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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. TR...

Data da publicação: 11/05/2021, 07:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é impenhorável a quantia depositada em nome da pessoa física até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. 2. A impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via BACENJUD deve ser demonstrada pelo executado em sua defesa, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 854, do CPC, não cabendo ao juiz, de ofício, determinar a liberação do valor bloqueado. 3. Caso em que o agravado comprovou que os valores bloqueados, de valor inferior a 40 salários mínimos, correspondiam a um conjunto de valores creditados pelo INSS (proventos de aposentadoria), impondo-se a manutenção da decisão agravada que reconnheceu a impenhorabilidade da quantia. (TRF4, AG 5039784-46.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039784-46.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

AGRAVADO: DAWIN SCHNEIDER TARTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CVM em face da decisão que autorizou o desbloqueio de quantias constritas via sistema Bacenjud.

Sustenta que "eventual saldo depositado em conta corrente, deve ser totalmente constrito". Aduz que "não é possível falar-se em bloqueio de valores apenas no que supera 40 salários mínimos, uma vez que somente se aplica a valores em conta poupança".

Argumenta que "as mudanças consagradas no novo Código de Processo Civil primam pela busca de novos meios para a satisfação de créditos, notadamente pelas mudanças adotadas em relação à relativização da impenhorabilidade dos salários e da poupança".

Defende que "a Súmula nº 108 não pode ser aplicada de forma abstrata, devendo haver a oitiva do exequente, a fim de que possa demonstrar a possibilidade de constrição de montante inferior a 40 salários mínimos".

Alega que "o executado já possuía saldo bancário antes de ser creditado o benefício do INSS" e que "os valores constantes na conta corrente, referentes às sobras do mês anterior se integram ao patrimônio do executado, perdendo o caráter de verba alimentar/impenhorável".

Pede efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Nas contrarrazões, a parte agravada pede seja negado provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim fundamentado:

(...).

A decisão agravada foi proferida nestes termos (evento 10):

I - Diante da efetivação de bloqueio via Bacenjud do saldo de R$ 3.170,55 de conta bancária de sua titularidade (Evento nº 8 - EXTR_BANC7), Dawin Schneider Tarta peticiona, requerendo a imediata liberação da quantia constrita. Alega que (1) o valor bloqueado corresponde pretensamente aos proventos de aposentadoria que percebe mensalmente do INSS em sua conta e (2) a cifra identificada em sua conta está abaixo dos 40 salários mínimos, o que lhe atribui o caráter alimentar e a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC.

II -

1. Do benefício da gratuidade de justiça

A mens legis da Lei 1.060/50 é possibilitar o acesso ao Judiciário mesmo àqueles cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família.

A Assistência judiciária gratuita, entretanto, não deve prestar-se a excluir os honorários de advogado da parte exequente, os quais fazem parte integrante do débito exequendo e independem de qualquer atuação da parte executada no feito.

No caso em tela, aliado à declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (Evento nº 8 - DECLPOBRE3), a que se aplica a presunção juris tantum de veracidade conferida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, verifico que o executado percebe provento de aposentadoria no valor de R$ 3.340,48 (Evento nº 8 - HISTCRED8), benefício este que, pelo consta do extrato bancário anexado aos autos (Evento nº 8 - EXTR_BANC6-7), é utilizado para adimplemento de despesas ordinárias (energia elétrica, aquisição de medicamentos, água, etc.).

Sendo assim, é de ser concedido o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para abarcar a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

2. Da impenhorabilidade do valor bloqueado

A Carta de Concessão de Aposentadoria (Evento nº 8 - CCON9), o recibo de pagamento do benefício previdenciário na data de 03/08/2020, correspondente ao primeiro dia útil do mês corrente (Evento nº 8 - HISTCRED8), e o respectivo lançamento na conta corrente na aludida data, segundo se depreende do extrato bancário anexado aos autos (Evento nº 8 - EXTR_BANC6-7), comprovam que o valor bloqueado se refere a proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV e § 2º, do CPC, até o limite de 50 salários mínimos.

Ademais, da análise do extrato bancário, percebo que o saldo depositado e que circulou na conta corrente do executado neste mês é inferior a 40 salários mínimos. Ainda que se trate de conta corrente, e não de caderneta de poupança nos exatos termos da redação do artigo 833, X, do CPC, a jurisprudência tem considerado que quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que depositados em conta corrente ou aplicação diversa de caderneta de poupança, revestem-se de impenhorabilidade.

O STJ, em leading case, firmou entendimento de que a impenhorabilidade alcança "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada” ainda que não esteja em caderneta de poupança tradicional (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

Filiando-se a este entendimento, o TRF-4 editou recentemente a súmula 108, nestes termos: “É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude”.

Basta, pois, que a totalidade da quantia encontrada na conta bloqueada seja inferior a quarenta salários mínimos para que, consoante a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF-4, seja considerada impenhorável, autorizando-se a sua imediata liberação.

No caso em tela, aliado ao fato de que a quantia encontrada na conta é inferior a 40 salários mínimos, infiro, do conteúdo do extrato, lançamentos de despesas ordinárias de contas mensais de fornecimento de água, de energia elétrica e de aquisição de fármacos que, a meu ver, correlacionam-se ao necessário ao sustento e à preservação do mínimo existencial do executado. Logo, a princípio, não identifico qualquer indício de fraude, dolo ou má-fé a merecer solução diversa da liberação da importância bloqueada na conta bancária de titularidade do executado.

III - Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a imediata liberação da quantia bloqueada no próprio sistema Bacenjud, caso ainda não tenha sido transferido para conta judicial, ou, na hipótese de já ter sido transferida, mediante transferência de volta para a conta bloqueada ou expedição de alvará em favor da parte executada ou de procurador com poderes para tanto, intimando-se-a para que o retire.

Considerando que, ao que indicam os autos, ainda não há a resposta de retorno do sistema Bacenjud acerca de eventuais bloqueios efetivados, malgrado já conste no extrato acostado pelo executado, esclareço que, em observância ao disposto no artigo 854, §4º, do CPC, tão logo haja o retorno da resposta à requisição de bloqueio no sistema BACENJUD, será realizada a liberação do montante bloqueado com urgência.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça para fins de suspensão da exigibilidade de eventuais despesas processuais.

Intime-se a parte executada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-lhe às penas do art. 774, V, § único do CPC, caso venham a ser localizados bens através dos vários sistemas de busca de que dispõe a Justiça Federal.

Prazo: 5 dias.

Intime-se também o exequente para que diga em prosseguimento.

Prazo: 30 dias.

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte.

No que diz respeito à impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, entende-se que o seu eventual reconhecimento deve dar-se após a utilização do sistema BACENJUD, momento em que deve ser aferido se o valor bloqueado é igual ou inferior à quantia de até 40 salários mínimos com caráter de subsistência do executado.

A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), colocou o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis (artigo 11, I). Dessa forma, a questão relativa à impenhorabilidade com fundamento no inciso X do artigo 833 da Lei Adjetiva Civil não pode ser presumida, tampouco reconhecida de ofício pelo juiz, porquanto matéria eminentemente de defesa.

No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, o montante bloqueado nas contas bancárias do executado (pessoa física) encontra-se dentro do patamar de impenhorabilidade estatuído no art. 833, X, do CPC/2015, e o acesso ao sistema BACENJUD não localizou outros depósitos em nome da parte executada, superiores a 40 salários mínimos.

Ademais, o montante penhorado trata-se de valor creditado pelo INSS, referente à aposentadoria percebia pelo executado, a teor dos extratos bancários e de pagamento do INSS, juntados nos autos de origem.

Dessa forma, impõe-se a manutenção de decisão agravada que determinou a liberação do valor bloqueado, porquanto constitui verba alimentar.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESBLOQUEIO. 1. À quantia proveniente de pagamento de proventos de aposentadoria incide a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 2. Restou demonstrado que o valor bloqueado se refere a benefício de aposentadoria percebido pela parte executada, o que autoriza a sua total liberação. (TRF4, AG 5042506-87.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/02/2020)

EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que incide a impenhorabilidade sobre os valores depositados em conta poupança ou conta corrente quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de terem ou não comprovada a sua natureza salarial. 2. Hipótese em que o valor liberado foi o único a ser localizado, havendo claro indicativo de que se trata da única reserva monetária da parte executada. (TRF4, AG 5034245-02.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/09/2020)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é impenhorável a quantia depositada em nome da pessoa física até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. 2. A impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via BACENJUD deve ser demonstrada pelo executado em sua defesa, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 854, do CPC, não cabendo ao juiz, de ofício, determinar a liberação do valor bloqueado. 3. Caso em que o Agravado comprovou que os valores bloqueados, de valor inferior a 40 salários mínimos, correspondiam a um conjunto de valores creditados pelo INSS (proventos de aposentadoria e seu 13º), conforme extratos de pagamento do INSS juntados nos autos de origem. (TRF4, AG 5045942-20.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/12/2020)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493777v3 e do código CRC 85b42c8f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039784-46.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

AGRAVADO: DAWIN SCHNEIDER TARTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é impenhorável a quantia depositada em nome da pessoa física até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.

2. A impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via BACENJUD deve ser demonstrada pelo executado em sua defesa, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 854, do CPC, não cabendo ao juiz, de ofício, determinar a liberação do valor bloqueado.

3. Caso em que o agravado comprovou que os valores bloqueados, de valor inferior a 40 salários mínimos, correspondiam a um conjunto de valores creditados pelo INSS (proventos de aposentadoria), impondo-se a manutenção da decisão agravada que reconnheceu a impenhorabilidade da quantia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493778v4 e do código CRC 64f6ea74.Informações adicionais da assinatura:
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5039784-46.2020.4.04.0000
40002493778 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/04/2021 A 30/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5039784-46.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

AGRAVADO: DAWIN SCHNEIDER TARTA

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2021, às 00:00, a 30/04/2021, às 16:00, na sequência 916, disponibilizada no DE de 13/04/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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