
Agravo de Instrumento Nº 5036613-76.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NILCEU JOSE FELIPPE JUNIOR
AGRAVADO: RIESA VIDRARIA E MOVEIS TUBULARES LTDA - EPP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto João Carlos Barros Roberti Júnior, da 6ª Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5017837-21.2016.4.04.7001/PR, indeferiu pedido de penhora sobre o crédito do precatório expedido nos autos da ação nº 5002436-06.2021.4.04.7001/PR, em trâmite na 7ª Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, a pretexto de que a hipótese de que trata os autos não se amolda à regra do art. 833, § 2º, do CPC, uma vez que a quantia refere-se ao valor devido em 72 meses (ev. 83.3), de modo que se os proventos tivessem sido pagos tempestivamente nos meses devidos, os valores correspondentes certamente não excederiam 50 salários mínimos (evento 87 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC aplica-se somente à última remuneração e provento recebida pelo devedor, de modo que não se aplica aos valores auferidos acumuladamente em processo previdenciário; que, caso se reconheça aplicável a hipótese de impenhorabilidade suscitada, deve ela se restringir somente ao valor correspondente à cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do art. 833 do CPC. Pede a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a penhora sobre o precatório.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não foi possível intimar a parte agravada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 2 milhões, a União (Fazenda Nacional) postulou a penhora sobre os créditos do precatório expedido no processo nº 5002436-06.2021.4.04.7001, em trâmite na 7ª Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, no valor de R$ 222.637,25, decorrentes de benefícios previdenciários e indenizações por morte/invalidez (cf. petição e precatório do evento 83 do processo originário). O pedido foi indeferido pelo juiz da causa, a pretexto de que tais valores estão revestidos da causa de impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, tratando-se da regra de impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), deve-se atentar pela possibilidade de a penhora recair sobre os valores que excederem a cinquenta salários mínimos, o que, a rigor, é plenamente admissível por conta da exceção prevista no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a grandeza que o executado tem a receber via precatório. Assim, resguarda-se da execução fiscal valores que são indispensáveis à garantia da subsistência do executado e de sua família, os quais, segundo o critério eleito pelo legislador ordinário, limitam-se à cinquenta salários mínimos. É, com efeito, a orientação desta Segunda Turma, do que se colhe, a título de amostra, o seguinte julgado, assim sintetizado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO QUE CONTEMPLA PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMOS. AMPARO LEGAL NO §2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TRF4, AG 5004970-03.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 16/05/2023)
É o caso, portanto, de reformar a decisão agravada, para determinar, na origem, sejam adotadas as medidas tendentes à penhora sobre os valores objeto do precatório expedido nos autos do processo nº 5002436-06.2021.4.04.7001, naquilo que exceder a cinquenta salários mínimos, o que é suficiente para resguardar da penhora valores indispensáveis para a subsistência do executado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004262576v5 e do código CRC c9dbcfd4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036613-76.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NILCEU JOSE FELIPPE JUNIOR
AGRAVADO: RIESA VIDRARIA E MOVEIS TUBULARES LTDA - EPP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO QUE CONTEMPLA VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PENHORA SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMOS. AMPARO LEGAL NO §2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004262577v3 e do código CRC 35a48a80.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2024 A 07/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5036613-76.2023.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NILCEU JOSE FELIPPE JUNIOR
AGRAVADO: RIESA VIDRARIA E MOVEIS TUBULARES LTDA - EPP
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2024, às 00:00, a 07/02/2024, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 19/12/2023.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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