AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041590-58.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | LUZIA CORDEIRO DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE
1. Caso no qual a parte executada comprova suficiente que o valor constrito, na via do bacenjud, é impenhorável.
2. É notória a insignificância do valor bloqueado (R$ 272,75) ainda mais se comparada ao valor do crédito tributário exeqüendo (R$ 97.411,52), o que também autoriza a imediata liberação do pequeno valor, consoante reiteradamente vem decidindo este TRF.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8728493v2 e, se solicitado, do código CRC 12E22A9C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041590-58.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | LUZIA CORDEIRO DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão singular proferida nos seguintes termos (evento 42):
" Realizado bloqueio de numerário junto ao sistema BACENJUD (evento22), comparece aos autos o executado postulando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores (evento36).
Nos termos do art. 649, Incisos IV e X, do Código de Processo Civil (com a redação que lhe fora dada pela Lei n° 11.382/06), são absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
1) Considerando que restou demonstrado que os valores bloqueados dizem respeito à depósito efetuado pelo irmão da executada, e que a executada está em gozo de benefício previdenciário por motivo de doença, desnecessária a produção de outras provas.
Isso em razão de que a executada anteriormente à incapacidade, trabalhava como auxiliar de limpeza, cuja remuneração não infirma sinais de riqueza (evento41), recebendo atualmente benefício previdenciário no valor mínimo, sendo verossímel seus argumentos.
Deste modo, proceda-se o desbloqueio dos valores depositados (evento23) na conta nº 1270.635.00008345-6, da Caixa Econômica Federal (evento22)"
A parte agravante alega: a) que, no âmbito dos referidos autos foi promovida a penhora on line de ativos financeiros em conta(s) bancária(s) de titularidade da parte adversa .Instada a se manifestar acerca do pedido de liberação do numerário, sob argumento da respectiva impenhorabilidade, após detida análise dos documentos agregados ao feito pelo executado, a Fazenda Nacional não concordou com o pleito, uma vez que a parte não comprovou a origem alimentar das verbas bloqueadas. Diz que o executado não se desincumbiu de comprovar que os valores constritos trata-se, de fato, de verba alimentar, nos moldes preconizados pelo art. 373, do NCPC. Em verdade, a parte adversa faz alegações genéricas destituídas de qualquer comprovação e que pairam dúvidas acerca da origem dos valores bloqueados, tendo em vista que não restou demonstrado que a conta-corrente é exclusivamente destinada à percepção de salários. Requer o conhecimento do presente recurso, e a reforma da decisão agravada mediante a manutenção do bloqueio dos valores objeto da penhora on line.
Com contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A insurgência não merece acolhida.
Ab initio, estou aderindo ao entendimento monocrático no sentido de que a parte executada comprova suficiente que o valor constrito (apenas R$ 272,75) é impenhorável. O Togado Singular consignou, corretamente que "que restou demonstrado que os valores bloqueados dizem respeito à depósito efetuado pelo irmão da executada, e que a executada está em gozo de benefício previdenciário por motivo de doença, desnecessária a produção de outras provas. Isso em razão de que a executada anteriormente à incapacidade, trabalhava como auxiliar de limpeza, cuja remuneração não infirma sinais de riqueza (evento41), recebendo atualmente benefício previdenciário no valor mínimo, sendo verossímil seus argumentos".
Como se não bastasse, é notória a insignificância do valor bloqueado (R$ 272,75) ainda mais se comparada ao valor do crédito tributário exeqüendo (R$ 97.411,52), o que também autoriza a imediata liberação do pequeno valor, consoante reiteradamente vem decidindo este TRF:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. BACENJUD. VALOR ÍNFIMO. A legislação pátria omite-se quanto à possibilidade de liberação de valores quando estes se mostrarem ínfimos. Nessa senda, é razoável que se tome como norte os princípios que norteiam o ordenamento jurídico e as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista que a quantia bloqueada representa menos de 1% da dívida em execução, o seu desbloqueio é medida que se impõe, conforme vem decidindo este TRF. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004530-73.2015.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/11/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIBERAÇÃO DE VALOR TIDO POR IRRISÓRIO. 1. Se o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida, como operou o Togado Singular. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017048-73.2016.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2016)"
Impositiva, portanto a manutenção da bem lançada decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041590-58.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50123798820144047002
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra.CARMEN HESSEL |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | LUZIA CORDEIRO DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763054v1 e, se solicitado, do código CRC FF6BBC13. | |
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