores de R$ 5.030,82 (Banco do Brasil) e R$ 1.307,10 (CCLA MAXI ALFA).

O agravante formulou requerimento de desbloqueio (evento 32), o qual foi parcialmente deferido, originando o presente recurso.

Feito este breve histórico, cabe apontar que as hipóteses de impenhorabilidade encontram previsão no artigo 833, incisos I a XII, do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

A quantia proveniente de pagamento de proventos de aposentadoria, portanto, incide na regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, resta demonstrado que o valor bloqueado se refere a benefício de aposentadoria percebido pela recorrente (evento 34, EXTR1), o que autoriza a sua total liberação, diferentemente da providência adotada pelo Juízo da origem, que manteve a restrição sobre o percentual de 30% do benefício de aposentadoria depositado na conta corrente da executada.

A título ilustrativo, transcrevo julgados reconhecendo a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 649, IV DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 878.382/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. DESBLOQUEIO. 1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5058596-44.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/12/2017)

Diante disso, a liminar deve ser deferida.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender o bloqueio do valor total depositado na conta corrente da agravante sob a rubrica 'Proventos Instituto de Previdência do Estado' (n. 5135-7, Banco do Brasil, Ag. 5271-X)."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000454476v8 e do código CRC 8a212b64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 11/7/2018, às 16:50:28


5011792-81.2018.4.04.0000
40000454476.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011792-81.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARIA REGINA GARCIA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTaDORIA. ARTIGO 649, IV DO CPC. DESBLOQUEIO.

1. A quantia proveniente de pagamento de proventos de aposentadoria incide na regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.

2. Restou demonstrado que o valor bloqueado se refere a benefício de aposentadoria percebido pela recorrente, o que autoriza a sua total liberação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000454477v5 e do código CRC 58d19b0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 11/7/2018, às 16:50:28


5011792-81.2018.4.04.0000
40000454477 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011792-81.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: MARIA REGINA GARCIA

ADVOGADO: SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2018, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

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