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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. TEMA 1. 026 DO STJ. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. ATIVOS FINANCEIROS. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REFERID...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. TEMA 1.026 DO STJ. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. ATIVOS FINANCEIROS. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REFERIDA IMPENHORABILIDADE DEVE SER ALEGADA PELO EXECUTADO EM SEDE DE DEFESA, IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. Tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2. Referida impenhorabilidade deve ser demostrada pelo executado em sua defesa, não podendo o magistrado, de ofício, determinar de imediato o desbloqueio. (TRF4, AG 5017394-82.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3220 - Email: lucianecorrea@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017394-82.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

AGRAVADO: DEGASPERI ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, além de determinar, de ofício, a liberação de valores bloqueados via BACENJUD abaixo de R$ 500,00, além de determinar a liberação do bloqueio BACENJUD inferior à quantia de 40 salários mínimos, mesmo não sendo poupança. Transcrevo parte da decisão agravada, naquilo que pertine ao presente recurso:

(...)

BACENJUD: IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO OU VALOR EXCEDENTE. Sem prejuízo da observância do CPC, art. 854, havendo bloqueio de pequeno valor, que não justifique, economicamente, a movimentação do processo, deverá ser imediatamente desbloqueado e liberado, independentemente de prévia intimação das partes ou nova decisão. Para fins de cumprimento desta decisão, assim, deverá ser considerado valor irrisório montante inferior a R$500,00 (quinhentos reais). Apenas no caso de o valor devido ser inferior a R$1.000,00 dever-se-á considerar irrisório montante equivalente a sua metade (por exemplo, sendo devido o montante de R$700,00, considerar-se-á irrisório, neste caso, valor inferior a R$350,00). Havendo bloqueio de diferentes valores, deverá ser levada em conta, para avaliação de valor irrisório, a soma deles. De igual modo, havendo bloqueio de valor superior ao devido, proceda-se à imediata liberação do excedente.

BACENJUD: OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE (CPC, art. 833). Conforme CPC, art. 833, IV e X, e §2º, "são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". Impenhoráveis, pois, os salários, vencimentos e proventos, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

BACENJUD: SÚMULA Nº108 DO TRF DA 4ª REGIÃO, CASO SEJA EXECUTADA PESSOA FÍSICA. Segundo jurisprudência do TRF da 4ª Região, a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança aplica-se a quaisquer reservas monetárias, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sobre o tema, a Súmula nº108 do TRF da 4ª Região, segundo a qual “é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude”. Sendo assim, deverá ser comandado o bloqueio, via BACENJUD, apenas de valores excedentes a 40 (quarenta) salários-mínimos, caso executada pessoa física. Efetuado o bloqueio, e sendo identificados os valores disponíveis, fica desde já determinada a imediata liberação da parcela impenhorável, de até 40 (quarenta) salários-mínimos, por CPF (dever-se-á levar em conta, neste caso, a soma total dos saldos de todas as contas bancárias).

(...)

INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. SERASAJUD (STJ, REsp nº1.807.923/SC, REsp nº1.807.180/PR, REsp nº1.809.010/RJ, REsp nº1.812.449/SC e REsp nº1.814.310/RS - Tema Representativo de Controvérsia nº1.026). O STJ, no Recurso Especial nº1.814.310/RS, e recursos relacionados, determinou a suspensão do processamento de agravos de instrumento que tratem da “possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”. Apesar de não haver determinação de suspensão de execuções fiscais, deve ser indeferido, no caso concreto, qualquer requerimento, da parte exequente, envolvendo a matéria, enquanto não houver julgamento pelo STJ. Não há óbice, contudo, ao prosseguimento da execução fiscal, podendo a parte exequente optar pela inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, pelos seus próprios meios.

(...)

Sustenta o agravante, em síntese, que o há termo de cooperação técnica, do sistema SERASAJUD, permitindo a adesão dos Tribunais para viabilizar o envio de ordens de inserção de devedores, inexistindo, ato cooperativo de mesma natureza firmado pelo exequente com o SERASA, sendo, portanto, inviável que a inscrição seja realizada diretamente pela autarquia credora e que não se pretende com o pedido transferir para o Poder Judiciário o ônus que a exequente possui no sentido de buscar bens expropriáveis do devedor, bem como inexiste óbice à observância do§ 3º, do artigo 782, do CPC. Alega não ser cabível a liberação de valores bloqueados, via BACENJUD, inferiores à quantia de R$ 500,00, uma vez que quantia substancial para o abatimento do débito e sendo que a jurisprudência considera valor ínfimo a quantia inferior à quantia de R$ 100,00 (cem reais). Aduz ainda que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é aplicável apenas para caderneta de poupança, não cabendo sua aplicação de modo extensiva.

Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 2), foram opostos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos, nos seguintes termos:

Ao que se pode verificar, não há pedido expresso, na inicial executiva de penhora eletrônica de contas e ativos financeiros da parte devedora através do sistema BACENJUD.

Assim, quanto à limitação dos valores a serem eventualmente bloqueados, considero nula a decisão recorrida, por estar dissociada de qualquer fato que pudesse balizar a aplicação do direito, conforme determinado pelo parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil.

Na mesma linha, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. MP 2.164-40/01. DECISÃO CONDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Na nossa sistemática processual (art. 460, parágrafo único, do CPC), não pode haver decisão condicionada a evento futuro e incerto. 2. Sucumbência recíproca. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 751.681/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 08/02/2007, p. 318)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido. (REsp 648.168/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 358)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. EXTRATO. CERTIDÃO. Realizada a consulta ao sistema bacenjud e certificado nos autos o resultado infrutífero da medida, não se exige que também seja juntado o extrato da consulta. MEDIDAS EXECUTIVAS. INDEFERIMENTO. PEDIDOS. NÃO FORMULADOS. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. É nula a decisão que indefere providências que nem sequer foram formuladas pela parte interessada. (TRF4, AG 5046106-19.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/02/2020)

Portanto, ao se fundamentar em evento futuro e incerto, a decisão tem natureza hipotética, pondo-se em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser anulada nessa parte (deferimento hipotético de pedidos de utilização do sistema Serasajud; de reiteração de consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud; e de decretação de indisponibilidade de bens do executado).

Diante disso, é de se suprir a omissão apontada e suspender os efeitos da decisão agravada relativamente ao indeferimento antecipado de BACENJUD o desbloqueio de valores apurados abaixo de quarenta salários-mínimos ou considerados ínfimos ou reduzidos..

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, na forma da fundamentação.

(...)

No evento 11 a administradora da Massa Falida de da executada manifestou-se alegando que o recurso se encontraria prejudicado, devendo todo e qualquer valor bloqueado ser remetido ao juízo falimentar para fins de compor o ativo da universalidade.

Dispensadas as Contrarrazões tendo em vista a certidão do evento 19.

É o relatório.

VOTO

Serasajud

No exame do Tema 1.026 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese acerca da questão discutida no presente recurso:

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

No acordão que originou a tese jurídica (STJ, REsp 1814310/RS, Primeira Seção, DJe 11/03/2021), consta o seguinte:

"...em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.

Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto."

Como a decisão agravada pôs-se em contraste com essas diretrizes, é o caso de reformá-la, para determinar que na origem proceda-se ao exame, com base nos termos que vem de ser expostos, da possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via Serasajud.

Valor irrisório

De fato, a questão relativa à impenhorabilidade de valores não pode ser presumida, tampouco reconhecida de ofício pelo juiz, devendo a matéria ser aferida posteriormente à utilização do sistema SISBAJUD/BACENJUD, mediante provocação da parte executada, momento em que será mantido ou não o bloqueio dos valores porventura localizados, com base nos elementos concretos do caso.

No caso, a própria decisão que determinou o bloqueio dos valores já indicou a liberação do montante caso o valor bloqueado fosse, inferior ao pretendido e a 40 (quarenta) salários mínimos, o que se mostra em desacordo com a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE PEQUENA QUANTIA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. 1. A irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida executada não impede a penhora. Precedentes. 2. A impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via BACENJUD deve ser demonstrada pelo executado em sua defesa, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 854, do CPC, não cabendo ao juiz, de ofício, determinar a liberação do valor bloqueado. (TRF4, AG 5051909-46.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/03/2021)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003006640v10 e do código CRC 8129d91d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3220 - Email: lucianecorrea@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017394-82.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

AGRAVADO: DEGASPERI ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. TEMA 1.026 DO STJ. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. ATIVOS FINANCEIROS. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REFERIDA IMPENHORABILIDADE DEVE SER ALEGADA PELO EXECUTADO EM SEDE DE DEFESA, IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.

1. Tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

2. Referida impenhorabilidade deve ser demostrada pelo executado em sua defesa, não podendo o magistrado, de ofício, determinar de imediato o desbloqueio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003006641v5 e do código CRC 814f4fb2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2022, às 13:56:59


5017394-82.2020.4.04.0000
40003006641 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2022 A 25/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017394-82.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

AGRAVADO: DEGASPERI ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2022, às 00:00, a 25/02/2022, às 14:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 09/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017394-82.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

AGRAVADO: DEGASPERI ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 360, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:27.

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