Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5051250-66.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC. 2. Impedir a penhora pretendida pela exequente fiscal introduz o risco de liquidação do precatório por pagamento ao seu titular, favorecendo o distraimento do crédito e dificultando o pagamento ao Fisco. (TRF4, AG 5051250-66.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051250-66.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: LELIANE SILVA MORSCH

RELATÓRIO

União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50067906520224047122 que indeferiu penhora de valores a serem recebidos pela executada Leliane Silva Morsch através de requisição de pagamento por precatório, derivado de crédito de benefício previdenciário do regime geral de previdência social pago em atraso. Foi requerida medida liminar em recurso.

A decisão agravada (18 na origem) assim foi redigida:

Em consulta ao processo eletrônico mencionado (cuja sentença e decisões estão disponíveis às partes no sistema e-Proc), verifico que o crédito a ser pago pelo Precatório vinculado se refere a crédito previdenciário.

Nesse sentido, o art. 833 do CPC especifica que os vencimentos, salários e remunerações, dentre outros, são impenhoráveis. Observe-se:

Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

No cumprimento de sentença indicado, o pagamento de valor elevado se dá pelo não adimplemento no tempo correto do benefício ao segurado. No caso (processo 5000683-57.2012.4.04.7121/RS, evento 41, SENT1), a Executada teve reconhecido o tempo de serviço especial, o que acarretou reflexos no benefício previdenciário percebido, cujas diferenças estão sendo pagas no precatório a receber.

Assim, entendo que os valores, por serem originários de benefício previdenciário, são impenhoráveis, independente do valor. Caso fosse reconhecida a penhorabilidade do montante superior a 50 salários mínimos, estaria sendo penalizada duplamente a Executada: uma pelo fato de não ter recebido no período correto, e outra pelo fato de, devido a essa demora, os valores passarem a ser reconhecidos como penhoráveis, quando não o seriam se não fosse o pagamento a destempo.

Esse é o entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região, verbis:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SEREM PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA QUE NÃO SE DESNATURA PELA DEMORA NO SEU RECEBIMENTO. O CPC, em seu artigo 833, IV, tem em mira a natureza jurídica das verbas, e se é certo que os valores atualmente recebidos a título de benefício previdenciário são impenhoráveis por serem alimentares, igual qualidade há de se atribuir aqueles recebidos por meio de precatório, sob pena de o cidadão ser duplamente penalizado: primeiro por seu benefício não ter sido pago da maneira correta - o que acarretou a necessidade de ajuizamento da ação judicial - e depois por ver os valores a ele correspondente desnaturados justamente por conta da demora no seu recebimento, demora essa para a qual não concorreu de qualquer modo. (TRF4, AC 5019081-71.2019.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/03/2022)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. 2. O caso em tela se amolda à regra geral da impenhorabilidade, uma vez que o pagamento do benefício previdenciário a destempo, acumuladamente, não afasta tal regra. (TRF4, AG 5006227-97.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 31/08/2022)

Ante o exposto, indefiro o pedido do evento 15, PET1.

São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:

  • o valor inscrito no precatório é de R$ 199.000,05 (evento 15 da execução fiscal).

  • há uma previsão legal claramente afastando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar quando esta for superior a 50 salários mínimos. A interpretação que impede a penhora do valor excedente a 50 salários-mínimos vai além dos limites impostos pelo legislador e cria uma restrição não prevista no Código de Processo Civil.

  • a decisão agravada merece ser reformada a fim de se permitir a penhora dos valores que serão recebidos pelo executado em Precatório, ante a vultosa dívida que ele possui com a UNIÃO.

A medida liminar em recurso foi deferida.

A parte agravada não respondeu ao recurso (e9).


VOTO

Exame de admissibilidade

O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.

Mérito

A decisão liminar (e2d1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

[...]

Precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indicam a possibilidade de penhora de crédito cujo pagamento será requisitado por precatório, ainda que as verbas requisitadas tivessem originalmente natureza alimentar:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.

(TRF4, Primeira Turma, AG 50006547820224040000, 27abr.2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Os valores a serem pagos por precatório constituem acúmulo salarial que retira a sua natureza alimentar, sendo possível a penhora sobre sua integralidade.

(TRF4, Segunda Turma, AG 50387044720204040000, 26ago.2021)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE.

I. A impenhorabilidade do salário decorre de sua natureza alimentar, sendo, contudo, relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais inscritos em precatório sejam também impenhoráveis, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado.

II. Possibilidade de penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos, até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC), não restando configurado risco à subsistência digna do executado ou de sua família.

(TRF4, Quarta Turma, AG 50464300920194040000, 22maio2020)

É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC.

Há prova do direito alegado.

Impedir a penhora pretendida pela exequente fiscal introduz o risco de liquidação do precatório por pagamento ao seu titular, favorecendo o distraimento do crédito e dificultando o pagamento ao Fisco.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003775946v2 e do código CRC 8247a003.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 17/4/2023, às 16:37:54


5051250-66.2022.4.04.0000
40003775946.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051250-66.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: LELIANE SILVA MORSCH

EMENTA

agravo de instrumento. execução fiscal. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC.

2. Impedir a penhora pretendida pela exequente fiscal introduz o risco de liquidação do precatório por pagamento ao seu titular, favorecendo o distraimento do crédito e dificultando o pagamento ao Fisco.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003775947v3 e do código CRC faa447b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 17/4/2023, às 16:37:54


5051250-66.2022.4.04.0000
40003775947 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2023 A 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5051250-66.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: LELIANE SILVA MORSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/03/2023, às 00:00, a 12/04/2023, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora