AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020278-60.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
AGRAVANTE | : | SILVESTRE FAGUNDES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
INTERESSADO | : | CINTHYA FAGUNDES |
: | RIOSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE.
Não está revestida pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, X, do CPC, a quantia formalmente depositada em conta poupança, havendo movimentações típicas de conta corrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663584v4 e, se solicitado, do código CRC 64C72B51. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020278-60.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
AGRAVANTE | : | SILVESTRE FAGUNDES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
INTERESSADO | : | CINTHYA FAGUNDES |
: | RIOSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Silvestre Fagundes contra decisão da MM. Juíza Federal Substituta Marize Cecília Winkler, da 19ª Vara Federal de Curitiba - PR que, nos autos da Execução Fiscal nº 5025642-67.2012.4.04.7000/PR, indeferiu pedido de liberação do valor de R$ 853,45, bloqueado via BACENJUD, a pretexto de que a conta afetada possui movimentação típica de conta-corrente, não sendo possível estender a impenhorabilidade legal prevista no artigo 649, inciso X, do CPC aos valores nela depositados (evento 43 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o valor bloqueado em sua conta está revestido de impenhorabilidade, seja porque decorrente do recebimento de benefício previdenciário, o que lhe confere natureza alimentar, seja porque depositado em conta-poupança, em montante inferior a 40 salários mínimos.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Feitas as intimações, foram apresentadas contrarrazões (evento 7).
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:
"Pelo que se vê dos autos, ajuizada execução fiscal contra Riosul Indústria e Comércio Ltda., foi deferido o redirecionamento do feito em face dos sócios-gerentes da empresa, Cinthya Fagundes e Silvestre Fagundes (evento 11 do processo originário). Após, determinado o bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, em 19-08-2014, foram bloqueados R$ 853,45 em conta de titularidade do agravante na Caixa Econômica Federal (evento 26 do processo originário).
O agravante alega que a conta na qual foi efetuado o bloqueio se trata de caderneta de poupança, cujos valores são provenientes do recebimento de aposentadoria, de modo que estão revestidos pela impenhorabilidade prevista no art. 649, IV e X, do Código de Processo Civil.
Pois bem. De fato, a conta bancária em que foi efetuado o bloqueio se trata de conta poupança, conforme indicam os extratos apresentados pelo agravante (evento 40, EXTR4, do processo originário). No entanto, tal como referido pela decisão agravada, os documentos apontam que a conta não é por ele utilizada para constituir reserva financeira - o popular "pé de meia" -, a merecer a proteção prevista no art. 649, X, do CPC, mas são sim para movimentações típicas de conta corrente, do que são exemplos os diversos depósitos e saques mensais, além de pagamentos em débito bancário.
Ora, havendo movimentações típicas de conta corrente, sem caráter de investimento, não faz sentido reconhecer a proteção estabelecida no dispositivo supracitado apenas por ser nominada formalmente de conta poupança e render remuneração, uma vez que a impenhorabilidade em questão visa a proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar (STJ, REsp 1191195 / RS).
Acresce que o entendimento que se vem de defender já foi adotado neste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. BACENJUD. CONTA-POUPANÇA. PENHORABILIDADE. DESVIRTUAMENTO. O entendimento desta Corte é no sentido de que, sendo movimentada como se conta corrente fosse, a conta de poupança não merece a proteção prevista no art. 649, X, do CPC. Não faz sentido reconhecer a proteção estabelecida no dispositivo supracitado apenas por ser nominada formalmente de conta poupança e render remuneração, uma vez que a impenhorabilidade em questão visa a resguardar os investimentos do pequeno poupador. (TRF4 5028661-61.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 04/02/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. ART. 649, X, DO CPC. POSSIBILIDADE. Sob pena de subverter a proteção ao poupador conferida pela Lei nº 11.382, de 2006, que deu redação ao art. 649, X, do CPC, a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança não pode ser conferida àquele que movimenta esta espécie de conta bancária como se conta-corrente fosse. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.001386-8, 1ª Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/07/2008)
Por outro lado, quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados, tenho que a matéria não foi analisada pela magistrada de primeiro grau, pelo que não foi devolvida ao exame deste Tribunal. De todo modo, ressalto que os proventos de aposentaria do agravante são recebidos em outra contra bancária (no Banco Bradesco S/A, cf. evento 40, EXTR5, do processo originário), não havendo coincidência entres os valores dela sacados com aqueles depositados na conta em que efetuado o bloqueio. Assim, não havendo demonstração da origem dos valores, ou mesmo da sua essencialidade ao sustento do devedor e sua família, também não há falar em impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC.
Não vislumbro, pois, relevância na fundamentação do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal."
Não vislumbro motivo para conclusão diversa, impondo-se negar provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020278-60.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50256426720124047000
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
AGRAVANTE | : | SILVESTRE FAGUNDES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
INTERESSADO | : | CINTHYA FAGUNDES |
: | RIOSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 04/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772165v1 e, se solicitado, do código CRC 1493B7E9. | |
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| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 18/08/2015 22:27 |
